Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732168-39.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A., ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido retro, uma vez que cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter informações que estão ao seu alcance, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário indevidamente. Ademais, o fato de todos os veículos do exequente possuírem restrições anteriores indica que eventual restrição pretendida pela exequente não gerará os efeitos práticos pretendidos, ou seja, o recebimento de seu crédito. É esse o entendimento do E. TJDFT: Civil. Processual civil. Cumprimento de sentença. renajud. penhora de veículo. baixo valor. restrições anteriores. executado em local incerto ou não sabido. inutilidade da medida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O caso versa sobre a penhora de veículo de baixo valor com restrições anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a efetividade da penhora do único bem do devedor que foi encontrado, por meio da consulta RENAJUD, levando em consideração o fato de o veículo possuir penhoras anteriores e o seu baixo valor de mercado. III. Razões de decidir 3. A execução é um procedimento de interesse do credor, a despeito do princípio da menor onerosidade para o devedor, e, em decorrência disso, a penhora deve recair sobre valores ou bens que lhe assegurem a garantia e liquidez necessária ao recebimento de seu crédito. Vale dizer, a finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito. 4. Ocorre que, na hipótese em questão, a pluralidade de restrições anteriores e o baixo valor de mercado do veículo dão azo à conclusão de que a restrição pretendida pela exequente não gerará os efeitos práticos pretendidos, pois, não haverá saldo suficiente para quitação da dívida, uma vez que um dos efeitos da penhora é o direito de preferência dos credores com penhora mais antiga. 5. Ademais, o executado foi citado por edital, estando em local incerto ou não sabido, o que dificulta ainda mais a localização do veículo para fins de efetivação da penhora. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1944829, 0738156-10.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) Determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito