Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711766-10.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS 04017237126 REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: MENDES ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALINE ALVES DOS SANTOS em desfavor de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 166493365), que é MEI, proprietária do Espaço do Saber Reforço Escolar e que no início de 2023 recebeu ligações da requerida informando que outra empresa pretendia registrar o nome da autora, e que estariam usando de forma clandestina o nome empresarial da requerente. Afirma que a requerida, depois de diversas ligações, informou que a requerente teria que pagar aluguel para usar o nome de sua empresa, momento em qual a requerente contratou os serviços da requerida, assinando contrato de prestação de serviço para depósito do logotipo e registro da marca no INPI da escola de propriedade da autora, “Espaço do Saber Reforço Escolar - ESAR”, pelo período de 10 (dez) anos. Relata que a requerida começou a cobrar valores não ajustados, tendo a requerida informado que o nome da requerente poderia ser negativado. Por fim, aduz que a empresa requerida é inidônea e requereu a rescisão contratual, momento em que a requerida passou a assediar a autora com ligações e mensagens. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que ocorra a suspensão das cobranças realizadas pela requerida, bem como que a ela se abstenha de realizar cobranças ou de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes; (ii) a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, sem multas; (iii) a declaração de inexistência de débitos; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais), a título de danos materiais; (v) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (vi) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vii) a gratuidade de justiça. A parte requerente juntou procuração (ID. 166493366) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 167347577). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 171144921). Alegou que todas as cobranças efetuadas foram devidamente autorizadas e que os serviços contratados foram prestados conforme o acordado. Sustentou ainda que não há qualquer comprovação dos alegados danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 176182470), reafirmando os argumentos da inicial e acrescentando novos documentos, bem como requerendo a produção de prova testemunhal. Indeferido o pedido de prova testemunhal realizado pela parte autora (ID. 179074545). A parte autora juntou novos documentos (ID. 181198947), sobre os quais a parte requerida apresentou manifestação (ID. 182300511). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, cumpre destacar a inaplicabilidade do Código de Consumidor ao caso em espécie. O artigo 2º do CDC define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." No caso em tela, a parte autora contratou os serviços da requerida com o intuito de obter benefícios financeiros que não se restringem ao seu consumo final, mas que visam o incremento de sua atividade econômica. Portanto, não há que se falar em aplicação do CDC à presente relação jurídica, uma vez que a parte autora não se qualifica como destinatária final dos serviços contratados. No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se a parte requerida cobrou valores de forma indevida e se prestou os serviços contratados conforme acordado, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora. Isso porque, a partir da análise do arcabouço probatório, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não fez prova de que a parte requerida agiu de má-fé ou de que descumpriu as obrigações contratuais que lhe cabiam. Com efeito, a cláusula 1º do negócio jurídico entabulado entre as partes (ID. 171144924) é clara em estipular que o objeto do contrato é o preparo e a formalização de depósito do logotipo e marca da do “Espaço do Saber Reforço Escolar” junto ao INPI, servido que restou devidamente cumprido, conforme se vê no ID. 171144925. Além disso, não resta evidenciado nos autos a suposta má-fé da parte requerida, haja vista que no contrato há expressamente estipulado a possibilidade de cobrança de custas e taxas inerentes ao procedimento de registro da marca. Desta forma, nada a prover quanto ao pedido de rescisão contratual e de indenização a título de danos materiais e morais, em virtude de não se encontrar caracterizada a má-fé ou o inadimplemento contratual da parte requerida. Por outro lado, melhor sorte assiste à parte autora em relação à cobrança de ID. 166493387 no valor de R$ 2.040,00. Pois, há consignado, na peça contestatória, que a requerida “ofertou à demandante nova prestação de serviços consistente no integral acompanhamento do processo administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias nos quais terceiros poderiam interpor oposições”, mas que a parte autora, no entanto, “optou por recusar a supramencionada oferta, recusa que não lhe causou absolutamente nenhum prejuízo” (ID. 171144921, p. 14). Todavia, a parte requerida, quando intimada para esclarecer a origem da cobrança na quantia de R$ 2.040,00, informou que a cobrança “se refere ao serviço ofertado pela demandante à demandada consistente no integral acompanhamento do processo administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias nos quais terceiros poderiam interpor oposições” (ID. 191818302). Desta forma, uma vez que a parte requerida expressamente afirma que a requerente optou por não contratar o serviço em questão, bem como não há nos autos documento que ateste que a requerente posteriormente o tenha contratado, reputo como inexistente a aludida cobrança, já que se refere a serviço não prestado e não contratado pela parte autora. Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do débito na quantia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), cobrada por meio do boleto bancário de ID. 166493387. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 30% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 3% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, e 7% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao requerente, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -