Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725917-96.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WELLINGTON MARCEL DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA em face de WELLINGTON MARCEL DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra a autora que, em 05/04/2023, adquiriu um tênis do réu, efetuando o pagamento da quantia de R$500,00. Alega que o produto deveria ter sido entregue no dia seguinte, mas até então o réu não entregou o objeto, tampouco devolveu o valor. Tece argumentação jurídica e requer pleiteia: a) gratuidade de justiça; b) reembolso em dobro do valor pago; c)condenação da requerida ao valor de R$ 1.000,00, à título de danos morais. Juntou documentos e recolheu as custas (Id 170148282) Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID n. 202272734). A Curadoria Especial contestação por negativa geral, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID n. 218573924). Réplica ao Id 219114755. Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos. Decisão de Id 223178138 converteu o julgamento em diligência. Manifestação do autor ao Id 223327474. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia e os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mérito De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do CDC. Pretende a autora o reembolso do produto adquirido junto à ré, além de indenização por danos morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. A relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelos prints de conversas via aplicativo whatsapp, além dos comprovantes de depósitos no valor total de R$470,00 em conta de titularidade do requerido na data da compra (Id 223412392). De acordo com o autor, não houve cumprimento do contrato firmado, posto que o requerido não entregou o produto. O réu, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC), posto ser inviável exigir da autora prova de fato negativo. Comprovado, portanto, o inadimplemento do réu, deve haver ressarcimento do valor pago pela autora para aquisição do produto não usufruído. Embora a autora tenha alegado que o valor da compra foi de R$500,00, os comprovantes de depósitos juntados ao Id 223412392 demonstram que a quantia repassada ao requerido foi de R$470,00, de modo que o reembolso ficará limitado ao que foi efetivamente comprovado nos autos. Por fim, não vislumbro que tenha havido lesão a direito da personalidade da autora. Isso porque o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade, sendo certo que, no caso, o inadimplemento contratual não passou de mero aborrecimento do cotidiano, suportável pelo homem médio. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALOR RESTITUÍDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 2 - Portanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. 3 - A demora na entrega de produto adquirido pela internet, embora enseje inúmeros transtornos, não é hábil a atingir a honra do consumidor, sendo, por isso, descabido o pedido de indenização, mormente se o valor é restituído antes mesmo da prolação da sentença. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.847202, 20120910131164APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 216). Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA em face de WELLINGTON MARCEL DOS SANTOS, para condenar o réu à obrigação de restituir à autora o valor de R$470,00 (Id 223327474), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, ambos desde o desembolso. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da causalidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais). Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente