Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706315-04.2023.8.07.0009.
AUTOR: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA
REU: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, quanto ao pedido de ID. 189663371, esclareço que tendo em vista improcedência da demanda, não há o que se falar em início da fase de cumprimento de sentença, mas sim, em pedido de levantamento dos valores referentes à caução depositada pela parte autora (ID. 157812045) e ao depósito dos aluguéis pela parte ré (ID. 164307825 e ID. 164307826). Nos presentes autos, o E. TJDFT, no ID. 189656191, se posicionou nos seguintes termos: “o contrato de locação subsiste, pois, o réu purgou a mora. Assim, o autor é o titular do contrato de locação em que o réu é o locatário, de modo que, descumprido o contrato, pode, em tese, ser exigida a sua resolução. E, como mencionado anteriormente, embora o contrato entre o autor apelante e a TERRACAP tenha sido rescindido judicialmente, a formação do título executivo não extingue a posse indireta, cuja sentença somente poderá ser executada após ter ocorrido a indenização das benfeitorias para o autor. Assim, com base nesses fundamentos, resta claro que há interesse processual da parte autora e que esta detém legitimidade para a causa. Em vista disto, a sentença recorrida deve ser anulada. O processo está instruído com os documentos necessários e não há outras provas a serem produzidas. É caso de julgamento do feito como causa madura, na instância recursal (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015). Na peça inicial, o autor noticia que o locatário, além de não pagar o aluguel, descumpriu o contrato por ter feito edificações sem autorização no imóvel, além de ter fraudado o hidrômetro da CAESB. O documento anexado ao ID. 52333999, pág. 01/02, demonstra que os litigantes firmaram contrato de locação do imóvel objeto do mesmo, o qual era garantido por fiança, nos termos da cláusula XIV. Ao contestar a ação o locatário efetuou a purgação da mora, como se observa no recibo de depósito anexado ao ID. 52334073, pág.01/02, restando afastado o fundamento da mora para obtenção da medida pretendida. Ademais, como referido, o contrato firmado entre as partes foi garantido por fiança, fato que inviabiliza o despejo nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/1991, bem como houve a purga da mora, o que impede a rescisão contratual (art. 59, §3º da citada Lei).” (grifo não original) A Terracap foi intimada para se manifestar nos presentes autos, entretanto não apresentou nenhum pedido referente a este processo (ID. 198175728). Considerando ausência de pedidos da Terracap, o posicionamento do E. TJDFT (ID. 189656191), bem como a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 157812045 - R$ 6.750,00; em ID. 164307825 - R$ 6.750,00 e em ID. 164307826 - R$ 855,31 - em favor da parte requerente. Considerando ter sido apresentada conta bancária de titularidade da parte autora para transferência, conforme ID. 189663371, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: DESPEJO (92) Assunto: Benfeitorias (9614)