Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE em face da decisão de ID 268611620, que homologou o laudo pericial e rejeitou, por ora, a realização de nova perícia. Ainda que superada a controvérsia acerca da tempestividade, os embargos não comportam acolhimento. Não se verifica contradição interna no decisum, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a prova técnica produzida não se destinava à realização de auditoria contábil exaustiva, mas à análise da atuação profissional da autora e de sua correlação com o proveito econômico obtido, concluindo, de forma coerente, pela suficiência do laudo frente ao objeto delimitado. Tampouco há omissão relevante. As alegações relativas à notificação extrajudicial, à divergência de valores e à eventual existência de excesso ou inexistência de crédito remanescente constituem matérias de mérito, cuja apreciação foi expressamente reservada para a sentença, o que afasta a alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. No que se refere aos honorários periciais, a insurgência dos embargantes dirige-se contra deliberação anterior já estabilizada, inexistindo omissão a ser sanada por esta via. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem substituem o recurso próprio. Igualmente, o pedido de comunicação ao Juízo do inventário pressupõe juízo antecipado acerca da existência e extensão do crédito discutido, providência incompatível com a fase processual e com os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Inexistentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 268611620. Precluso o prazo, oficie-se para levantamento do valor restante dos honorários depositados em ID 248749761, nos termos da petição de ID 248875470. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2026 09:09:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 21:52
Publicação
15/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 271773209) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:29
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 10:01
Publicação
17/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais proposta por MÔNICA PONTE SOARES em face do ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE. Determinada a produção de prova pericial, foi juntado o laudo pericial inicial (ID 256423796), posteriormente impugnado pela parte ré, que apontou omissões e ausência de metodologia. Após decisão deste Juízo, a perita apresentou laudo complementar com esclarecimentos (ID 262556784). As partes foram intimadas e se manifestaram. O laudo original apresentou extensa reconstrução dos atos processuais praticados pela autora em múltiplas ações de família e execuções derivadas, reconhecendo que houve atuação contínua, diligente e tempestiva da advogada ao longo de mais de uma década; todos os atos essenciais à constituição do crédito da cliente derivaram da atuação da autora; a atividade foi central para a obtenção dos valores posteriormente penhorados ou depositados; os contratos firmados abrangiam as ações originárias e seus desdobramentos. A impugnação da parte ré apontou quatro eixos principais: falta de resposta a quesitos; ausência de metodologia; ausência de análise sobre proporcionalidade e valores já recebidos; inexistência de prova do alegado aditamento verbal. Diante disso, foi oportunizada à perita a apresentação de esclarecimentos, os quais foram efetivamente apresentados no novo laudo de ID 262556784. Verifico que, sobre a alegada falta de metodologia, o laudo complementar supre a lacuna, explicando o critério adotado: análise dos autos, atos praticados, estrutura contratual, histórico das ações e identificação da correlação entre a atuação da patrona e o proveito econômico obtido. Embora não tenha quantificado horas, o método é adequado ao objeto delimitado — o laudo não é de auditoria contábil, mas de verificação da atuação profissional frente aos processos. Sobre a proporcionalidade entre serviços prestados e valores envolvidos, o esclarecimento complementar demonstra, com base na reconstrução dos autos, que a totalidade dos valores penhorados, recuperados ou garantidos decorreu da atuação processual da advogada; não houve abandono, omissão ou atos padronizados que reduzissem o grau de zelo; o volume de trabalho foi extenso, envolvendo múltiplas execuções, penhoras complexas, recursos sucessivos e medidas de contra-fraude. Portanto, a perícia atende ao objetivo delimitado pelo Juízo: esclarecer o grau de atuação da causídica e relacioná-lo aos valores efetivamente recebidos pelo espólio. No que tange ao alegado aditamento verbal do contrato, o ponto realmente não pode ser plenamente resolvido pela perícia, pois depende da existência ou não de prova documental; da verificação jurídica da validade do aditamento; da valoração judicial da prova testemunhal ou indiciária. A perícia, corretamente, limitou-se a descrever a alegação e analisar a atuação da profissional, sem afirmar a existência ou inexistência do aditamento — matéria que é de mérito e cuja apreciação é do Juízo. Em relação aos valores já recebidos pela autora, a perita esclareceu que não foi possível apresentar quantificação exaustiva sem documentos completos de movimentação financeira da profissional, que não constam integralmente dos autos. Ainda assim, descreveu objetivamente os valores retirados em cada ação. A lacuna não compromete o laudo, porque a discussão de excesso ou cumulação indevida é matéria de mérito, não de perícia técnica. Desta forma, considero que o laudo pericial inicial é extenso, objetivo e aderente ao objeto; o laudo complementar sanou as dúvidas relevantes apontadas pela parte ré; não subsiste omissão que justifique a realização de nova perícia; a prova técnica é válida e suficiente para instrução do feito. Assim, a impugnação não prospera, à exceção da matéria jurídica que será analisada na sentença. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pela perita (IDs 256423796 e 262556784). REJEITO, por ora, o pedido de realização de nova perícia, por inexistência de lacunas técnicas relevantes. Considero suficientes as respostas prestadas pela expert para o fim de instrução da causa. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento final. Precluso o prazo, oficie-se para levantamento do valor restante dos honorários depositados em ID 248749761, nos termos da petição de ID 248875470. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2026 14:30:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 14:49
deferimento
12/03/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2026, 10:53
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 262556758. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 13:48:19. ANA VITORIA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA Estagiária Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 06:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2026, 17:25
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:02
Publicação
17/12/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais proposta por Mônica Ponte Soares em face do Espólio de Yolanda Guimarães Martins Duarte, visando à fixação de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços advocatícios. Determinada a produção de prova pericial, foi apresentado o laudo pericial (ID 256423796), que concluiu pela correta atuação da autora nos processos em questão, reconhecendo que os serviços prestados foram decisivos para a configuração do direito da cliente e para os valores obtidos nos cumprimentos de sentença e execuções. A autora (ID 259437292) ratificou as conclusões do laudo, reiterando o pedido de arbitramento dos honorários nos termos contratuais. A ré (ID 259362535) impugnou o laudo, alegando ausência de resposta aos quesitos, falta de metodologia técnica, caráter meramente descritivo, inexistência de análise sobre proporcionalidade entre valores recebidos e serviços prestados, bem como ausência de exame sobre o alegado aditamento verbal do contrato. Requereu esclarecimentos da perita ou, subsidiariamente, nova perícia. Também questionou a legalidade da reserva de valores no inventário para ressarcimento dos honorários periciais. O laudo pericial cumpre, em linhas gerais, o objeto delimitado pelo Juízo, descrevendo minuciosamente os atos praticados pela autora e confirmando sua atuação efetiva e diligente. Contudo, verifica-se que algumas questões levantadas pela parte ré — especialmente quanto à proporcionalidade entre valores já recebidos e os pretendidos, bem como à existência de aditamento contratual — não foram enfrentadas de forma decisiva, o que pode comprometer a utilidade da prova para o deslinde da controvérsia. Determino, portanto, a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares, em 15 dias, antes de se cogitar nova perícia, medida que se mostra mais adequada e proporcional neste momento, especialmente quanto: - metodologia utilizada para concluir pela proporcionalidade entre valores e serviços; - montante total já recebido pela autora e percentual retido a título de honorários; - análise comparativa com a Tabela da OAB/DF; - evidências do alegado aditamento verbal do contrato. Após, intimem-se as partes para manifestação. Quanto à reserva de valores no inventário, intime-se a autora para manifestação no mesmo prazo. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2025 09:12:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:46
Recebimento
12/12/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:24
Deferimento em Parte
12/12/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:03
Publicação
13/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 256421493. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2025 15:20:03. ANA VITORIA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido da perita. Aguarde-se até 10/11 a entrega do laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 07:08:53. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 07:40
Mero expediente
30/10/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:52
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:35
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:34
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:52
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:25
Documento
16/09/2025, 14:25
Documento (Certidão)
16/09/2025, 14:16
Documento
16/09/2025, 14:16
Publicação
16/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes da data designada para início da perícia, nos termos do documento de ID 249195215. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 15:09:16. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para ciência de que foi designada nova data para perícia, qual seja: 30/09/2025. Aguarde-se o laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 15:21:24. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:40
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:20
Documento (Ofício)
08/09/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:41
Mero expediente
08/09/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:44
Documento (Certidão)
04/09/2025, 03:14
Publicação
