Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719935-83.2023.8.07.0009.
AUTOR: ADILAR ANTONIO DA SILVA
REU: VIP CAR VEICULOS EIRELI, BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ADILAR ANTÔNIO DA SILVA em desfavor de VIP CAR VEÍCULOS EIRELI e BANCO C6 BANK S/A. A parte autora sustenta na inicial (ID. 181099600) que, no dia 30 de junho de 2023, adquiriu um veículo automotor de marca Cruze LT NB FLEX, ano de fabricação 2013, modelo 2014, com 88.554 quilômetros rodados, pelo valor total de R$ 58.900,00. Narra que, no dia 02/07/2023, constatou um vazamento de água em uma mangueira conectada ao motor, e que, no dia seguinte, após abastecer o tanque de água do veículo, dirigiu-se ao trabalho, mas o vazamento reincidiu, resultando na inoperância do automóvel. Apesar dos reparos feitos pelo mecânico indicado pela ré, o problema persistiu. Alegou que, após várias tentativas de solução junto à ré, o veículo continuou apresentando falhas, e um orçamento feito pela concessionária autorizada CHEVROLET ORCA, no valor de R$ 30.894,19, indicou a necessidade de substituição de diversas peças. Aduz que, em 01/11/2023, notificou a ré sobre sua decisão de rescindir o contrato, e diante da ausência de um acordo amigável, decidiu iniciar a demanda judicial. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação do primeiro réu a promover a substituição do veículo defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a condenação do segundo requerido a promover a alteração do contrato e da documentação do veículo para fazer constar, no lugar do veículo atualmente identificado, o novo como garantia do crédito; (iii) a condenação do primeiro requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação do primeiro requerido ao pagamento de R$ 1.007,27 (mil e sete reais e vinte e sete centavos), a título de perdas e danos; (v) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça. A parte requerente encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 181099603) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 181956130). Citada, a requerida VIP Car Veículos EIRELI apresentou contestação (ID. 186072434). Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, alegou que todos os problemas apresentados pelo veículo foram devidamente reparados e que o veículo estava em perfeito estado de funcionamento após os reparos. Além disso, defende que já se expirou a garantia legal. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais. Citado, o requerido Banco C6 S.A. apresentou contestação (ID. 186124094). Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que o contrato de financiamento foi regularmente celebrado e que a instituição financeira não poderia ser responsabilizada por eventuais vícios no veículo adquirido. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 187047174), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial. Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito. Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva. Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente. Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: Da análise dos autos, inconteste que o vício oculto fora constatado no dia 02/07/2023, quando a autora identificou um vazamento de água em uma mangueira conectada ao motor. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 08/12/2023. Nesse contexto, considerando que se trata de vício oculto de qualidade em bem durável, o prazo decadencial para reclamá-los é de noventa dias, contados da constatação do defeito, na forma do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Feitas essas considerações, evidencia-se que o prazo decadencial se esgotou antes do ajuizamento da ação, pois, na medida em que o vício oculto fora descoberto em 02/07/2023, a parte autora teria até 30/09/2023 para ajuizar a demanda. Acrescenta-se que não incide ao caso nenhuma das hipóteses do § 2º do art. 26 do CDC, em virtude de que, pela conversa travada com o primeiro réu (ID. 181099614, p. 6), vê-se que, em 03/07/2023, o autor confirma que “Deu tudo certo com o reparo”, e, após esse diálogo, não há nos autos qualquer conversa que demonstre reclamação/insatisfação da parte autora ou que o problema de vazamento de água teria persistido. Desta forma, reputo que se encontram cobertos pelo prazo decadencial os pedidos redibitórios, não se incluindo nestes a reparação a título de danos morais, por se tratar de pretensão indenizatória que se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Portanto, DECLARO a decadência das pretensões autorais relativas ao pedido de substituição do veículo por outro da mesma espécie, ao pedido de alteração do contrato e ao pedido de reparação de danos materiais, bem como para julgá-las extintas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se existe, ou não, vícios ocultos no veículo objeto da avença entre o autor e o primeiro réu, bem como se há dano moral a ser indenizável. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora. Isso porque, da análise dos autos, denota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não fez prova de que, após o primeiro réu ter providenciado o conserto que a parte autora se queixou em 02/07/2023 (ID. 181099614), os vícios persistiram, e nem ao menos que estes são preexistentes ao negócio jurídico relatado na inicial. Pontua-se que os documentos juntados nos IDs. 181099627, 181099628 e 181099629 não se demonstraram suficientes e hábeis para dirimir a controvérsia, em virtude de que não provam que os defeitos contidos nestes documentos são relacionados ao do originalmente descoberto, isto é, ao vazamento de água em uma mangueira conectada ao motor. Por fim, ainda que se admitisse que os defeitos elencados nos referidos documentos sejam de natureza oculta e preexistentes à avença, não restou demonstrado que o primeiro réu injustamente se negou a repará-los, uma vez que não há nos autos sequer comprovação de que o réu fora acionado novamente após 02/07/2023. Assim sendo, diante da fragilidade probatório produzida, reputo que a parte autora não fez prova de fato constitutivo de seus direitos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Igualmente, DECLARO a decadência do direito de ação relativo aos vícios redibitórios. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das partes requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo esse percentual ser dividido igualmente para o patrono de cada requerida. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao requerente, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -