Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750279-89.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: CELIA DE LIMA FERREIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CELIA DE LIMA FERREIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.919,74, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação e adicional de qualificação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 208217795). Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20910/32. Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito. Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação e ao adicional qualificação. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011). A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual deve compor a base de cálculo da licença-prêmio. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia incide sobre a inclusão das rubricas de abono de permanência, de auxílio-alimentação e de adicional de insalubridade na conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2. Aplica-se à situação em tela a redação anterior do Art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011: "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo previsto no Art. 41 da Lei n. 8.112/1990, sendo uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Precedente: STJ - REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 4. Do mesmo modo, o STJ, no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente: STJ - AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 5. Verifica-se a percepção de abono de permanência e de auxílio-alimentação na última remuneração recebida durante a atividade. 6. Com efeito, cabível a condenação do réu à obrigação de complementar o montante pago a título de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia no que se refere ao abono de permanência e ao auxílio-alimentação. 7. Lado outro, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos ao adicional de insalubridade, em razão da sua natureza propter laborem. 8. Nesse sentido, ressalta-se o seguinte posicionamento firmado pelo TJDFT no julgamento do PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000: [...] 2 - Adicional de insalubridade. Conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia. SÚMULA: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79, da Lei Complementar n. 830/2011, tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada". (Acórdão 1411823, 07007277720218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Por fim, a observância da EC 113/2021 impõe a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora. 10. Recurso parcialmente provido para decotar da sentença os valores referentes ao adicional de insalubridade e para determinar a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora, na forma da EC 113/2021. (Acórdão 1606222, 07046266920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, o mesmo não se aplica ao adicional de qualificação, por se tratar de verba de natureza transitória, já que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após a realização de curso de qualificação, não deve compor a base de cálculo da licença-prêmio. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E RESPECTIVA PARCELA COMPLEMENTAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER PECUNIÁRIO PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO STJ. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que acolheu o pedido da recorrida para incluir as seguintes verbas na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada na atividade: (i) o Adicional Qualificação; (ii) o Abono Permanência; (iii) a Parcela de Complemento do Auxílio Alimentação; (iv) o Adicional de Insalubridade; e (v) Auxílio Alimentação. II. O recorrente, por sua vez, alega que tais verbas possuem caráter indenizatório e/ou transitório, não podendo compor a base de cálculo. Contrarrazões no ID 26711326. III. Com efeito, a licença-prêmio dos servidores distritais encontra respaldo no art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, constituindo direito do servidor público distrital de, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, gozar de três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. O art. 142 da mesma Lei prescreve que os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. A Lei Complementar nº 840/2011 é omissa no que diz respeito à definição da base de cálculo para aferição do valor da indenização por licença-prêmio não gozada. Diante de tal omissão, entende-se, de acordo com o art. 87 da Lei n. 8.112/1990, que o benefício tem como base de cálculo "a remuneração do cargo efetivo". IV. Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência e o auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). O mesmo raciocínio aplica-se à sua parcela complementar, diante da identidade de natureza jurídica. V. No que se refere ao AQ - Adicional de Qualificação, verifica-se que a vantagem é transitória, pois somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após a realização de curso de qualificação (art. 89, Lei Complementar 840/2011). Outrossim, o art. 27, III, §3º, da Lei 4.426/2009, regulamentada pelo Decreto 31.452/2010 versa que, para efeitos da concessão do AQ, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento, cessando o direito ao recebimento do adicional de qualificação dele decorrente. O art. 6º do Decreto nº 40.208/2019 estabelece a base de cálculo mensal da licença servidor, não se aplicando ao caso da recorrida, uma vez que o benefício a si concedido foi a LPA - Licença Prêmio por Assiduidade. Precedentes das Turmas Recursais. VI. A Turma de Uniformização de Jurisprudência julgou incidente resultando no Enunciado de Súmula 32: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada." VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para excluir da base de cálculo o Adicional de Qualificação e o Adicional de Insalubridade, reduzindo o valor da condenação, neste ponto, para R$ 16.241,55 (dezesseis mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Mantidos os demais termos, inclusive acerca da condenação ao pagamento de correção monetária. VII. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a isenção legal e a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1396025, 07093770220218070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. Assim, não deve haver inclusão de adicional de qualificação no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. Faz jus a parte autora, portanto, tão somente às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão dos importes alusivos ao auxílio-alimentação. O valor da condenação consiste na multiplicação dos (06) meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo valor pago à(a) servidor(a) a título de auxílio alimentação (R$ 394,50), que totaliza o importe de R$ 2.367,00. Por fim, há de se consignar que é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória. Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para RECONHECER tão somente que as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação (R$ 394,50) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (06 meses), totalizam o R$ 2.367,00 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais); Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14