Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718124-88.2023.8.07.0009.
AUTOR: SARAH RESENDE DOS SANTOS
REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SARAH RESENDE DOS SANTOS em desfavor de BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 177500724) que, no dia 30/04/2022, assinou um contrato de adesão para aquisição de um consórcio referenciado a bem imóvel, com uma carta de crédito inicialmente no valor de R$ 320.000,00. Afirma que pagou todas as parcelas devidas até a presente data, totalizando R$ 26.355,89 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Alega que, posteriormente, constatou que estava participando de grupos com cartas de crédito de valores variados, entre R$ 100.000,00 e R$ 1.000.000,00, o que considera injusto, pois acredita que o poder aquisitivo dos participantes com cartas de crédito de menor valor é demasiado inferior ao dos participantes com cartas de crédito de maior valor. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a tutela de urgência para suspensão da obrigação de efetuar os pagamentos mensais do consórcio durante o trâmite do processo; (ii) a anulação do contrato, reconhecendo a falta de informações em fase pré-contratual e a violação dos dispositivos do CDC; (iii) a restituição dos valores pagos, no total de R$ 26.355,89 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos); (iv) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (v) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça. A parte requerente juntou procuração (ID. 177500727) e documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 182337143). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 186044837). Na ocasião, sustentou que todas as informações pertinentes foram devidamente fornecidas à autora e que a participação em grupos com cartas de crédito de valores variados é uma prática permitida pela legislação de consórcios. Alegou ainda que a autora não sofreu qualquer dano moral e que todos os pagamentos recebidos foram realizados conforme o contrato. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 189908811), reafirmando os argumentos da inicial e acrescentando que a falta de informações claras e a disparidade nos valores das cartas de crédito configuram prática abusiva. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente. Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, violação no dever de informação pela parte requerida, bem como se há dano moral a ser indenizável. É notório que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em que pese se tratar de relação de consumo, tal fato, por si só, não atrai a presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor. Portanto, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, devendo apresentar os indícios mínimos que corroborem os fatos narrados na exordial. Por sua vez, aos requeridos compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. No caso em tela, a parte autora aduz que não foi adequadamente informada sobre a inclusão em grupos de consórcio com cartas de crédito de valores variados, argumentando que tal prática é injusta e prejudicial ao seu poder aquisitivo. Entretanto, a Lei nº 11.795/2008, que regulamenta a formação e funcionamento dos grupos de consórcio, não possui norma que impeça a formação de grupos de consórcio com cartas de crédito de valores variados. Pelo contrário, essa prática é comum e permite maior flexibilidade e viabilidade econômica dos grupos de consórcio. Além disso, constata-se, por meio do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão anexado, a existência de cláusula que prevê o contestado pela parte autora, a qual estipula: “Art. 65. A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum para, no mínimo, atribuir crédito à cota de maior valor no grupo, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, se for o caso, e observado ainda o disposto no Art. 60.” (ID. 186048196, p. 16). Acrescenta-se, ainda, o estipulado no art. 81 do aludido contrato, que faculta ao consorciado não contemplado “alterar o valor do seu crédito, para maior ou para menor” (ID. 186048196, p. 18). Ou seja, na medida em que há a previsão de que possa existir “cota de maior valor no grupo” e a de que o consorciado possa alterar o valor da sua carta de crédito, evidencia-se, portanto, a previsão da existência de cotas de valores variados. Assim sendo, não se verifica a violação do dever de informação pela parte requerida, já que todas as informações pertinentes foram devidamente fornecidas à parte autora, inclusive a possibilidade de formação de grupos com cartas de crédito de valores variados, de forma que restou observado a transparência do processo. Por outro lado, ainda que a contratação seja lícita e valida, é direito do consorciado desistir do consórcio a qualquer tempo, não podendo ser compelido a manter o negócio jurídico. Nesse caso, havendo interesse na retirada do grupo, é cabível a restituição dos valores pagos, respeitadas, contudo, as deduções e penalidades estabelecidas no pacto, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. Assevere-se que, embora não seja lícito estabelecer a perda total das prestações pagas, o § 2° do art. 53 do CDC preleciona que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”. Ademais, não se pode esquecer que nos contratos de consórcio o desligamento de um consorciado pode atingir todo o grupo, razão pela qual há normativas próprias acerca da restituição dos valores ao consorciado desistente, a fim resguardar o interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado. Nesse diapasão, tratando-se de consórcios firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, incide o disposto em seu art. 30, segundo o qual o desistente continua a participar dos sorteios seguintes para fins de devolução, podendo ser contemplado e alcançar a restituição das parcelas pagas antes do prazo previsto para o encerramento do grupo. Logo, no caso dos autos, considerando que não foi demonstrado vício que anule o negócio jurídico firmado entre as partes, não é possível determinar a restituição imediata das parcelas pagas, pois causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados. Assim, deverá o autor aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio - nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08 - ou o encerramento do grupo, findo o qual a administradora terá o prazo de 30 dias para devolução, podendo descontar taxas administrativas. No mais, nada a prover sobre o pedido de indenização de danos morais, uma vez que não fora demonstrado vício que inquine o negócio jurídico firmado entre as partes. Assim, inexiste qualquer elemento que impõe o dever de indenizar, especialmente o ato ilícito Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consorcio firmado entre as partes (ID. 177500728), e CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pelo autor ao consórcio, no valor de R$ 26.355,89 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) – devendo ser deduzido, desse valor, a multa e as taxas legais e contratuais–, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -