Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
APELANTE: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA
APELADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO, PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a autora/apelante BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à gratuidade de justiça e preliminar de não conhecimento do recurso pela deserção, apresentadas nas contrarrazões no ID 83779882. No mesmo prazo, intime-se o apelante WANDERSON ÍTALO OLIVEIRA LIMA para se manifestar sobre as preliminares de deserção, inovação recursal e litigância de má-fé, suscitadas nas contrarrazões no ID 83752595 Publique-se. Após, voltem conclusos. Brasília, 04 de maio de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 16:40
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 21:43
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 15:02
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 17:13
Publicação
31/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e a parte RÉ WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA interpuseram recurso de Apelação ID 265373403 e 260904819. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e a parte RÉ WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA interpuseram recurso de Apelação ID 265373403 e 260904819. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 17:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Apelação)
11/02/2026, 23:05
Publicação
22/01/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Beatriz Kellen Arruda Prudêncio propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Picpay Instituição de Pagamento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que possui uma conta no Banco Picpay, que não utiliza com frequência e se encontra em relativo desuso. Afirmou que no dia 02.03.2022 recebeu, da ré, uma cobrança no importe de R$ 7.000,00. Narrou que contatada, a ré informou o motivo da cobrança, com detalhamento dos valores, os quais, todavia, não foram reconhecidos, visto não ter efetuado as transações indicadas e delas não ter sido comunicada. Alegou que embora as transações tenham decorrido de fraude perpetrada por terceiros, seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes, o que lhe causou danos de ordem moral passíveis de indenização. Discorreu sobre a incidência do CDC à relação mantida entre as partes e apontou falha nos serviços prestados pela ré, apontando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, ratificada a tutela emergencial, pediu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral. Juntou documentos. Tutela provisória de urgência e gratuidade de justiça deferidas (id. 139365807). Citada, a ré ofereceu contestação e reconvenção (id. 142799803), acompanhadas de documentos. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, pugnando pelo chamamento ao processo de Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco Cartões S.A., bancos administradores dos cartões de crédito, e Wanderson Ítalo de Oliveira Lima e Pedro Vinícius Leandro de Souza, beneficiários de transações. Ainda em sede preliminar, suscitou a inépcia da inicial. Impugnou, na sequência, a gratuidade de justiça concedida à autora e argumentou com a ausência de documento essencial para a propositura da ação. No mérito, após discorrer sobre a atividade que desempenha, refutou a existência de falha nos serviços prestados, salientando que as transações impugnadas foram realizadas por meio da conta de uso pessoal da autora, mediante utilização de aparelho celular previamente validado com senha e selfie capturada em tempo real. Alegou que a manutenção segura do aparelho celular, da conta e dos dados dos cartões cadastrados é de inteira responsabilidade da autora. Afirmou que indevidamente contestadas as transações, promoveu o procedimento de cobrança manual, com envio de boleto para a autora, acrescentando que a responsável pela cobrança é terceira empresa. Sustentou que sendo legítima a dívida, a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi feita de maneira regular, em exercício regular em direito, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Pediu, em reconvenção, a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de R$ 7.145,72 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Réplica apresentada (id. 145280283). Por meio da petição de id. 145281826, Pedro Vinícius Leandro de Souza compareceu aos autos, assumiu a dívida inerente ao pedido reconvencional e propôs o pagamento em 24 parcelas. Autorizada (id. 149997529), a ré juntou documentos relacionados aos beneficiários das transações (id. 151824060), sobre os quais se manifestou a autora (id. 153133334). Em decisão de saneamento, rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, foi indeferido o pedido de chamamento ao processo e determinado o processamento da reconvenção. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e restou indeferido o pedido de inversão do ônus probatório e de designação de audiência de instrução (id. 162914031). Intimada, a autora-reconvinda ofereceu contestação à reconvenção (id. 167287278). De início, denunciou a lide a Pedro Vinícius Leandro de Souza e Wanderson Ítalo Oliveira Lima. No mérito, refutou a pretensão reconvencional, sob a alegação de ser a vítima de todo imbróglio e de jamais ter efetuado qualquer das transações informadas. Pedido de denunciação da lide indeferido (id. 167791980). Réplica à contestação à reconvenção apresentada (id. 170207577). Agravo de instrumento provido para deferir a denunciação da lide e determinar a citação de Pedro Vinícius Leandro de Souza e Wanderson Ítalo Oliveira Lima (id. 189877242). Citados por edital (id. 202091682), os litisdenunciados não apresentaram defesa, sendo-lhes nomeada a Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (id. 2085754890. Réplica oferecida (id. 211577042). Intimadas as partes a especificar provas, os litisdenunciados nada requereram (id. 211640938), a autora pugnou pela juntada de documentos (id. 212862788) e a ré requereu a designação de audiência de instrução (id. 213337218). Indeferido o pedido de juntada de documentos e deferido o pedido de realização de audiência de instrução (id. 224832164). Por meio da petição id. 236473170, o litisdenunciado Wanderson Ítalo Oliveira Lima compareceu aos autos, mediante advogado constituído. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora (id.238483361). Alegações finais apresentadas pela ré (id. 240427147), pela autora (id. 241483339) e pelo litisdenunciado Wanderson Ítalo Oliveira Lima (id. 242609912). É o relatório. Decido. Superadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, enfrento o mérito salientando, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as partes se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 1º, do CDC. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja declarada a inexistência de débito para com a ré, relacionado a transações que afirma não ter efetuado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de pleito deduzido com fundamento na responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, consoante disposto no art. 14 do CDC. Nos termos do referido preceito legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. Por sua vez, o art. 14, § 3º, do CDC numera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, para eximir-se da responsabilidade, incumbe ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Insta registrar que com relação à culpa de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente quando imprevisível e inevitável poderá ser considerada como excludente. Assim, quando o fato de terceiro for inevitável, mas previsível, ou seja, quando o fornecedor tiver como prever a sua ocorrência, não poderá servir de fundamento para excluir sua responsabilidade. Sobre o tema, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, todavia, não restou caracterizada falha nos serviços prestados pela ré. Ao revés, ficou evidenciada a ocorrência de culpa da autora e de terceiro, hábil a infirmar a responsabilidade que a ela se atribui. Senão vejamos. De um lado, a prova documental constante dos autos indica que as transações impugnadas foram realizadas por meio de cartões de crédito cadastrados na conta da autora, conquanto de titularidade de terceiros. Demonstra, também, que tais transações ocorreram por meio de aparelho celular após validação por biometria facial e uso de senha pessoal e intransferível, cuja guarda e cuidado são de responsabilidade exclusiva da autora. Mais que isso, em depoimento pessoal, a autora confirmou que seu ex-namorado Pedro Vinícius Leandro de Souza, com quem residia à época em que realizadas as transações que afirma não reconhecer, tinha acesso a seu dispositivo de telefonia móvel, bem como à senha de acesso ao aplicativo da ré. Afirmou, ainda, não ter conhecimento de que ele tivesse alguma vez movimentado conta bancária sua, senão no que se refere às transações que estão sendo questionadas, o que veio a descobrir posteriormente. Por fim, o próprio Pedro Vinícius Leandro de Souza, em manifestação expressa nos autos, assumiu a dívida, formulando proposta de pagamento parcelado, o que permite concluir tenha sido ele, de fato, o responsável pelas transações, realizadas por meio do celular da autora. Frise-se, no particular, que ao receber a senha, de uso pessoal e intransferível, a autora assumiu o dever de guarda e cuidado, cumprindo-lhe zelar por sua adequada utilização e conservação, incluindo vigilância, de sorte que ela não viesse a ser utilizada por terceiros, inclusive por quem, à época, mantinha relação de namoro e de presumível confiança. Nessas circunstâncias, reitere-se, não é possível concluir pela ocorrência de falha nos serviços prestados pela ré, cujos mecanismos de segurança não poderiam ter evitado as transações realizadas por terceiro a partir de conduta negligente da autora. Em consequência, não há que se falar em inexistência do débito, com o que se assenta a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, providência adotada pela ré em estrito exercício regular de direito, conclusão essa que igualmente afasta a existência de dano extrapatrimonial passível de indenização. Logo, a pretensão deduzida na inicial não comporta acolhimento. Por outro lado, e como decorrência do que acaba de ser consignado, o pleito reconvencional deve ser julgado procedente, já que o débito imputado à autora-reconvinda se encontra em aberto, o que impõe sua condenação ao pagamento de R$ 7.145,72 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) – quantum não impugnado especificamente – em favor da ré-reconvinda. Por fim, reconhecido o cabimento da denunciação da lide reconvencional, o pedido ali formulado, no sentido de assegurar o direito de regresso, deve ser acolhido, seja porque o litisdenunciado Pedro Vinícius Leandro de Souza expressamente assumiu como própria a dívida cobrada da litisdenunciante, seja porque o litisdenunciado Wanderson Ítalo Oliveira Lima figura como beneficiário das transações contestadas, que ela alega desconhecer, cujas origens não foram por ele devidamente esclarecidas. É o caso, portanto, de atribuir-lhes a responsabilidade regressiva pelo prejuízo suportado pela litisdenunciante.
Ante o exposto, ao tempo em que torno sem efeito a decisão de id. 139365807, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Julgo, ainda, procedente o pedido formulado na reconvenção para condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte a importância de R$ 7.145,72 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a partir da propositura da reconvenção, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação para apresentação de contestação à reconvenção. Arcará a autora-reconvinda com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade de tais verbas, mercê da gratuidade de justiça antes concedida. Julgo, por fim, procedente o pedido formulado na denunciação da lide para condenar os litisdenunciados a ressarcirem à litisdenunciante o valor que ela venha a pagar à re-reconvinte, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso. Arcarão os litisdenunciados com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Rodrigo Otávio Donati Barbosa Juiz de Direito Substituto
22/12/2025, 00:00
Petição (Apelação)
21/12/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 15:15
Recebimento
17/12/2025, 14:47
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
17/12/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 19:05
Recebimento
28/10/2025, 19:03
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 18:10
Recebimento
15/07/2025, 12:36
Outras Decisões
15/07/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 18:04
Petição (Alegações finais)
13/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo o a parte ré para apresentar alegações finais por memorial, no prazo de 15 (quinze) dias. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 11:45
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:19
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:23
Petição (Alegações finais)
02/07/2025, 19:10
Petição (Alegações finais)
24/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:25
Publicação
09/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO - Adv.: FELIPE ROSSI DE ANDRADE Reqdo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, representada pela preposta Isabela Cristina Sena e Silva Fernandes, inscrita no 395.863.278-50 - Adv.: João Vitor Cayres Navarro, OAB/SP 493.831 DENUNCIADO A LIDE: WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA – Adv.: WALISSON CHAGAS LELES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos dias 04 de junho de 2025, às 12h, na sala de audiência deste Juízo, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em referência, através de videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, em virtude das medidas tomadas por este Tribunal a fim de conter a disseminação do COVID-19 (Portarias Conjuntas nº 27/2020 e 33/2020). Feito o pregão, a ele responderam as partes e seus respectivo patronos. Aberta a audiência, foi realizada a oitiva da parte autora. Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação das alegações finais por memorial. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Defiro o prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem as alegações finais por memorial, iniciando-se pelo requerente e pelo reconvinte. Consigno deverão ser apresentados simultaneamente os memoriais tanto da ação originária, quanto da reconvenção”. Intimados os presentes. E nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, Elane Pires Silvestre dos Santos, Técnico Judiciário, matrícula n.º 312.130, às 12h30, lavrei o presente termo, que, após lido e achado conforme por todos, em razão da realização por videoconferência, tem as assinaturas dos participantes dispensadas. Dr. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito
Ata - Juiz Leonardo Maciel Foster Audiência (tipo): INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Hora: 04.06.2025, às 12h Proc.: 0728391-74.2022.8.07.0003
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido. Procedo, pois, à autorização de acesso ao denunciado Wanderson acerca da petição de ID 151824060 e documento que a acompanha. No mais, aguarde-se a realização da audiência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:53
Recebimento
26/05/2025, 14:24
Mero expediente
26/05/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:12
Mero expediente
22/05/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:19
Publicação
26/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 04/06/2025 12:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/iyhO3q Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum. Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência. Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara. Encaminho os autos para expedição. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 11:48
Petição (Replica)
18/09/2024, 18:13
Publicação
29/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 21:49
Petição (Contestação)
23/08/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Publicação
03/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA Objeto: Citação de PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA - CPF: 068.735.581-84 e WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA - CPF: 035.898.991-40 (INTERESSADO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es). O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 23:37:53. Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 23:39
Recebimento
27/06/2024, 14:38
deferimento
27/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 03:16
Recebimento
04/06/2024, 10:22
Mero expediente
04/06/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:23
Publicação
28/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro visto que todos os endereços resultados da pesquisa referente ao denunciado à lide PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA já foram diligenciados negativamente. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a citação da parte adversa ou requeira a citação por edital. Advirto que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o feito poderá ser extinto pelo abandono (art. 485, III, do CPC). LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 12:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 12:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 12:40
Recebimento
30/04/2024, 10:50
Mero expediente
30/04/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 16:27
Recebimento
22/04/2024, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 12:35
Documento (Certidão)
22/04/2024, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 03:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2024, 17:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2024, 17:57
Recebimento
14/03/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:48
Recebimento
15/01/2024, 09:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/01/2024, 09:46
Petição (Contra-razões)
29/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 22:49
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 18:01
Petição (Replica)
29/08/2023, 13:59
Publicação
10/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pleito de denunciação à lide, já que a hipótese em discussão não se enquadra na situação disposta no art. 125, II, do CPC. Desnecessário, também, a realização de audiência de instrução, uma vez que o feito está amplamente instruído com provas documentais. Ao reconvinte para apresentação de réplica em quinze dias. Por fim, anote-se conclusão para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente