Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712523-40.2024.8.07.0018.
Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 409
Requerido: PIPA DISTRIBUIDORA DE DRINKS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de exclusão da lide e de afastamento da responsabilidade não merece prosperar (ID nº 268556078). Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a legitimidade das partes é determinada no momento da propositura da ação (estabilização da lide). A alegada alienação do ponto comercial ou a cessão de direitos sobre o imóvel no curso do processo não altera a legitimidade das partes originárias para figurar no polo passivo da demanda. Segundo o art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Eventual sucessão processual pelo adquirente dependeria da concordância da parte contrária, o que não foi objeto do pedido nem de anuência do autor. Ademais, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário, independentemente de sua inclusão formal no processo. No que tange à alegação de que a empresa não pode ser responsabilizada por obrigações futuras, importa consignar que a responsabilidade civil e administrativa por atos praticados no período em que a ré ocupava o imóvel permanece hígida. A desocupação do local não apaga o interesse processual do autor quanto à declaração de responsabilidade por fatos pretéritos ou quanto à eficácia da sentença em relação àquela que figurou na relação jurídica controvertida durante a instrução processual. Por fim, cabe ressaltar que a execução de obrigações de fazer ou não fazer (como a contenção de ruídos) dirige-se a quem tem o dever jurídico de cumpri-las. Se a ré efetivamente deixou o local, ela logicamente não praticará novos atos de perturbação no endereço citado. Contudo, tal fato superveniente não autoriza sua exclusão do polo passivo do processo de conhecimento já instaurado, uma vez que a legitimidade passiva é aferida com base na relação jurídica que deu causa à lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão da lide formulado pela ré TABACARIA TOCA DO COELHO LTDA. Mantenha-se a ré no polo passivo, sem prejuízo de que o atual ocupante do imóvel possa intervir no feito na qualidade de assistente, caso demonstre interesse jurídico, nos termos do art. 119 do CPC. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões à apelação e posterior remessa ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, segunda-feira, 06 de abril de 2026 16:49:44. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito