Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706735-90.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: ABEL BARBOZA DE NOVAIS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Abel Barboza de Novais propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do Banco de Brasília S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que, é servidor público aposentado e que em razão da debilidade de sua saúde, outorgou escritura pública para que sua esposa o representasse junto ao réu. Afirmou que mensalmente são descontados, de sua folha de pagamento, aproximadamente 30% de seus rendimentos, por força de empréstimos consignados, além de parcelas referentes a liquidação de parcelas de crédito consignado diretamente no saldo existente em sua conta salário. Alegou que não reconhece e tampouco autorizou grande parte das operações. Salientou que somente utilizando a rubrica liquidação de parcela consignado, o réu debitou R$ 254.615,79 de sua conta no ano de 2023, efetuando, ainda, o desconto de R$ 6.000,00 sob a rubrica título de capitalização. Defendeu a aplicação do CDC e do Estatuto do Idoso à relação estabelecida entre as partes, sustentando a existência de possível fraude nas contratações e de falha nos serviços prestados pelo réu, a autorizar a inversão do ônus da prova. Impugnou a cobrança de encargos de crédito rotativo, no total de R$ 3.4225,28, apontou a cobrança de juros abusivos, rechaçou a realização de saque no importe de R$ 28.080,92 e aduziu que, a despeito da quitação das dívidas de cartão de crédito, efetuou o pagamento de R$ 23.080,92 Asseverou que a conduta do réu lhe causou danos morais passíveis de indenização. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, determinação no sentido de que o réu se abstivesse de realizar descontos em sua conta salário/corrente a título de parcelas de empréstimos e liquidação de parcelas de consignado. Pediu ao final: a) a condenação do réu a restituir, em dobro, todos os valores debitados de sua conta salário/corrente, a título de liquidação de parcelas de consignado (R$ 254.615,79), encargos de crédito rotativo (R$ 3.425,28) saque (R$ 28.080,92), cartão de crédito (R$ 23.080,92) e título de capitalização (R$ 6.000,00); b) a declaração de abusividade dos juros remuneratórios cobrados, de sorte a não ultrapassarem 1,54% ao mês, com a condenação do réu à restituição, em dobro, da diferença já paga; c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00, à guisa de indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida. Tutela provisória de urgência indeferida (id. 188781340). Citado, o réu ofereceu contestação (id. 194463047), acompanhada de documentos. Argumentou, de início, com o princípio da intervenção mínima e com a excepcionalidade da revisão contratual, sustentando que ausente demonstração de cláusulas exorbitantes ou vício, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e a força obrigatória dos contratos. Defendeu, na sequência, a existência de ato jurídico perfeito, salientando as vantagens e a validade da forma de amortização da dívida, mediante desconto em conta corrente das parcelas dos contratos de empréstimo. Afirmou não haver razão que justifique qualquer limitação dos descontos e apontou a desnecessidade de restituição dos valores cobrados. Alegou, por fim, que inexistentes danos morais indenizáveis. Réplica apresentada (id. 191914771). Intimadas as partes a especificar provas (id. 195118956), o autor pugnou pela produção de perícia documentoscópica (id. 195140551), ao passo que o réu não se manifestou. Intimado (id. 197287911), o autor indicou os contratos que não reconhece (id. 198344674). Por meio das petições de id. 201290467 e 202027290, o autor reiterou o pedido de tutela cautelar incidental. A decisão saneadora de id. 202384794 indeferiu o pedido de medida cautelar, decretou a revelia do réu quanto à matéria fática, inverteu o ônus probatório em desfavor do réu, facultando-lhe especificar as provas que ainda pretendia produzir, e assentou a falta de interesse do autor na produção de prova pericial. Por meio da sentença de id. 213693826, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes apenas para determinar ao réu que se abstivesse de efetuar descontos de parcelas de empréstimo na conta corrente do autor. Os embargos de declaração opostos pelo autor (id. 214857424) foram rejeitados (id. 216903792). Sobrevieram apelações de ambas as partes (id. 216485137 e 219593184). Contrarrazões apresentadas (id. 219593192 e 222664671). O acórdão de id. 247075701, ao reconhecer a existência de julgamento citra petita, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Bem analisados os autos, percebe-se que o feito ainda não se encontra em condições de receber sentença. Com efeito, em voto proferido ao ensejo do julgamento que cassou a sentença primitivamente prolatada por error in procedendo, a eminente Relatora indicou os pedidos formulados na inicial e aqueles que não teriam sido apreciados – restituição em dobro dos valores descontados a título de encargos de crédito rotativo (RE 3425,28) e BRB Cap (R$ 6.000,00). Pontuou, ainda, que o comando sentencial extrapolou o pedido no que se refere à determinação de abstenção de descontos, que o pedido de juntada de contratos pelo réu não foi analisado e que o autor não foi intimado a indicar quais, entre os apresentados em contestação, estariam faltando, que não foi dada vista ao réu para se manifestar sobre a alegação de adulteração documental e que há contradição entre o declarado pelo autor e o teor da decisão saneadora, no que se refere ao reconhecimento da cédula de crédito de id. 67811890. Bem por isso, foi determinado o retorno dos autos à origem para que o feito fosse instruído de forma adequada e para que haja posterior integração da sentença, conforme determinação da instância superior, que expressamente registrou não estar o processo em condições de julgamento imediato. Impõe-se, assim, a retomada do regular processamento do feito. Intimem-se as partes, assim, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem quanto aos pontos indicados no acórdão de id. 247075701, prestando os esclarecimentos necessários, devendo o autor informar quais documentos não foram apresentados em contestação e o réu se pronunciar especificamente sobre o pedido de produção de prova pericial, sempre sob a perspectiva de que, por ora, encontra-se em vigor a decisão que inverteu o ônus probatório em desfavor do réu. Vindo as respostas, intimem-se as partes para que se manifestem no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, encontrando-se o feito em condições de julgamento, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de abril de 2026. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto