Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706285-73.2022.8.07.0018.
AUTOR: NJ LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA - ME
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 268313830) opostos por NJ LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA em face da Sentença de ID nº 266821422, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à superveniência da EC nº 136/2025; e (ii) erro material na grafia do índice “SEIC”. Contrarrazões apresentadas ao ID 271740644. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante. Exponho os motivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Apelação fosse. No presente caso, inexiste a omissão apontada. A sentença adotou o valor de R$ 924.783,67, montante este que já foi consolidado pela perícia técnica com base nos parâmetros vigentes à época da elaboração dos cálculos (abril de 2025). A fixação da taxa SELIC para o período subsequente encontra-se em consonância com o título judicial ora formado e com a base de cálculo apresentada pela perita. Eventuais adequações decorrentes de alterações legislativas supervenientes, se for o caso, deverão ser objeto de análise em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, de modo a preservar a estabilidade da decisão técnica que fundamentou o acolhimento do pedido. Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões lançadas já foram adequadamente expostos na Sentença embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado. De fato, consta no dispositivo a grafia “SEIC”, quando o correto é “SELIC”, tratando-se de mero erro material, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material, a fim de que, onde se lê “SEIC”, passe a constar “SELIC”, mantidos, no mais, todos os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto