Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725739-61.2020.8.07.0001.
APELANTE: DIVINA MARIA XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Apelação cível interposta por Divina Maria Xavier contra sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 60754921). 2. A autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa, acrescido de correção monetária a contar da data de distribuição da demanda e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a publicação da sentença. 3. As verbas sucumbenciais foram suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Por esse motivo, a apelante não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5. O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6. A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7. A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8. Na análise do pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, apresentada no recurso, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 9. Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Publique-se. Brasília, DF, 1º de julho de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO