Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: VARA CÍVEL DO PARANOÁ Autor(es)/Exequente(s): CONDOMINIO PARANOA PARQUE Advogado(s): MARCELO DE SOUZA SARMENTO (76824DF), VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (59243DF) Réu(s)/Executado(s): ERISMAR DA SILVA PEREIRA Código Leilojus: #2074 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Fabio Martins de Lima, Juiz(a) de Direito da VARA CÍVEL DO PARANOÁ, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma ELETRÔNICA por meio do portal www.rigolonleiloes.com.br, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, portador(a) do CPF nº 020.214.319-83, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 120. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 25 de maio de 2026, às 16h10min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 28 de maio de 2026, às 16h10min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 70,00% da avaliação, conforme decisão de ID 266657187. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Apartamento nº 403, situado no 3º Pavimento, do Bloco B, edificado no Lote 01, do Conjunto 06, da Quadra 03 - Paranoá Parque desta cidade de Brasília/DF, com a área privativa de 46,22m², área de uso comum de 46,78m², área total de 93,00m² e respectiva fração ideal de 0,004175 do citado lote nº 01, que mede: 65,00, pela frente 125,00m pelo fundo e lateral esquerda e 40,00m 60,00m 85,00m pela lateral direita, perfazendo a área de 13.225,000m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 06, pela lateral direita com o Lote nº 01 do Conjunto 05 da Quadra 04 e Área Especial nº AE- 4 da EQ. 3/4, e pela lateral esquerda com os Lotes nºs 02 e 03. Obs.: O imóvel é composto por sala, cozinha, dois quartos e um banheiro. O imóvel encontra-se em bom estado de conservação. Imóvel matriculado sob o nº 152.563 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF.. Dados do registro do imóvel: Não consta. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme avaliação de ID 265629762. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal com informação de quitação nos autos Penhora nos autos nº 0706841-42.2021.8.07.0008, em trâmite na Vara Cível do Paranoá/DF Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 15.898,59 (quinze mil e oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme consta no Cálculo de ID 252542940. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.rigolonleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta VARA CÍVEL DO PARANOÁ, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 24 de abril de 2026. Juiz Fabio Martins De Lima
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 08:06
Documento
24/04/2026, 11:12
Publicação
11/04/2026, 02:17
Recebimento
10/04/2026, 18:09
Documento
10/04/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC. Intimem-se. Paranoá/DF, 7 de abril de 2026 18:46:02. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 08:10
Recebimento
07/04/2026, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
05/04/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:25
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Manifestem-se as partes sobre a avalição do imóvel (ID 265629762), em 15 dias. Não havendo impugnação e não sendo efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a alienação em leilão judicial do bem imóvel penhorado. Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC. Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso. Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC. Intimem-se. Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2026 15:24:54. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:37
Outras Decisões
25/02/2026, 19:37
Conclusão (para decisão)
21/02/2026, 22:09
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 12:18
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:46
Publicação
23/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias. O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n° 0706393-35.2022.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ:25.370.280/0001-50 em face de ERISMAR DA SILVA PEREIRA - CPF:804.546.311-20, tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 15.898,59 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência da PENHORA do(s) seguinte(s) IMÓVEL(EIS) localizado no(a) Quadra 3, Conjunto 6, Lote 1, Bloco B, Apto 403, Paranoá Parque, Paranoá/DF CEP 71587-744, matrícula 152.563 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, ficando cientificado de que o prazo para o oferecimento de IMPUGNAÇÃO será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da expiração do prazo desse edital, podendo ainda o EXECUTADO(A), no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, devendo o executado constituir advogado para realizar sua defesa. Tudo de acordo com a(o) decisão/despacho de ID 254069258 de seguinte teor: "Tendo em conta a quitação do financiamento do imóvel que originou os débitos exequendos, a despeito da ausência de levantamento da anotação de alienação fiduciária, é intuitivo perceber que o executado possui a propriedade plena do bem. Sendo assim, revogo a decisão de ID 249635894, porquanto a CEF não mais possui a propriedade resolúvel do imóvel cuja penhora é pretendida pelo exequente. Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 248734651. Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Após a expedição do termo de penhora e para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o executado intimado da penhora. Paranoá/DF, 20 de outubro de 2025 16:55:15. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito". Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"). O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei. Paranoá - DF, 21/10/2025 13:28. Eu, Valdenir Rezende Junior, Diretor de Secretaria, o conferi. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Tendo em conta a quitação do financiamento do imóvel que originou os débitos exequendos, a despeito da ausência de levantamento da anotação de alienação fiduciária, é intuitivo perceber que o executado possui a propriedade plena do bem. Sendo assim, revogo a decisão de ID 249635894, porquanto a CEF não mais possui a propriedade resolúvel do imóvel cuja penhora é pretendida pelo exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 248734651. Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Após a expedição do termo de penhora e para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o executado intimado da penhora. Paranoá/DF, 20 de outubro de 2025 16:55:15. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:29
Recebimento
20/10/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:38
Outras Decisões
20/10/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:21
Publicação
16/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO No recente julgamento do REsp 2100103 / PR, perante a Segunda Seção do STJ, aquele sodalício firmou entendimento reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário nas execuções de dívidas condominiais derivadas de imóvel alienado fiduciariamente. Conforme se infere daquele julgado, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial provido. (REsp 2.100.103-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025). No caso, a certidão de ônus acostada aos autos comprova que a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à credora fiduciária (CEF). Preconiza o parágrafo único do art. 115 do CPC que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Por assim ser, fica o credor intimado a promover a inclusão no polo passivo e citação da credora fiduciária, em 15 dias, sob pena de extinção do feito. Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 17:19:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 18:45
Emenda à Inicial
11/09/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:59
Recebimento
27/08/2025, 21:59
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DESPACHO O exequente deverá atualizar a certidão de ônus do imóvel que deseja penhorar, pois o documento ID 246163718 foi emitido há mais de um ano, no prazo de cinco dias. Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 10:48:38. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 11:19
Mero expediente
25/08/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:41
Desarquivamento
14/08/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:20
Provisório
21/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:50
Publicação
22/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis neste Juízo. Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada. Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a renovação das diligências. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 30/06/2028. Intimem-se. Paranoá/DF, 11 de abril de 2025 12:44:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:52
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/04/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 17:37
Desarquivamento
09/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:15
Provisório
08/07/2024, 22:29
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:49
Publicação
04/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30/06/2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, cnos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 17:20:09. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 19:21
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
01/07/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
15/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:32
Publicação
28/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 197489316, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 23 de maio de 2024 09:52:57. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 16:03
Mero expediente
23/05/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:18
Publicação
26/01/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Calcado no princípio da economia processual, aguarde-se julgamento defintivo do AGI de n° 0751435-97.2023.8.07.0000. Int. Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 15:54:12. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 21:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:01
Publicação
23/01/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Ciente do agravo de instrumento n. 0751435-97.2023.8.07.0000 interposto. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Verifico que não há concessão de efeito suspensivo ao agravo ou decisão liminar, portanto, os autos devem prosseguir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, devendo indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2023 13:49:35. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
21/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 17:25
Outras Decisões
19/12/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:51
Publicação
09/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos. Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC. Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC. Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09. Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos. Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo. Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de Id 174730137. Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 6 de novembro de 2023 17:34:07. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 19:33
Indeferimento
06/11/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 20:53
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:46
Publicação
10/10/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, se manifeste acerca das pesquisas realizadas, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Paranoá/DF, 5 de outubro de 2023 17:44:37. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2023, 23:58
Recebimento
06/10/2023, 10:23
Outras Decisões
06/10/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:56
Publicação
19/09/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 15:42:45. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 21:13
Outras Decisões
14/09/2023, 21:13
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 06:43
Recebimento
06/09/2023, 19:19
Outras Decisões
06/09/2023, 19:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:05
Publicação
23/08/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706393-35.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: ERISMAR DA SILVA PEREIRA DESPACHO Tendo em conta a manifestação de ID: 168699861 e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses dos artigos 917 e 924, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 19:38:32. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito