Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0747290-81.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o escritório indicado para recebimento dos valores não possui poderes outorgados nos presentes autos. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para informar para qual dos advogados com poderes outorgados nos autos receberá os créditos dos honorários (contratuais/sucumbenciais) e principal, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:44
Trânsito em julgado
23/06/2024, 18:34
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 00:03
Publicação
29/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747290-81.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos. Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT. Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 192846680), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários. Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08