Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704875-07.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: HEBERTON DOS SANTOS PEREIRA, LEANDRO FERNANDES DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença movido por HEBERTON DOS SANTOS PEREIRA e LEANDRO FERNANDES DA SILVA SANTOS, em que a parte exequente sustenta o abuso da personalidade jurídica da associação executada e requer a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares do associado JOSE PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA JUNIOR sejam alcançados na presente causa. Ocorre que, inexiste nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de atingir os bens dos sócios, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distintos de seus sócios. Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica. Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, a existência das situações descritas. Os acórdãos juntados pelo credor nos IDs 202015645 e 202015650, embora citem o associado JOSE PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA JUNIOR, não dizem respeito à executada FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA. Ademais, ao contrário do alegado pelo credor, o encerramento irregular da sociedade e o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE PELOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. ELEMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas relações civis e não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria maior e deve atender aos pressupostos do art. 50 do Código Civil. 2. A sua interpretação pela doutrina indica que deve ser demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres). 3. Nesse sentido, o mero encerramento irregular da empresa, sem que se caracterize a intenção deliberada de lesar credores, não constitui elemento suficiente para levantar o véu da sua personalidade jurídica. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1612987, 07144584320228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a decisão agravada, ainda que não tenha mencionado cada um dos argumentos deduzidos pela exequente, concluiu se tratar de fundamentos que, juntos, pretendiam direcionar à conclusão de abuso da personalidade jurídica para fins de desconsideração, hipótese rechaçada pelo magistrado a quo. 2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica quando houver "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 3. Na linha de entendimento desta e. Turma Cível e do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens penhoráveis e a dissolução irregular da empresa não se afiguram como elementos suficientes a caracterizar as hipóteses legais de instauração do incidente, medida, ressalte-se, excepcional. 4. Diante da ausência de demonstração mínima de prática de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1604360, 07386030320218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto, o não pagamento dos débitos em execução e a ausência de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam o redirecionamento da obrigação decorrente deste feito para os seus respectivos sócios. Destaca-se ser incabível a aplicação da teoria menor da desconsideração, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata aqui de uma relação de consumo. Assim, atentando-se ao disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.