03/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição apresentada pela autora, Mônica Ponte Soares, na qual requer autorização para adiantar o pagamento dos honorários periciais, com o consequente ressarcimento do valor pelo réu, e a comunicação ao juízo do inventário para que proceda à reserva do respectivo montante. Observo que a responsabilidade pelo custeio da perícia, via de regra, incumbe à parte que a requereu, no caso, a parte ré. A autora, por sua vez, demonstra interesse inequívoco no andamento do feito ao se oferecer para adiantar o valor da perícia. Tal iniciativa, além de viabilizar a produção da prova técnica, atende ao princípio da duração razoável do processo e evita maiores prejuízos à credora, que aguarda o arbitramento de seus honorários para habilitação no inventário. O adiantamento dos honorários periciais pela parte que não os requereu não altera a responsabilidade final pelo seu pagamento. Assim, a autora faz jus ao ressarcimento do valor que eventualmente despender, devidamente corrigido. Para garantir a efetividade deste futuro ressarcimento e considerando que os recursos do espólio são administrados nos autos do inventário nº 0708410-60.2025.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, afigura-se prudente e necessária a comunicação àquele juízo para que proceda à reserva do valor correspondente.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela autora para autorizar a autora a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 15.253,23 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar prosseguimento à instrução do feito. Oficie-se, com urgência, à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, comunicando a presente decisão e solicitando que proceda à reserva de bens ou valores no rosto dos autos do inventário nº 0708410-60.2025.8.07.0001, no montante de R$ 15.253,23 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), em favor da credora Mônica Ponte Soares, a título de garantia para o futuro ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 10:38:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 15:45
deferimento
01/09/2025, 15:45
Publicação
01/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à ré a dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais por 30 dias. Aguarde-se o depósito e, após, intime-se a perita nomeada para que informe, em 05 dias, a data de início dos trabalhos. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 06:39:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 09:06
Mero expediente
28/08/2025, 09:06
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 15:39
Publicação
04/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Espólio de Yolanda Guimarães Martins Duarte reitera pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, requer a redução do valor dos honorários periciais. Requer ainda que os custos da perícia sejam arcados pela autora ou, por fim, a suspensão do feito até o levantamento de valores no inventário. A decisão de ID 238430946 já havia determinado ao espólio a apresentação de documentos específicos — esboço de partilha, extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda — para análise do pedido de gratuidade. Contudo, a parte requerida não atendeu integralmente à determinação, limitando-se a anexar documentos que não comprovam a necessidade da gratuidade – pelo contrário, além de não juntar a documentação solicitada. Não há previsão legal que autorize transferir à parte autora os encargos da prova requerida pela parte contrária. Como é sabido, incumbe à parte que requer a prova técnica providenciar o adiantamento de seus custos, nos termos da legislação processual civil. Além disso, conforme apontado pela autora, já houve antecipação de valores no processo de inventário, inclusive em quantia suficiente para cobrir os honorários periciais apresentados. A alegação de impossibilidade financeira, portanto, não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade de justiça e rejeito os pedidos subsidiários formulados pelo espólio. Passo à análise da proposta de honorários periciais. À perita cabe indicar o valor de seu trabalho e não à parte. Ela pode discordar do valor, mas não indicar qual o valor que entende devido. A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência. A perita apresentou proposta de R$ 31.073,28 (trinta e um mil, setenta e três reais e vinte e oito centavos). Impugnado o valor pela ré, apresentou nova proposta no valor de R$ 15.253,23 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo. Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 15.253,23 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promova o depósito dos honorários em questão, sob pena de se entender que está desistindo desta prova. Após, intime-se a perita nomeada para que informe, em 05 dias, a data de início dos trabalhos. À Secretaria para expedir certidão, nos termos da petição de ID 242562322. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 12:51:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 16:12
deferimento
31/07/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:42
Recebimento
15/07/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:20
Publicação
08/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DESPACHO À Secretaria para dar acesso à autora aos documentos anexados sob sigilo e, após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para manifestação em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 08:09:03. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 13:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:39
Publicação
09/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, caso estejam disponíveis, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do esboço de partilha; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. Sem prejuízo, fica intimada a perita para se manifestar quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 07:50:07. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:32
Recebimento
05/06/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:09
Outras Decisões
05/06/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 06:06
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:22
Publicação
28/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a proposta de honorários do perito. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 11:08:42. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Publicação
26/05/2025, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a manifestação de ID 236411742, revogo a nomeação anterior e nomeio, em seu lugar, a advogada BRUNA MARIA SOARES KOPP (CPF nº 047.094.411-03, [email protected]).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte ré para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 07:10:53. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:06
Recebimento
22/05/2025, 12:01
Perito
22/05/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:26
Publicação
11/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a manifestação de ID 231916482, revogo a nomeação anterior e nomeio, em seu lugar, o advogado ALDO JULIO FERREIRA (CPF nº 297.139.001-20, [email protected]). Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Havendo impugnação por uma das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos. Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte ré para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 7:17:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a manifestação de ID 231916482, revogo a nomeação anterior e nomeio, em seu lugar, o advogado ALDO JULIO FERREIRA (CPF nº 297.139.001-20, [email protected]). Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Havendo impugnação por uma das partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos. Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte ré para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 7:17:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 11:21
Perito
09/04/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID 225650278, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Em petição de ID 227612228, a parte autora informou que não há outras provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Em petição de ID 227807031, a parte ré – além de reiterar pedidos – requereu a produção de provas oral, documental e pericial. No que tange à reiteração de pedidos – suspensão do processo – que já foram objeto de apreciação por este Juízo, pontuo que inexiste razão para reconsideração dos termos já decididos e preclusos. Quanto ao pedido para disponibilização da integralidade das conversas retratadas em ata notarial anexado pela parte autora em ID 202376049,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro tal pleito. A ata notarial de conversas do WhatsApp é um documento oficial, elaborado por um tabelião, que atesta a existência de uma conversa. Esse instrumento público pode ser utilizado como prova em processos judiciais, possuindo fé pública e valor probatório (conforme art. 405 do Código de Processo Civil). Em resumo, é uma prova pré-constituída que comprova a existência de mensagens e conversas no WhatsApp. No caso, a existência das mensagens enviadas e recebidas, imparcialmente, sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, foi retratada cumprindo o fim a que se destina a ata, de modo que desnecessário a juntada dos diálogos retratados na ata notarial. Em relação pedido para que a parte autora junte aos autos cópia integral dos processos em que atuou representando os interesses de Yolanda, igualmente indefiro, uma vez que nesse tipo de ação é necessário juntar aos autos o histórico do caso, com detalhes dos serviços prestados, contrato de honorários, se houver, assim como a comprovação de tentativa de acordo extrajudicial, com provas de cobranças enviadas ao cliente. A esse respeito, a parte autora anexou novos documentos à petição de ID 227612228 e ID 227626585. De modo que, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimo a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, havendo controvérsia quanto aos serviços prestados e a possível alteração do alcance dos serviços previstos em contrato firmado entre as partes, a produção de prova pericial e oral se mostra necessária para melhor compreensão da controvérsia, bem como para subsidiar posterior sentença a ser prolatada. Assim, por ora, defiro a produção de prova pericial. Nomeio o perito advogado TIAGO FURTADO AYRES, cadastrado junto à Corregedoria de Justiça do TJDFT, para que produza a prova técnica. Intime-se o "expert" ora nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresentar proposta de honorários. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:58:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:00
Recebimento
07/04/2025, 14:14
Deferimento em Parte
07/04/2025, 14:14
Documento (Ofício)
10/03/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:15
Publicação
14/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por MONICA PONTE SOARES em face de ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS, partes qualificadas. Petição inicial em ID 202372143; Decisões em IDs 215594223 e 214873948; Contestação em ID 217812299; Manifestação da parte ré em ID218414861; Réplica em ID 218450126. É o relatório, no que interessa. Verifico que o feito se encontra organizado. QUESTÕES PENDENTES Quanto ao pedido da parte autora em ID 220262000 nada a prover, uma vez que já foi decidido em decisões pretéritas acerca da regularização do espólio. Quanto ao pedido de suspensão dos presentes autos pela parte ré (ID 218414861), entendo que não é o caso. Pela análise atenta dos autos nº 0723235-43.2024.8.07.0001, restou claro pela manifestação das partes e pelas decisões da MM. Juíza que há questões de alta indagação sobre os créditos ora pleiteados a serem dirimidas pelo Procedimento Comum, inclusive a extinção daquele processo se deu pelo reconhecimento da falta de certeza e liquidez acerca do crédito pleiteado pela requerente MÔNICA. Portanto, é caso de prosseguimento dos presentes autos para apurar se há créditos a serem recebidos. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E ÔNUS DA PROVA Quanto à presente lide, controvertem-se as partes, em suma, a respeito de contratos de prestação de serviços advocatícios prestados pela requerente em favor da falecida YOLANDA, mormente se há valores em aberto a serem quitados. O ônus da prova é o comum (Art. 373, I, CPC). Às partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 10 dias. Desde logo advirto as partes: Que indiquem objetivamente qual a relevância da prova pleiteada; Que, em caso de pleito de produção de prova testemunhal, justifiquem qual a participação da testemunha nos fatos narrados; Que é desnecessária a produção de provas a respeito de fatos que devem/podem ser comprovados documentalmente ou sobre os quais já foi anexada documentação a respeito nos autos (art. 370, § único c/c art. 443, CPC). Contudo, podem as partes anexar os documentos respectivos, observado o art. 435 caput e § único, CPC. Se já presentes nos autos, poderão indicar quais se referem ao ponto suscitado. Que havendo necessidade ou qualquer dúvida por parte deste Juízo, este não se furtará em realizar inspeções e diligências que reputem necessárias antes da prolação da sentença, conforme permite o art. 370, CPC. Prazo comum de 10 dias. Se nada mais for requerido, conclusos para sentença. IC BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 13:04:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 14:41
Decisão de Saneamento e Organização
12/02/2025, 14:41
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:34
Publicação
11/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o representante do Espólio de Yolanda, a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2024 14:01:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:36
Recebimento
09/12/2024, 09:17
Mero expediente
09/12/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 05:24
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Documento (Ofício)
05/12/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimados os patronos da parte requerida, Espólio de Yolanda, a anexarem a procuração ad judicia, regularizando a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 15:33:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 09:21
Outras Decisões
26/11/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 217812299, apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2024 09:00:17. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 09:01
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:34
Petição (Contestação)
14/11/2024, 19:31
Documento (Ofício)
07/11/2024, 15:00
Publicação
28/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de reconsideração em ID 215519167, sob o argumento de que houve retrocesso processual pelo fato de o Juízo ter oportunizado a apresentação de nova contestação, bem como por não ter apreciado a tutela de urgência. Quanto à nova oportunização de apresentação de contestação, entendo que nesse caso específico há de se prestigiar a Ampla Defesa e Contraditório do espólio. É certo que não é desejável retrocessos na marcha processual, em virtude da preclusão. Todavia, da mesma maneira que há a regra da preclusão há o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CRFB) e, sendo ambas espécies do gênero norma, podem ser aplicados diretamente nos casos concretos. In casu, considerando que o espólio exige - juridica e faticamente - ser representado processualmente por alguém, que pleiteia direito alheio em nome alheio, deve se prestigiar a ampla defesa e contraditório em colisão com a preclusão, uma vez que o ato indevido de terceiro não pode causar prejuízo ao representado. Diga-se ainda, que o feito está em fase incipiente e que não há gravoso comprometimento à celeridade da demanda pela renovação de um ato. Também, o processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento para se alcançar um objetivo maior: a resolução e pacificação de conflitos à luz com o ordenamento jurídico. Assim, maior que eventual prejuízo que alegue a autora existir pelo retrocesso da marcha – que não existe -, será o prejuízo pela supressão da possibilidade de o representado exercer sua defesa processual. Portanto, mantenho a decisão de renovação do prazo para apresentação de contestação, que já está em curso, uma vez que pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o processo, à mingua de previsão legal. Quando ao pedido de tutela antecipada, verifico que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300, CPC que exige probabilidade de direito e perigo da demora. A autora requer arbitramento de honorários provisórios ao argumento de que se constitui verba alimentícia e que há necessidade de acautelar valores porque demonstrada “a disposição de o Espólio de deixar de honrar o pagamento dos honorários contratuais, o que enseja urgência.” Contudo, não está configurado o perigo na demora uma vez que, embora os honorários tenham caráter alimentar em abstrato, no caso concreto não demonstra ostentar tal feição, na medida em que a própria requerente aduz que está há anos sem receber e que os contratos em questão alegadamente inadimplidos datam dos idos de 2009 e 2015. Não há, portanto, contemporaneidade do pedido a denotar que há comprometimento à subsistência da requerente. Logo, o caráter alimentar da verba honorária, por si só, não autoriza a conclusão de que haja urgência, devendo ocorrer análise do caso concreto, como aqui se verifica que assim não se configura. Quanto ao pedido de tutela cautelar, para fins de arresto de eventuais valores que venham ser vertidos em favor do espólio, igualmente não há urgência porque sem demonstração de que o patrimônio representado pelo espólio esteja sendo dilapidado ou que não haverá pagamento dos honorários, se procedente a ação. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido liminar. Por fim, à vista do documento anexado pela autora em ID 2155519177, verifico que a requerente pugnou pela abertura de inventário em outra Vara com fulcro no art. 616,VI, CPC, alegando ser credora do espólio,, crédito oriundo, aparentemente, da mesma prestação de serviço aqui discutida. Desse modo, a princípio, parece se verificar que há coincidência dos elementos da ação - partes, pedido e causa de pedir -, pois embora sejam ações diferentes, a legitimidade do credor em requerer a abertura do inventário do de cujus só se justifica pelo propósito de receber o seu crédito. Logo, o pagamento do credor é, ao fim e ao cabo, o pleito final do ajuizamento daquela ação pela perspectiva da requerente. Dessa maneira, vistas também as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem a respeito de (in)ocorrência de litispendência. Desde logo alerto que, em caso de configuração da coincidência de ações, deve permanecer tramitando aquele processo que foi ajuizado primeiramente. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:50:34. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 15:23
Indeferimento
24/10/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:23
Publicação
22/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por MONICA PONTE SOARES em face de ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS, partes qualificadas. Narrou a petição inicial (ID 2023772143) que a parte autora era advogada da falecida YOLANDA, prestando-lhe serviços advocatícios em vários processos desde 2007. Aduziu que com o passamento de YOLANDA em novembro de 2023 a autora foi destituída dos mandatos judiciais que lhe foram outorgados pela falecida, porquanto as herdeiras optaram por contratar outro profissional para representar os interesses do espólio. Argumentou que havia firmado com a falecida o pagamento de honorários advocatícios nas demandas que patrocinava ao percentual de 10% e, posteriormente, 15% dos valores recebidos pela patrocinada em caso de êxito da demanda. Pontou que em virtude do fim do contrato, deve ser remunerada pelo trabalho até então desenvolvido nos termos avençados; que, todavia, há resistência do espólio ao pagamento do valor devido. Informou ainda que já há valores penhorados em favor do espólio em processos que estavam sob sua supervisão jurídica. Requereu, portanto, o arbitramento de honorários sobre o crédito total do espólio ou, subsidiariamente sobre valores e bens já penhorados. Em sede de tutela provisória, requereu o arbitramento provisório dos honorários contratuais devidos ou, subsidiariamente, o acautelamento do valor respectivo nos processos 0001593-54.2017.8.07.0016 e 0703864-58.2018.8.07.0016. Petição inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 202376057). O pedido liminar restou indeferido (ID 202510426). Citado o espólio na pessoa de PRISCILA MARTINS DUARTE, esta apresentou manifestação a título de contestação em nome próprio (ID 207254043). Preliminarmente, requereu a suspensão do presente feito em virtude de futura ação de prestação de contas em face da requerente, “o qual A ação será distribuído nos próximos cinco dias, nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF”. Em seguida, defendeu sua legitimidade ativa (sic) para figurar nos presentes autos. É a transcrição, no que interessa: III. DA LEGITIMIDADE ATIVA A Requerente possui legitimidade ativa para defender direito do Espólio, em razão de sua condição de herdeira necessária (...) Nessas circunstâncias, afiguram-se legítimos os herdeiros para comparecerem em juízo para compor o polo passivo da demanda, conforme assentado na jurisprudência: (....) Assim, com base no princípio do saisine, Priscila Duarte apresenta contestação em nome próprio, requerendo, ainda, que seja intimada a outra herdeira, Viviane Duarte, para participar do processo, como litisconsorte necessário. Suscitou ainda prejudicial de mérito - prescrição - alegando estar extinta a pretensão da autora em relação a verbas honorárias anteriores ao prazo quinquenal previsto em lei. No mérito, alegou que não pode responder pela dívida da de cujus YOLANDA; que não se pode “estender às herdeiras relações obrigacionais que ainda se consolidarão”. Argumentou ainda que a requerente requer valores a maior; que o contrato previu honorários na porcentagem de 10%; que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte autora. Em síntese, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos. Réplica em ID 209719922. Nova manifestação da terceira PRISCILA em ID 213067665. Os autos vieram conclusos. É o relatório até aqui. À vista do teor do relatado, chamo o feito à ordem. De pronto, se faz necessário se atentar a premissas processuais basilares para fins de sanar existente inversão tumultuária do processo. Primeiramente, é de se ver que a requerente MÔNICA PONTE SOARES propôs ação em face ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE. Portanto, antes mesmo de se discutir eventual (i)legitimidade acerca do polo passivo, é preciso consignar que apena é autorizado a se manifestar no em juízo quem é parte no processo ou terceiro habilitado pela lei ou pelo Juízo para tanto, sob pena do ato de manifestação não alcançar o plano da existência jurídica. No caso dos autos, é de se ver que a terceira PRISCILA MARTINS DUARTE não é parte no processo. Em verdade PRISCILA fora citada na qualidade de representante do ESPÓLIO DE YOLANDIA GUIMARAES MARTINS DUARTE. O instituto da representação, por sua vez, pressupõe terceiro em nome alheio representando direito alheio. É autorizado excepcionalmente, haja vista a regra do art. 17 c/c art. 18, CPC acerca do instituto da legitimidade e interesse processuais. E, considerando que o espólio é ente despersonalizado, que possui apenas capacidade processual (Art. 75, VII, CPC), suas manifestações se dão por meio de seu representante, no caso, inventariante. Portanto, indevida a manifestação da terceira PRISCILA em nome próprio nos autos, haja vista que não foi apontada como demandada. Se a parte contrária entende que o polo passivo está incorreto, ou seja, que há ilegitimidade passiva do demandado, cabe a ele – aquele que inicialmente foi demandado – suscitar sua ilegitimidade preliminarmente, nos termos do rito processual previsto dos arts. 337, XI, 338 e 339, CPC. Registre-se ainda que a terceira não postulou intervenção no processo na qualidade de assistente do espólio (Art. 119, CPC), hipótese que autorizaria sua intervenção espontânea e justificaria sua manifestação na condição de herdeira. Porém, não é o caso. Portanto, indevida a intervenção espontânea da terceira PRISCILA, em nome próprio, à margem da liturgia processual. Feito tal registro mas, considerando que a questão da ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício, convém, desde logo analisar a questão da (i)legitimidade do espólio conforme aventado na manifestação da terceira em ID 2077254043. Pretende a demandante o arbitramento de honorários em virtude de alegados serviços jurídicos prestados em processos judiciais em favor da falecida YOLANDA. É sabido que em virtude do falecimento, o patrimônio hereditário ganha materialização processual por meio da ficção jurídica do espólio, ente despersonalizado que o representa em Juízo. Assim sendo, em casos em que se exerça pretensão patrimonial em face de ato ilícito antes praticado, in casu, suposto inadimplemento contratual da falecida, a demanda deve ser ajuizada em face do espólio se ainda não realizada a partilha de bens. É dizer: enquanto não encerrada a sucessão ou mesmo que não tenha sido iniciada, é do espólio a legitimidade para atuar ativa e passivamente na defesa dos interesses da massa patrimonial respectiva, cabendo a sua representação a quem se encontra na administração dos bens. Não há de prevalecer a pretensão de inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda em detrimento daquele ente. Como afirmado na manifestação da terceira PRISCILA “A ora Peticionante e sua irmã estão promovendo inventário extrajudicial, tendo em vista que não há dissenso entre elas”. Ou seja, não há notícias de que foi realizada a partilha, pelo contrário, ainda estão promovendo os trâmites devidos. Portanto, correta a demandante no ponto em que atribui a legitimidade passiva ao espólio, porquanto é quem tem capacidade processual para representar o patrimônio da falecida em juízo. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÍVIDA DO FALECIDO. AÇÃO MOVIDA CONTRA HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. As dívidas do falecido não são extintas com o óbito, devendo o patrimônio deixado responder pelos débitos existentes no momento da morte. Cabe ao espólio responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, enquanto não finalizado o processo de inventário e partilha. Após a partilha, cada herdeiro responde pela dívida até os limites do patrimônio que herdou. Na espécie, ante a ausência de partilha de bens, a ação monitória deve ser movida em desfavor do espólio. Verificando-se a exclusão de litisconsortes do polo passivo da demanda, com prosseguimento da ação em relação ao espólio, é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos litisconsortes excluídos da relação processual. O Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que, via de regra, a verba deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (Tema 1076), não é possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. (TJ-DF 07333552220228070000 1658015, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Logo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do espólio, de modo que se deve dar prosseguimento ao processo figurando as partes tal qual foi indicado pela requerente, porquanto há pertinência subjetiva entre demandante e demandado. E, em sendo chancelada a legitimidade passiva do ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, a lei processual exige que ele seja representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Nesse sentido, reitera-se que a terceira PRISCILA aduziu que não há inventário judicial em trâmite, logo, não houve nomeação judicial de algum inventariante. Em antecipação a eventual indagação diante desse cenário, o Código Civil já indicou a quem sucessivamente deve ser atribuído o múnus de atuar como inventariante: Art. 1797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. O Código de Processo Civil também é didático: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; No caso em tela, constata-se que a falecida era divorciada, nos termos da escritura lavrada pelas herdeiras em ID 209719937 e não há notícias de que vivia em união estável. Portanto impossível de nomeação de cônjuge ou companheiro como inventariante. Em sequência, a lei atribui o encargo ao herdeiro que se encontrar na posse e na administração do espólio e, havendo mais de um em igualdade de condições, ao mais velho. Pelos autos, é possível concluir que quem está na administração dos bens é a terceira PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM, conforme também noticiado na escritura supramencionada, de modo que cabe a ela representar o espólio. Não se ignora o fato de que a representação atribuída à terceira PRISCILA naquela certidão se refere aos atos previstos nas disposições acerca de inventário extrajudicial, nos termos da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Todavia, é certo que se as herdeiras concordaram naquele documento que PRISCILA é quem deve administrar o patrimônio da falecida é natural que se conclua que é ela quem está na posse e administração do espólio ou, de alguma forma, é quem possui melhores condições para fazê-lo. Ou seja, de fato aquele documento lhe atribui poderes para atuar extrajudicialmente, conforme foi alegado em manifestação de ID 213067665. Porém ele induz à conclusão de que no mundo dos fatos é PRISCILA quem está à frente da curadoria do patrimônio da falecida, o que é já suficiente, nos termos da lei, para atribuí-la a incumbência de representar o espólio judicialmente à falta de nomeação judicial. Isso tudo sem considerar que, conforme decisão prolatada nos autos 0710406-24.2020.8.07.0016 anexada sob ID 209719941 o douto Juízo consignou que PRISCILA é a herdeira mais velha, fato que também se amolda ao art. 1797, II, CC. Não é outro o entendimento deste E. Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1 - Representação judicial. Espólio. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC c/c art. 1.991 do CC. Antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante, cabe ao administrador provisório a representação do espólio, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC. Na ausência de inventário, não há óbice à representação do espólio em juízo pelo administrador provisório, que, no caso, será o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, na forma prevista no art. 1.797, inc. II, do Código Civil. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07216961320228070001 1854167, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Ainda que tudo isso ainda não fosse suficiente, é possível que o Juízo nomeie inventariante ad hoc na ausência de Espólio sem representante para responder processualmente pelo patrimônio do falecido (TJ-DF 07008013920198070000 DF 0700801-39.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2019. E, no caso, pela ordem natural dos fatos narrados, seria função incumbida à PRISCILA. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é de se concluir que o ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, parte demandada, deve ser representado pela inventariante PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM, ao menos em caráter provisório (art. 613 e 614, CPC). Quanto as demais alegações suscitadas naquela petição, como requerimento de suspensão dos autos, não é o caso de se analisar já que a manifestante carece de legitimidade processual para veicular pedidos, conforme fartamente já consignado. Nesse contexto, concedo prazo 15 dias para a regularização processual com a habilitação da sra. PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM na qualidade de representante processual do ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARÃES DUARTE, nos termos do art. 76, CPC. No prazo assinalado, poderá o ESPÓLIO, querendo, apresentar contestação à petição inicial nos termos da lei processual. Por fim, indico que a renovação do prazo para a apresentação do ato é providência que melhor se adequa à particularidade dos autos, uma vez que do ESPÓLIO não pode se ver tolhida a oportunidade de se defender em juízo em virtude da atuação irregular de terceiros em nome próprio, como foi feita na contestação apresentada em ID 207254043. Também cabe ao Juízo assegurar às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, CPC) e ainda aplicar o ordenamento jurídico observando a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 8º, CPC). Portanto, renove-se o prazo para contestar, com termo inicial que se deflagrará da intimação desta decisão. É desnecessária nova citação, considerando que a inventariante já está bem integrada aos autos. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 16:36:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 09:26
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DESPACHO A parte autora anexou novos documentos à petição de ID 209719922. Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimo a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:08:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Recebimento
06/09/2024, 09:34
Mero expediente
06/09/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:26
Petição (Replica)
03/09/2024, 09:38
Publicação
03/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE DESPACHO Retire-se o sigilo dos anexos à contestação porque não há razão para se manter tal condição no documento quando não se encontra nenhuma das hipóteses de sigilo contidas na legislação, bem como pelo fato de que não há requerimento da parte para que se mantivesse tal condição. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se à réplica. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 07:17:34. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 09:26
Mero expediente
30/08/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:02
Publicação
16/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM RÉU ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 207254043 e seguintes, apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 22:45
Petição (Contestação)
12/08/2024, 16:26
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-77.2024.8.07.0001.
AUTOR: MONICA PONTE SOARES
REU: ESPOLIO YOLANDA GUIMARÃES MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a determinação para que a parte ré seja obrigada ao pagamento de parte do que entende devido de honorários no início do processo. Não há a necessária urgência, podendo o autor aguardar a resposta da parte ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:07:30. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito