Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em desfavor de MARIA DA PIEDADE ALVES COSTA NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial. Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais. Juntou os documentos. A parte requerida foi citada por edital. Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida prescinde da produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO. Com efeito, cabe ao autor da ação de cobrança apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC). No caso dos autos, o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais. Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos. Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento das taxas condominiais instituídas regularmente em assembleia, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial. Ademais, restou evidenciada a responsabilidade da requerida pelo débito indicado na peça de ingresso, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa. Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.745,38. O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e multa, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil). Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), uma que não reconheço a hipossuficiência da ré, citada por edital. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.