Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAROLINE FARIAS em face de BANCO ARBI S/A, WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, R C N SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA e RAFAELLA CHUVA NOLASCO REIS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter sido vítima de fraude envolvendo a contratação de empréstimos consignados em seu nome, sem que tivesse manifestado vontade válida ou consciente para tanto. Narra que, após ser induzida a erro por terceiros, passou a sofrer descontos indevidos e sucessivos em seus proventos, comprometendo de forma expressiva sua renda mensal, de natureza alimentar, o que lhe ocasionou severo abalo financeiro, insegurança, angústia e aflição diante da perda abrupta de parcela significativa de seus rendimentos. Mencionou o registro de boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Após arrazoado jurídico, requereu em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos fraudulentos incidentes sobre seu contracheque, no valor mensal de R$ 2.221,21, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela concedida, com a declaração de nulidade e inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante fraude, no valor total de R$ 66.160,29 e R$ 25.897,11, cujas parcelas mensais somadas totalizam R$ 2.221,21, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre seu contracheque, no valor mensal de R$ 2.221,21. Regularmente citados, apenas o BANCO ARBI S/A apresentou contestação. Os demais réus permaneceram inertes. Em preliminar, a instituição financeira arguiu inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Em sua defesa sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que os valores foram creditados na conta da autora e posteriormente transferidos a terceiros por sua exclusiva iniciativa, inexistindo falha na prestação do serviço ou responsabilidade imputável ao banco, bem como alegou culpa exclusiva da autora e de terceiros, além da ausência de dano moral ou dever de restituição. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica. Em sede de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em decisão de ID 163754614, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada prova pericial, cujo laudo restou inconclusivo quanto à autoria das assinaturas atribuídas à demandante. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Das preliminares A arguição de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a exordial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, expondo de forma clara e lógica os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos deduzidos, o que afasta as hipóteses de inépcia descritas no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, rejeito a preliminar. Do mesmo modo, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído observa os critérios do art. 292 do CPC, refletindo adequadamente o conteúdo econômico da demanda. Por fim, afasta-se a insurgência quanto à gratuidade de justiça, benefício que já foi regularmente deferido à autora, diante dos elementos constantes dos autos e nos termos da legislação aplicável. Da revelia Os demais réus, WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, R C N SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA e RAFAELLA CHUVA NOLASCO REIS, embora regularmente citados, permaneceram inertes, razão pela qual lhes é decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a presunção de veracidade daí decorrente não é automática nem absoluta, devendo limitar-se aos fatos devidamente narrados e comprovados nos autos, ressalvadas as matérias de ordem pública. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia gira em torno da verificação de validade dos contratos de empréstimo consignado atribuídos à autora e da responsabilidade dos réus pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à possibilidade de inversão do ônus da prova, medida que se mostra adequada diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, o conjunto probatório revela elementos suficientes para amparar a tese autoral de inexistência de manifestação válida de vontade. Restou comprovado que os valores oriundos dos contratos impugnados foram imediatamente transferidos a terceiros, havendo registros de boletim de ocorrência, divergências relevantes nos dados contratuais e ausência de demonstração segura de que a autora tenha, de fato, anuído às operações de crédito. A propósito, foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo se mostrou inconclusivo quanto à autoria das assinaturas atribuídas à autora. Tal circunstância, contudo, não convalida a contratação, tampouco favorece a instituição financeira. Ao contrário, considerando que o ônus de comprovar a regularidade do negócio e a efetiva manifestação de vontade do consumidor recaía sobre o fornecedor do serviço, a ausência de conclusão técnica inequívoca impede o reconhecimento da validade dos contratos. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência é firme no sentido de que a dúvida quanto à autoria ou à manifestação de vontade do consumidor deve ser interpretada em seu favor, sobretudo quando a prova técnica se mostra inconclusiva e o conjunto probatório aponta para a plausibilidade da alegação de fraude. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir dos demais elementos constantes dos autos, especialmente quando a prova técnica não elucida de forma segura a controvérsia (REsp 1.651.073/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2017). Na mesma linha, este e. Tribunal de Justiça tem decidido que, não comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação e remanescendo dúvida quanto ao consentimento do consumidor, deve prevalecer a versão apresentada pela parte vulnerável da relação, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a responsabilização do fornecedor pelo risco da atividade (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n.º 2050992, Processo 070874987.2023.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, julgado em outubro de 2025). Assim, não tendo o banco réu demonstrado, de forma segura, que a autora efetivamente celebrou os contratos questionados, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos, por ausência de manifestação válida de vontade, bem como da falha na prestação do serviço bancário, a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Quanto aos demais réus, sua revelia, aliada à prova documental produzida, reforça a conclusão de que concorreram para a fraude perpetrada, respondendo pelos prejuízos causados à autora. Configurada a cobrança e os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável, uma vez que a instituição financeira não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes aptos a impedir a contratação fraudulenta, circunstância que afasta a tese de erro escusável. Ademais, os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram inequívoco dano moral, decorrente da falha na prestação do serviço, prescindindo de prova específica, nos termos dos arts. 14 e 6º, VI, do CDC. Diante desse quadro, os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados nos autos, firmados nos valores de R$ 66.160,29 (ID 120911071) e R$ 25.897,11 (ID 120911072), reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida deles decorrente entre a autora e os réus; b) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos realizados no contracheque da autora em razão dos referidos contratos, no valor mensal total de R$ 2.221,21 (dois mil duzentos e vinte e um reais e vinte e um centavos); c) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora, inclusive aqueles já realizados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como quaisquer outros que eventualmente tenham sido efetuados no curso da demanda. Saliento que, a quantia descontada indevidamente a ser restituída deve ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir da presente data. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.