Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 207306418, a parte ré realizou depósito de valores. Diante disso, a parte autora, no ID. 207338209, requereu o levantamento do valor em questão. Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 207306418 (pág. 1 e 4) - R$ 3.469,19 - em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 179782304. Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 207306418, a parte ré realizou depósito de valores. Diante disso, a parte autora, no ID. 207338209, requereu o levantamento do valor em questão. Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 207306418 (pág. 1 e 4) - R$ 3.469,19 - em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 179782304. Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 207306418, a parte ré realizou depósito de valores. Diante disso, a parte autora, no ID. 207338209, requereu o levantamento do valor em questão. Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 207306418 (pág. 1 e 4) - R$ 3.469,19 - em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 179782304. Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 207306418, a parte ré realizou depósito de valores. Diante disso, a parte autora, no ID. 207338209, requereu o levantamento do valor em questão. Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 207306418 (pág. 1 e 4) - R$ 3.469,19 - em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 179782304. Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:06
Recebimento
21/08/2024, 19:05
Outras Decisões
21/08/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:02
Documento (Certidão)
13/08/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:50
Publicação
08/08/2024, 02:22
Publicação
08/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. Em relação à petição de ID. 206475875,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para esclarecer se pretende dar início ao cumprimento de sentença, devendo apresentar a petição para tanto e recolher as custas correspondente, se não concedida a gratuidade de justiça. *datado e assinado digitalmente*
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. Em relação à petição de ID. 206475875,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para esclarecer se pretende dar início ao cumprimento de sentença, devendo apresentar a petição para tanto e recolher as custas correspondente, se não concedida a gratuidade de justiça. *datado e assinado digitalmente*
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:34
Recebimento
31/07/2024, 06:10
Remessa
31/07/2024, 06:10
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 13:12
Trânsito em julgado
26/07/2024, 13:11
Publicação
03/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 195865883) apresentado pela parte RÉ, alegando contrariedade da sentença à prova acostada nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente, entretanto, não preencheram os requisitos previstos no art. 1.023, CPC, visto que o recurso não impugnou na sentença nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Destaca-se que a embargante não alegou contradição – afirmações opostas dentre os posicionamentos firmados na sentença – mas sim, a não adequação entre o entendimento adotado na sentença e as provas, o que corresponde, portanto, ao reexame da matéria. Assim, a impugnação em questão não está dentre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, DEIXO de conhecer os presentes embargos de declaração. Nesse sentido, fica mantida a sentença de ID. 195235676. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 195865883) apresentado pela parte RÉ, alegando contrariedade da sentença à prova acostada nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente, entretanto, não preencheram os requisitos previstos no art. 1.023, CPC, visto que o recurso não impugnou na sentença nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Destaca-se que a embargante não alegou contradição – afirmações opostas dentre os posicionamentos firmados na sentença – mas sim, a não adequação entre o entendimento adotado na sentença e as provas, o que corresponde, portanto, ao reexame da matéria. Assim, a impugnação em questão não está dentre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, DEIXO de conhecer os presentes embargos de declaração. Nesse sentido, fica mantida a sentença de ID. 195235676. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:32
Recebimento
28/06/2024, 18:52
Outras Decisões
28/06/2024, 18:52
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:17
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:58
Publicação
13/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 07:41
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 15:00
Publicação
07/05/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL VIANA MOTA em face de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte autora que tinha um débito de R$ 2.045,75 com a requerida, gerado pelo suposto inadimplemento de um plano de viagens contratado. Disse que tentou recuperar o crédito por diversos canais de cobrança extrajudicial, a fim de evitar a negativação de seu nome. Afirmou que, no dia 29/09/2023, efetuou o pagamento da importância de R$ 1.750,00, referente ao valor do débito com desconto para pagamento à vista. Alegou ter recebido a confirmação da quitação por e-mail enviado por preposta da ré, tendo sido efetivado o cancelamento do serviço na mesma data. Contou que, apesar da quitação integral, a ré inscreveu seu nome no cadastro restritivo de crédito (SERASA), em 10/10/2023. Relatou que soube da restrição ao tentar contratar um empréstimo por meio do programa de concessão de microcrédito (PROSPERA). Sustentou que com o episódio, vivenciou danos morais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a retirar imediatamente o seu nome de qualquer órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu: a) a declaração da inexistência do débito; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, a título de danos morais. Com a inicial, a parte autora juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas iniciais. Emenda à inicial, ID 179820818. Decisão interlocutória, ID 89939161, indeferindo a tutela pleiteada, porém deferindo de ofício a tutela cautelar para “SUSPENDER A PUBLICIDADE da inscrição referente ao contrato n.º 0000000000254317 (vencimento do débito em 01/03/2022; disponibilizado em 10/10/2023) até a prolação de sentença”. Citada, a ré apresentou contestação (ID 184846156), aduzindo, em síntese: i) preliminarmente, a incompetência do juízo comum; ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; iii) no mérito, sustenta o conhecimento da contratação e do regramento pelo autor; que cumpriu todas as cláusulas do contrato e que a parte autora usufruiu das diárias oferecidas pelo Clube de Férias (reservas nº 1357263, 1357264, 1358317); o autor aderiu ao plano de associação e se comprometeu ao pagamento das mensalidades em troca dos benefícios oferecidos, porém deixou de cumprir com suas obrigações financeiras, o que ocasionou a inscrição de seu nome no SERASA; no período compreendido de 01/11/2021 a 31/10/2022 houve a utilização da integralidade das diárias por parte do requerente; a negativação foi anterior ao pagamento realizado pelo autor, em 27/09/2023; rechaça a existência de dano moral. Ao final, pugna pele acolhimento da preliminar e, subsidiariamente pela total improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica, ID 188506451. Instadas a se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, IDs 188827121 e 189064104. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência aventada pela parte ré. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, o processamento das demandas de menor complexidade no Juizado Especial Cível consiste em opção do autor. Assim, estando o valor da causa da ação dentro do limite da alçada fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, é possível à parte autora optar por ajuizá-la perante o juizado especial ou a Justiça comum. Nesse sentido já se decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NULIDADE CLAUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A competência dos Juizados Especiais foi fixada pela lei 9.099/95, nos seguintes termos: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". 2. Todavia, estando a ação dentro dos limites de valor fixados pela lei, o seu ajuizamento, perante o Juizado Especial Cível, é opcional ao jurisdicionado, que pode optar pela Justiça comum. Com efeito,
trata-se de hipótese de competência concorrente, admitida a escolha do autor, na forma prevista no Código de Processo Civil, ou no Código de Defesa do Consumidor. 3. A ação de execução está embasada em "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS", razão pela qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do CC. 4. Nos contratos de execução continuada, isto é, nas hipóteses de prestações sucessivas, no caso de impontualidade, embora haja o vencimento antecipado da dívida, não resta alterado o prazo prescricional para cobrança do título, que é contado da data do vencimento da última prestação. 5. Não há abusividade na concessão do chamado "desconto de pontualidade", que, a bem da verdade, significa um incentivo ou "prêmio" do credor ao devedor para que este cumpra a obrigação em seu termo, não decorrendo daí o alegado e suposto excesso. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1826115, 07033631920238070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo outras questões preliminares a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, à luz dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista. Nesse ponto, não merece prosperar a tese da ré de inaplicabilidade do microssistema consumerista. Isso porque observa-se que a discussão em tela refere-se à utilização de serviços de hospedagem adquiridos por meio de associação do usuário, ora autor, a um clube de turismo, que lhe facultavam a utilização de diárias em estabelecimentos hoteleiros credenciados. Assim, não há dúvidas de que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços de hotelaria, lazer e turismo, bem como o autor é destinatário final do serviço prestado, nos exatos termos descritos na lei consumerista. Ultrapassada tal questão, cinge-se a controvérsia em saber se a ré promoveu a negativação indevida do autor nos cadastros restritivos de crédito. Incontroversa a existência do débito e a sua quitação com desconto pelo autor, bem como a ocorrência da negativação. No caso dos autos, não se discute a existência de relação jurídica havida entre a parte autora e a ré RDC, originária da proposta de adesão constante do ID 184846182, que tinha como objeto 7 (sete) diárias em hotéis credenciados. A forma de pagamento dos serviços seria mediante parcelas de R$227,00, num total de R$2.724,00, com pagamento da primeira mensalidade em 11/01/2021. Da análise da documentação acostada (ID 184847902), observa-se que, em 13/09/2023, a ré enviou e-mail ao autor informando a necessidade de que este regularizasse o pagamento das mensalidades em atraso, a fim de evitar a sua negativação. Em 28/09/2023, o autor recebeu novo e-mail da ré (ID 179782309), com a informação dos dados para pagamento do débito via PIX, devendo ser realizado em até 24 horas. Do referido e-mail se extrai que houve um contato telefônico prévio da ré com o autor, por meio da Central de Atendimento da empresa. O autor comprova a realização do pagamento na mesma data (ID 179782310) e a sua confirmação através de novo e-mail enviado pela ré (ID 179782312). Em 27/09/2023, entretanto, a ré negativou o nome do autor junto ao Serasa Experian, ocorrendo a publicização da informação em 10/10/2023, conforme documentação acostada com a contestação (ID 184847907). É cediço que o dever de informação e transparência, ínsito às relações consumeristas e previsto enquanto direito básico do consumidor, no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor gera a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, a ré negativou o nome do autor quando este ainda se encontrava em tratativas para a regularização do seu débito. Como se nota, no primeiro e-mail enviado pela ré, em 13/09/2023, em que constou a informação sobre a possibilidade de negativação, sequer há um prazo estipulado para o pagamento. Posteriormente, o autor foi contatado por telefone, ocasião em que realizou um acordo de pagamento à vista do débito em aberto, o que foi formalizado também por e-mail, com o envio dos dados para pagamento via PIX em 28/09/2023. No entanto, antes mesmo do final das tratativas para a quitação do débito, em 27/09/2023, a ré negativou o nome do autor, frustrando as expectativas legítimas do consumidor. Cumpre ainda ressaltar que, apesar do pagamento, realizado em 28/09/2023, a ré não procedeu à exclusão do registro junto ao cadastro restritivo, obrigação que lhe incumbia, nos termos do que preconiza o enunciado nº 548 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. De acordo com o documento de ID 184847907, a ré somente procedeu à baixa em 15/12/2023, em razão de decisão proferida nestes autos. Trata-se, pois, de verdadeira negativação indevida, diante da ausência de informação adequada e do descumprimento das normas consumeristas e entendimentos pacificados sobre o tema. Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sendo assim, declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, decorrentes dos fatos versados na inicial. E em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico que o ato ilícito praticado pelas rés contribuiu para seu abalo à imagem e honra. Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). Cabível, portanto, a indenização pleiteada. A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento. Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado. No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, e mantendo-se a decisão que deferiu a tutela cautelar até o trânsito em julgado, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar inexistente qualquer dívida havida entre o autor e a ré, decorrentes dos fatos tratados nestes autos, e condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a ressarcir o autor do valor das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)
06/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
29/03/2024, 12:45
Recebimento
21/03/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:34
Publicação
18/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:43
Recebimento
14/03/2024, 13:51
Outras Decisões
14/03/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. Samambaia/DF, 5 de março de 2024, 13:13:33. DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:15
Publicação
06/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Samambaia/DF, 31 de janeiro de 2024, 15:08:31. DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 15:09
Petição (Contestação)
26/01/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/12/2023, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na exclusão imediata do nome do autor de cadastros de inadimplentes referente ao débito mantido com a parte ré. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos para deferimento da tutela conforme requerida. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque o valor do PIX de ID. 179782310 - R$ 1.750,00 - é inferior ao do débito inscrito em ID. 179820820, p. 2 - R$ 2.045,75 (01/03/2022). Ressalte-se que não há boleto nos autos indicando a prestação paga pelo PIX de ID. 179782310, inviabilizando, por ora, a verificação da verossimilhança do alegado. Contudo, visando a preservação da intimidade do requerente enquanto pendente a discussão da lide, ante a publicidade da inscrição realizada, e a ausência de outros débitos vencidos e não pagos no documento de ID. 179820820, é de se deferir tutela de urgência cautelar para suspender a publicidade da inscrição até o julgamento da lide. Assim, acolho em parte o pedido inicial para deferir tutela cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos formulado pela parte autora; contudo DEFIRO de ofício tutela cautelar para SUSPENDER A PUBLICIDADE da inscrição referente ao contrato n.º 0000000000254317 (vencimento do débito em 01/03/2022; disponibilizado em 10/10/2023) até a prolação de sentença. Oficie-se ao SERASA, preferencialmente por meio eletrônico, para suspensão da publicidade da referida anotação. Recebo a inicial. Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/12/2023, 00:00
Recebimento
03/12/2023, 12:59
Antecipação de Tutela
03/12/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA
REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte
autora: 1) comprovante de residência atualizado, consistente em conta de luz, telefone, gás, água, condomínio, ou outra vinculada ao imóvel, em nome do autor; 2) comprovante de negativação, eis que o documento de ID. 179784300 está protegido por senha, como se observa da captura de tela abaixo. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)