Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na decisão de ID 250614976 este Juízo requereu a juntada, para análise do pedido de instalação do IDPJ, do contrato social da executada, contudo o BRB manteve-se inerte. Após, em decisão de ID 253408415, o exequente foi intimado a impulsionar a execução sob pena de suspensão da execução. Mais uma vez, quedou-se inerte. Decido. Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC¹. Durante o período, os autos ficarão arquivados provisoriamente na Secretaria do Juízo. Vencido o prazo acima concedido, não havendo outros requerimentos, o processo permanecerá arquivado, ainda, pelo período prescricional, sem baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. A Secretaria do Juízo certificará nos autos o decurso do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tenha providenciado o desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. Após, faça-se conclusão. Intimem-se. Brasília - DF, 17 de novembro de 2025 19:25:13. Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)