Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte Exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico determinado no ID nº 191874752. Após, conforme Decisão exarada nos autos, mantenha-se o feito suspenso.
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 13:45
Execução frustrada
04/10/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 21:57
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte Exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico determinado no ID nº 191874752. Após, conforme Decisão exarada nos autos, mantenha-se o feito suspenso.
07/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 13:45
Execução frustrada
04/10/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 21:57
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 09:53
Mero expediente
10/09/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 17:20
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:35
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Publicação
04/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005654-91.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ
EXECUTADO: DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Credora não se manifestou acerca da certidão ID nº 192166927, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, INTIMO a parte Autora a impulsionar o feito no prazo de 30 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:45:43. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 18:47
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:39
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:48
Publicação
13/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:33
Publicação
11/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005654-91.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ
EXECUTADO: DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte Exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico determinado no ID nº 191874752. Gama, 4 de abril de 2024 19:06:51. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor penhorado nos autos (ID 101855726), em favor da parte credora. Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (04/04/2030). DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 19:09
Recebimento
03/04/2024, 12:00
Execução frustrada
03/04/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:26
Documento (Certidão)
02/04/2024, 01:26
Recebimento
26/03/2024, 15:07
deferimento
26/03/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:02
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:34
Publicação
08/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005654-91.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ
EXECUTADO: DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD. Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:45
Publicação
02/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Prossiga-se com a pesquisa INFOJUD, determinada na decisão de ID 101378402 e, ainda não realizada. I.
01/02/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 13:10
Documento (Certidão)
26/01/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 19:14
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ
EXECUTADO: DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, com base na Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa de bens imóveis realizada no sistema ONR (antigo ERIDF) anexada, em que é indicado que a primeira executada seria ex-proprietária de imóvel. Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0005654-91.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:14
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:49
Publicação
25/10/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica possibilita responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios. Tem como requisitos o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 133, §2º, do CPC e art. 50 do CC). Não demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, que se subsumi na ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa física e jurídica. A alegação de não localização bens passíveis de constrição não caracteriza, por si só, como fundamento para autorizar para o deferimento da desconsideração pleiteada. Cenário posto, indefiro o pedido ID n. 171616291. I.
24/10/2023, 00:00
Recebimento
20/10/2023, 14:52
Indeferimento
20/10/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005654-91.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ
EXECUTADO: DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 165589651 foi devolvido sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id nº 168693647), no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 19:18
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:45
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2023, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 18:03
Documento (Certidão)
29/05/2023, 09:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:58
Publicação
24/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:23
Recebimento
21/03/2023, 11:47
Outras Decisões
21/03/2023, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:08
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:15
Recebimento
19/10/2022, 18:43
Mero expediente
19/10/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 03:50
Publicação
06/10/2022, 00:27
Petição (Renúncia de mandato)
05/10/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:38
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 20:23
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:38
Documento (Certidão)
13/05/2022, 18:34
Publicação
10/05/2022, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 16:22
Documento (Certidão)
08/11/2021, 15:58
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:48
Recebimento
31/08/2021, 14:52
Outras Decisões
31/08/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 11:49
deferimento
26/08/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 11:09
Decurso de Prazo
09/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
09/07/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 21:25
Decurso de Prazo
09/06/2020, 03:40
Decurso de Prazo
09/06/2020, 03:40
Publicação
12/03/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 03:25
Evolução da Classe Processual
08/03/2020, 23:18
Recebimento
03/03/2020, 18:29
Outras Decisões
03/03/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:03
Recebimento
13/02/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2019, 17:05
Documento (Certidão)
06/06/2019, 17:03
Publicação
30/05/2019, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2019, 11:15
Documento (Certidão)
24/05/2019, 17:47
Distribuição (sorteio)
20/05/2019, 14:53
Recebimento
13/05/2019, 16:28
Remessa (outros motivos)
09/05/2019, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2019, 19:30
Protocolo de Petição
09/04/2019, 12:43
Decurso de Prazo
13/03/2019, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2019, 16:04
Protocolo de Petição
26/02/2019, 17:53
Decurso de Prazo
12/02/2019, 13:53
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto