Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707290-23.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS
EXECUTADO: MARIO JOAQUIM TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em taxas condominiais, movida pelo Condomínio Residencial Athenas contra Mário Joaquim Tomaz. Foram penhorados os direitos aquisitivos do executado sobre o apartamento nº 305, Bloco 03, do Condomínio Residencial Athenas, matrícula nº 28.698 do Ofício de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO, imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (ID 247334175). O imóvel foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 250540975). Realizadas duas hastas públicas eletrônicas, ambas restaram negativas, por ausência de licitantes (IDs 264232901 e 264825673). Deferida a alienação por iniciativa particular e nomeada a corretora judicial Aloma Verônica Azevedo Leitão (ID 268600339), esta, intimada, recusou o encargo e pediu o descadastramento (IDs 270431501 e 278868659). O condomínio exequente requereu a dispensa da corretora, a nomeação do leiloeiro Daniel Elias Garcia e a reavaliação dos direitos aquisitivos penhorados por oficial de justiça avaliador (ID 280354516). Intimadas as partes sobre a recusa da corretora, transcorreu o prazo sem manifestação (IDs 279182860 e 283120917). Decido. Começo pela dispensa da corretora. A alienação por iniciativa particular pressupõe corretor ou leiloeiro que aceite o encargo (art. 880, caput e § 3º, do CPC). A corretora nomeada recusou o encargo de forma expressa e reiterada (IDs 270431501 e 278868659), e o próprio exequente concorda com a dispensa (ID 280354516). Sem aceitação, a nomeação não se sustenta, e insistir em auxiliar que não deseja atuar apenas retardaria o feito. Dispenso a corretora judicial Aloma Verônica Azevedo Leitão do encargo e determino o seu descadastramento nestes autos. Dispensada a corretora, fica revogada a alienação por iniciativa particular deferida no ID 268600339, por perda de viabilidade operacional. O exequente optou, expressamente, pelo prosseguimento da expropriação por meio de leilão judicial, conduzido pelo leiloeiro Daniel Elias Garcia, que já atuou no feito e manifestou disposição para novas hastas (ID 274699417). Passo à reavaliação. A penhora recai sobre os direitos aquisitivos do executado (art. 835, XII, do CPC; ID 247334175), e não sobre a propriedade plena do imóvel, que pertence, em caráter resolúvel, à credora fiduciária. Ocorre que o laudo de ID 250540975 atribuiu ao bem o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente ao imóvel livre e desembaraçado, sem deduzir o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, atualizado em R$ 91.429,66 (noventa e um mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) (ID 275030443). Explico. O valor dos direitos aquisitivos corresponde, em regra, ao valor de mercado do imóvel deduzido o saldo devedor garantido pela alienação fiduciária. A avaliação, tal como lançada, não reflete o objeto efetivamente penhorado, mas bem diverso. Foi essa discrepância que levou os direitos aquisitivos a serem ofertados, nas duas hastas, pelo valor cheio do imóvel, o que explica a ausência de interessados. Configura-se, assim, a incorreção do valor atribuído ao bem penhorado, a autorizar nova avaliação (art. 873, I, do CPC). Acolho o pedido e determino a reavaliação dos direitos aquisitivos penhorados. A avaliação será feita por oficial de justiça avaliador (art. 870, caput, do CPC), medida adequada e econômica, sobretudo diante do crédito exequendo de R$ 6.973,65 (seis mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), que não comporta o custo de perícia particular. Expeça-se mandado de avaliação a oficial diverso do que realizou a primeira, o qual deverá estimar o valor dos direitos aquisitivos do executado, deduzido o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária mantido junto à Caixa Econômica Federal. Imóvel objeto da avaliação: Apartamento nº 305, Bloco 03, do Condomínio Residencial Athenas, matrícula nº 28.698 do Ofício de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. Para o regular andamento do processo, observe-se o seguinte: a) apresentado o laudo, intimem-se as partes e a terceira interessada Caixa Econômica Federal para se manifestarem em 5 (cinco) dias; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação da avaliação; b) homologada a nova avaliação, encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para designação de novo leilão judicial eletrônico, ficando desde já indicado, para a condução dos atos, o leiloeiro Daniel Elias Garcia; c) fica assegurada ao executado a remição da execução (art. 826 do CPC) e ao exequente a adjudicação dos direitos aquisitivos penhorados (art. 876 do CPC), a qualquer tempo antes da alienação; d) intimado para qualquer providência e permanecendo inerte, certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Intime-se. Santa Maria/DF, 20 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)