Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em face do DISTRITO FEDERAL e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar honorários sucumbenciais. Decisão de ID 199761051 intimou o DF acerca do presente cumprimento. As partes informam o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 202321020 e 202949672). A parte exequente requer a intimação do executado IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, posto que houve condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fundamento e Decido. Com relação à obrigação de fazer, tendo em vista que as partes informam o cumprimento (IDs 202321020 e 202949672), com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução. No tocante à obrigação de pagar, com razão a exequente. O prazo para o DF apresentar impugnação encontra-se em curso. Quanto ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, prossiga-se da seguinte forma: 1. Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Inclua-se o IBFC como executado. Após, intime-se o IBFC. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito