Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
03/07/2024, 00:00
Definitivo
02/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 11:46
Trânsito em julgado
02/07/2024, 11:46
Recebimento
01/07/2024, 21:33
Homologação de Transação
01/07/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 23:00
Publicação
29/05/2024, 03:09
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, rejeito a preliminar.Ademais, a presunção de insuficiência somente é elidida, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, e no presente caso, os autores intimados, apresentaram documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual rejeito a impugnação.Diante disso, indefiro a intimação dos autores para apresentar novos documentos e nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Anote-se conclusão para sentença.