Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032331-53.2016.8.07.0018.
Requerente: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto às novas petições anexadas aos autos, eis que, conforme decisões anteriores (ID 190525621, ID 192157385 e ID 195144288), a execução individual proposta diretamente pelo substituído se submete à livre distribuição, sem a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva condenatória. Ressalta-se que foi proferida decisão nos autos da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000 proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual foi determinada suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo desta ação coletiva de nº 0032331-53.2016.8.07.0018 até o julgamento de mérito daquela ação rescisória e não foi iniciado o cumprimento coletivo. Diante disso, havendo eventuais novos pedidos de cumprimentos de sentença individuais, não há necessidade de remessa dos autos à conclusão. Devendo, a secretaria dar somente ciência aos interessados desta decisão e das acima mencionadas. Assim, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)