Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726797-60.2024.8.07.0001.
AUTOR: GUSTA FOODS LTDA
REU: FRANGO NO POTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c com indenização por perdas e danos proposta pelo autor GUSTA FOODS LTDA em face da parte ré FRANGO NO POTE LTDA, partes qualificadas nos autos. Relatou a parte autora que, interessado no modelo de negócio tipo “Franquia”, procurou a parte requerida, em meados de maio de 2022, para obter mais informações acerca do funcionamento da franquia. Informou que o pré-contrato foi assinado, em 23/05/2022, e que a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) ocorreu após a assinatura do pré-contrato e do pagamento da primeira parcela da taxa de franquia no valor de R$ 40.000,00. Alegou que foi realizado o pagamento da taxa inicial de franquia, antes do recebimento da COF, o que é vedado pela legislação. Argumentou que “a COF - Circular de Oferta de Franquia enviada à parte autora, na data de 24/05/2022, estava faltando informações e também não havia assinatura ou data de qualquer representante, sendo mero modelo enviado à autora. Como se verifica pelo simples cotejo das datas, em relação ao lapso de tempo entre o envio da Circular de Oferta de Franquia e o pagamento da taxa de franquia pela Autora é evidente, a violação ao que prescreve o artigo 2º §1º da Lei de Franquia (Lei 13.966/2019) com relação à obrigatoriedade de observância do prazo mínimo de envio da COF, qual seja, de 10(dez)dias antes da assinatura do Contrato ou Pré-Contrato pelo Franqueado, bem como para pagamento da taxa de franquia.”. Afirmou que, após a constituição da empresa e definido o local do ponto comercial, houve a contratação de empreiteira para início das obras e execução do projeto executivo, perfazendo um investimento de R$ 92.912,75. Apontou ter sido pago o valor referente ao enxoval de implantação (R$ 5.000,00) e o projeto de arquitetura – unidade Frango (R$ 6.000,00), assim como adquiriu da empresa C&C Comercio de Alimentos e Equipamentos, os equipamentos inoxidáveis de cozinha, previstos no projeto, no valor de R$ 110.153,27. Defendeu haver grande desorganização do sistema de franquia da parte requerida e contradição entre a apresentação do projeto e a realidade, assim como falta de suporte na implementação do sistema da requerida. Ponderou que “a situação se tornou insustentável, pois nos últimos meses a Franqueadora passou a cobrar valores de royalties e marketing diversos dos valores vendidos pela Franqueada, os valores enviados por eles para pagamentos estão acima dos relatórios de vendas gerados pelo próprio sistema da empresa. Não bastassem essas infringências contratuais em relação à cobrança de royalties e taxa de publicidade e propaganda, a franqueadora ré, mensalmente, cobra da Franqueada o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) relativos à taxa de serviços.”. Verberou que foram feitas diversas promessas e apresentados vários dados que não se mostram verdadeiros quando da implantação e funcionamento da loja franqueada, bem como que o projeto arquitetônico veio com diversas falhas não apontando os pontos elétricos, sem dimensionamento de carga, dentre outras diversas falhas observadas no projeto em relação a realidade do ponto. Asseverou sobre a falta de suporte e treinamento da parte requerida e problemas nos aplicativos indicados. Fundamentou sobre a rescisão por culpa exclusiva da franqueadora e os danos causados. Ao final, pleiteou a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da requerida; a condenação da ré a reparação pelos danos causados no montante de R$ 247.423,30; bem como a aplicação da multa contratual (6.1 e 6.2). A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Custas iniciais recolhidas no ID. 213887178. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID. 218321725, na qual suscitou preliminar de conexão com os autos nº. 0742709-97.2024.8.07.0001. No mérito, sustentou a impossibilidade de anulação do contrato de franquia e de devolução de investimentos iniciais, uma vez que o contrato apresenta cláusula com apontamento expresso sobre os riscos assumidos pelo Franqueado com a atividade empresarial. Alegou que a requerente busca a rescisão ou anulação do contrato e a devolução dos valores pagos e multas, mas sequer prova qualquer violação contratual da parte ré. Defendeu que “as supostas irregularidades arguidas são insubsistentes e infundadas porque reclama de situações inerentes aos riscos do negócio, com o qual anuiu expressamente, ou ainda, situações divergentes da realidade.”. Argumentou que não há prova nos autos de que as supostas omissões teriam causado prejuízo a parte autora. Fundamentou sobre a entrega da circular de oferta de franquia e sua regularidade, uma vez que foi entregue 14 (quatorze) dias antes da assinatura do contrato de franquia. Verberou ter fornecido todas as informações ao Franqueado e que “é sabido que quando se adquire uma franquia, o que se adquire é o direito de usar uma marca e um sistema (padrão, valendo-se de um know how) para comercializar produtos ou serviços. Nada além disso. Não se pode transferir o risco do negócio que foi assumido pelo Autor, conforme previsão expressa em contrato. 3.33. Não se “compra” um faturamento mínimo mensal e isso nunca foi vendido pela Franqueadora e/ou sequer prometido. Pelo contrário, sempre se deixou claro com previsão expressa na COF e no Contrato que não há promessa de faturamento. Cabe ao franqueado correr os riscos do negócio e buscar o faturamento em questão ao longo do tempo observando a necessidade de maturação do negócio.”. Impugnou as alegações de falha no projeto arquitetônico e de ausência de suporte e treinamento adequado. Ponderou acerca do faturamento e da cobrança de taxas expressamente previstas na COF. Fundamentou a inocorrência de ato ilícito contratual ou legal e a inexigibilidade das perdas e danos e multa requeridas. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID. 224177882. O réu pediu a produção de prova oral (ID. 226931437 e 232610333). A parte autora requereu a prova técnica contábil e testemunhal (ID. 242287234 e 242287236). A decisão de ID. 243907214 indeferiu a perícia contábil e a prova testemunhal vindicada pelas partes. É a síntese do necessário. A parte ré suscita preliminar de conexão com os autos do processo nº. 0742709-97.2024.8.07.0001. Com razão a requerida. Compulsando estes autos e os de nº. 0742709-97.2024.8.07.0001, observo que ambas as demandas visam o reconhecimento ou decretação da rescisão do contrato, sobre justificativas distintas, mas imputando uma parte a outra, a culpa pelo inadimplemento do negócio jurídico e, consequentemente, a rescisão do contrato, com a aplicação de cláusula penal. Nesse descortino, os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto, uma vez que além de serem conexos, há risco de decisões conflitantes, o que atende aos pressupostos de reunião previstos tanto no §1º, quanto no §3º, do art. 55, do CPC. Assim, associem-se ao presente feito os autos 0742709-97.2024.8.07.0001. No mais, considerando que, nos autos nº. 0742709-97.2024.8.07.0001, os réus ainda não foram todos citados, deverá o presente processo ser sobrestado, até que os autos associados cheguem na fase instrutória, por medida de economicidade e eficiência na prestação jurisdicional, pois, se for necessária, a fase instrutória será realizada conjuntamente. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito