Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705531-39.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARSOU ENGENHARIA EIRELI, PIAS RAMOS ADVOGADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
EXEQUENTE: MARSOU ENGENHARIA EIRELI, PIAS RAMOS ADVOGADOS em face de
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC. Retifique-se o valor da causa. II - Intime(m)-se
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS. III - Apresentada impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por em face de intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor. V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC. VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a 20 (vinte) salários-mínimos. VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora. IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus. XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento. XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências. XIII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:20:50. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito