Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711538-66.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM
EXECUTADO: ISLEI ANTONIO DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. No dia 12 de março de 2025, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de 5 votos a 4, no sentido de permitir a penhora de imóvel com alienação fiduciária, sob a alegação da natureza propter rem do bem. Em que pese o entendimento do STJ acima declinado, tal decisão não possui caráter vinculante e, além de ser minoritária, vai de encontro à jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência majoritária não é cabível a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente, uma vez que nesse modelo de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), o comprador (devedor fiduciante) recebe apenas a posse direta e o direito de, futuramente, adquirir a propriedade plena após quitar todas as parcelas do financiamento. Assim sendo, não é possível alienar um bem que não pertence ao devedor para pagar uma dívida dele Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor quanto a imóvel sob alienação fiduciária em garantia. 2. Inviável, no entanto, a penhora do próprio imóvel haja vista que o bem não integra a esfera patrimonial do devedor. 2.1. A constrição judicial pode incidir somente quanto às parcelas adimplidas pelo devedor fiduciário, equivalente ao ágio. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 2014046, 0712974-85.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Tal controvérsia sobre o cabimento ou não de penhora de imóvel alienado fiduciariamente foi afetado pelo STJ sob o Tema Repetitivo 1.226, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Ademais, não houve determinação de suspensão do feito nas instâncias inferiores, motivo pelo qual, mantenho o entendimento no sentido de que não é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do executado. Por todo o exposto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO pedido de penhora do imóvel requerido à ID 232330261. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 226420461. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)