Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III em face de ANDREY SANTOS E SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade autônoma situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de adimplir taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, no montante indicado na petição inicial. Após discorrer sobre as penalidades previstas na convenção condominial, ressalvando a necessidade de adequação da multa aos termos do Código Civil vigente, bem como acerca da obrigação do condômino de contribuir para as despesas necessárias à conservação e manutenção das áreas comuns, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais e convencionais. Instruiu a inicial com documentos, inclusive planilha de débito. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual reconheceu parcialmente o débito, especificamente quanto ao período de dezembro de 2023 a março de 2024, insurgindo-se, contudo, quanto à cobrança de honorários convencionais. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo desnecessária a dilação probatória. Relato do essencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, as provas documentais constantes dos autos, aliadas à matéria eminentemente de direito, mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida postulou os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em sentido contrário. No caso dos autos, inexistem elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS A parte autora pleiteia a inclusão de honorários convencionais no percentual de 20%. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “É inadmissível a inclusão dos honorários convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais, ainda que previstos em convenção.” (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2024) Assim, rejeito o pedido de inclusão de honorários convencionais, sendo devidos apenas os honorários sucumbenciais, a serem fixados ao final. DAS TAXAS COBRADAS O condomínio autor juntou aos autos as atas que deliberaram acerca das taxas condominiais cobradas, comprovando a regularidade da instituição das exações. Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. Além disso, a requerida reconheceu a existência do débito referente ao período de dezembro de 2023 a março de 2024, exatamente aquele contemplado na planilha acostada aos autos. Assim, diante do reconhecimento do débito pela própria parte ré, aliado à documentação apresentada pelo condomínio autor, resta incontroversa a obrigação de pagamento das taxas condominiais exigidas.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), conforme planilha de ID n. 191470359. O débito refere-se às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, além de multa de 2%, bem como acrescido das parcelas vincendas não adimplidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. Fica expressamente vedada a cobrança de honorários convencionais, nos termos da jurisprudência do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto