Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007089-34.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, EDNEA SANTOS DE SOUZA, ELOIZA SANTOS DE LIMA, VIVIANE MOURAO FURTADO VIEIRA, EDIVANIA FERREIRA DA SILVA, JAIRO JOAQUIM NERES, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO VIANA LOBO, MARIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO, MARILVA ALVES RABELO, MEYRIANE GONCALVES MACIEL, SANDRA ISABEL GIMENES CARVALHO, SIMEYE MARIA BARBOSA DE SOUSA, SUZANA NAZARE DE JESUS ANDRADE, TARCILA CARNEIRO DE OLIVEIRA, ADOLFO JOSE CABRAL
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores da credora RITA DE LOURDES CORRÊA SOUZA, cujo Precatório foi autuado ao sob o nº 00064076020178070000. Intimado acerca desse pedido, o Executado não apresentou objeção, nos termos do petitório de ID nº 23696779. É o breve relatório. DECIDO. A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial transitado em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório[1]. Pelos documentos juntados no ID nº 232572879, verifica-se a presença das peças anteriormente mencionadas com a expressa indicação de 16,6667% do crédito para cada uma dos sucessores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, de modo a autorizar a sucessão processual da credora falecida RITA DE LOURDES CORRÊA SOUZA, cujo precatório foi expedido no ID nº 00064076020178070000, e determinar a retificação do mesmo para que passe a constar, mediante crédito autônomo e individualizado, os sucessores JOÃO FABIO DE SOUZA, NEUSA MARIA CECILIO, MARIA EUNICE DE SOUZA, ELAINE APARECIDA CORRÊA GOMES, MARIA DENISE DE SOUZA e MARIA LUIZA CORRÊA DE SOUSA no percentual de 16,6667% para cada. À Secretaria para comunicação à COORPRE. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Conforme precedentes do c. STJ (CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010) e do e. TJDFT (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)