ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
CPF
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 23642·CPF·Representa: Autor
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
OAB/SP 315249·CPF·Representa: Autor
IVNA DARLING LAINEZ
OAB/SP 489529·CPF·Representa: Autor
VITORIA SANTOS SILVA
OAB/SP 491142·CPF·Representa: Autor
OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 23642·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/02/2025, 20:10
Desarquivamento
21/02/2025, 05:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:11
Definitivo
10/12/2024, 14:43
Trânsito em julgado
10/12/2024, 14:41
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:50
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:33
Publicação
26/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:39
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:16
Documento
25/11/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS, ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em face do DISTRITO FEDERAL e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar honorários sucumbenciais. A obrigação de fazer foi declarada satisfeita (ID 203181292). Quanto à obrigação de pagar, o IBFC quitou a sua parte (ID 206201869), assim, o cumprimento em relação ao executado IBFC foi extinto em ID 206504523. Em relação ao executado DISTRITO FEDERAL, foram homologados os cálculos em ID 209294519 e determinada a expedição de RPV, o que foi realizado em ID 209419708. O DF comprova o pagamento da obrigação em ID 218403163. A Requisição de Pequeno Valor expedida também foi devidamente quitada. Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos. Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Expeça-se alvará de levantamento por meio de PIX no valor de R$ 5.646,45 em favor ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.388.912/0001-76 (EXEQUENTE), referente ao depósito judicial de ID 218403163. Ao CJU: Expeça-se alvará de levantamento por meio de PIX no valor de R$ 5.646,45 em favor ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.388.912/0001-76 (EXEQUENTE), referente ao depósito judicial de ID 218403163. Intimem-se as partes para mera ciência. Prazo: 5 dias, não incide a dobra. Independentemente de preclusão, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. Sem custas remanescentes. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS, ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em face do DISTRITO FEDERAL e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar honorários sucumbenciais. A obrigação de fazer foi declarada satisfeita (ID 203181292). Quanto à obrigação de pagar, o IBFC quitou a sua parte (ID 206201869), assim, o cumprimento em relação ao executado IBFC foi extinto em ID 206504523. Em relação ao executado DISTRITO FEDERAL, foram homologados os cálculos em ID 209294519 e determinada a expedição de RPV, o que foi realizado em ID 209419708. O DF comprova o pagamento da obrigação em ID 218403163. A Requisição de Pequeno Valor expedida também foi devidamente quitada. Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos. Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Expeça-se alvará de levantamento por meio de PIX no valor de R$ 5.646,45 em favor ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.388.912/0001-76 (EXEQUENTE), referente ao depósito judicial de ID 218403163. Ao CJU: Expeça-se alvará de levantamento por meio de PIX no valor de R$ 5.646,45 em favor ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.388.912/0001-76 (EXEQUENTE), referente ao depósito judicial de ID 218403163. Intimem-se as partes para mera ciência. Prazo: 5 dias, não incide a dobra. Independentemente de preclusão, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. Sem custas remanescentes. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:55
Recebimento
22/11/2024, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:12
Documento (Certidão)
22/11/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:52
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:20
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:23
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Publicação
03/09/2024, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS, ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar honorários sucumbenciais. Transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação. Ao ID 206872608 a parte exequente juntou planilha atualizada. Requer a expedição de requisitório. É o relato. DECIDO. Desse modo, nos termos da decisão ID 199761051, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 199746344, sendo que é devido pelo DF a quota de 50%, ou seja, R$ 5.485,99, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Deixo de homologar a planilha ID 208918619, porque a execução contra o DF se submete ao rito definido pelo art. 535 do CPC, e não o art. 523, portanto, não é possível condenar o DF ao pagamento de multa e honorários, mormente considerando a ausência de impugnação. Expeça-se RPV de R$ 5.485,99 em favor de ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.388.912/0001-76 (EXEQUENTE). Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias. Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Assim, retornem conclusos. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal. Independente de decurso e prazo, expeça-se RPV de R$ 5.485,99 em favor de ROCHA SANTOS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.388.912/0001-76 (EXEQUENTE). Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:57
Outras Decisões
29/08/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:18
Documento (Certidão)
28/08/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:34
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Publicação
08/08/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 21:58
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:29
Documento
07/08/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em face do DISTRITO FEDERAL e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar honorários sucumbenciais. A obrigação de fazer foi declarada satisfeita (ID 203181292). Quanto à obrigação de pagar, o IBFC quitou a sua parte (ID 206201869). Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução com relação ao IBFC, em face do pagamento. Transfiram-se os valores depositados (ID 206201869) em favor do credor (dados em ID 206435133). Com relação ao valor devido pelo DF, aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Dê-se baixa no nome de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Transfiram-se os valores depositados (ID 206201869) em favor do credor (dados em ID 206435133). Aguarde-se o prazo do DF. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:42
Recebimento
06/08/2024, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2024, 14:04
Publicação
06/08/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707862-52.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 20:53:07. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
05/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:16
Publicação
11/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em face do DISTRITO FEDERAL e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar honorários sucumbenciais. Decisão de ID 199761051 intimou o DF acerca do presente cumprimento. As partes informam o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 202321020 e 202949672). A parte exequente requer a intimação do executado IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, posto que houve condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fundamento e Decido. Com relação à obrigação de fazer, tendo em vista que as partes informam o cumprimento (IDs 202321020 e 202949672), com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução. No tocante à obrigação de pagar, com razão a exequente. O prazo para o DF apresentar impugnação encontra-se em curso. Quanto ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, prossiga-se da seguinte forma: 1. Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Inclua-se o IBFC como executado. Após, intime-se o IBFC. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 13:36
Outras Decisões
08/07/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:15
Publicação
04/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar honorários sucumbenciais. O DF informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 202321020). É o relato. DECIDO. Consta prazo em aberto para o DF apresentar resposta ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. Intime-se a parte exequente para dizer se a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita. Prazo: 5 dias. Com a manifestação da parte exequente e manifestação do DF ou decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Após a manifestação da parte exequente, aguarde-se decurso de prazo para o DF apresentar impugnação. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:52
Retificação de Classe Processual
14/06/2024, 09:54
Recebimento
12/06/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:34
Recebimento
11/06/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATA AUTODECLARADA PRETA OU PARDA. CRITÉRIOS DO IBGE. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO INVALIDADA PELA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUSTIFICATIVA EXISTENTE E VERÍDICA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO. ANULAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos da ADC 41, julgada pelo STF, é válida a adoção de critérios de heteroidentificação, para além da autodeclaração, pela banca examinadora de concurso público, a fim de se averiguar a legitimidade da inclusão de candidatos nas vagas destinadas a cotas raciais, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.1. Nas zonas de incerteza sobre a qualificação do candidato, quando houver dúvida razoável a respeito da classificação do fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, em detrimento da heteroavaliação divergente (STF, ADC 41). 3. Para o STJ, a motivação dos atos administrativos “é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) 4. No caso, a decisão de não enquadramento da candidata como cotista não viabilizou o exercício adequado da ampla defesa, pois não apresentou a motivação adequada do ato. 4.1. A mera informação de indeferimento e, após a interposição de recurso administrativo, a apresentação de justificativa genérica de que a candidata não possui características fenotípicas que a identifiquem como pessoa negra, sem apontar quais atributos da sua fisionomia seriam incompatíveis com a condição de pessoa parda ou preta, indicam inexistir fundamento idôneo para a exclusão da candidata da medida de ação afirmativa, notadamente porque a conclusão administrativa não é corroborada pela existência e veracidade da justificativa apresentada (teoria dos motivos determinantes). 5. O vício na motivação do ato e a decisão em desconformidade com a previsão editalícia e os elementos probatórios dos autos evidenciam a ilegitimidade da atuação administrativa e autorizam a excepcional intervenção do Poder Judiciário, com o afastamento fundamentado da relativa presunção de legalidade do ato que excluiu a candidata da lista de aprovados com direito à reserva de vagas destinadas às cotas raciais. 6. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
APELADO: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELANTE: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) , para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 13:44
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:42
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/02/2024, 17:30
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:44
Publicação
20/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707862-52.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) intime-se o IBFC para querendo se manifestar em face da apelação. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 06:29
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 23:35
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:43
Petição (Contra-razões)
25/10/2023, 21:28
Publicação
19/10/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 175186198. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 às 16:50:29. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707862-52.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
18/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:51
Petição (Apelação)
16/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707862-52.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) intime-se o Distrito Federal e a parte autora a apresentarem contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:10
Documento (Certidão)
29/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:31
Petição (Apelação)
28/09/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:35
Recebimento
21/09/2023, 14:06
Indeferimento
21/09/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:50
Publicação
06/09/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL E IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes qualificadas nos autos. A autora narra que teve sua inscrição para concorrer por cotas indeferida, para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, sem justificativa para tanto. Afirma que há vício no ato administrativo, pela ausência dos motivos do indeferimento, e tão somente a informação de “indeferido”, e pontua que já foi provada em contas de negros e pardos anteriormente. Pede a gratuidade de justiça. Em sede de tutela provisória de urgência requer que seja incluída na lista dos candidatos cotistas para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. No mérito, requer a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matricula como candidata cotista, para que possa continuar concorrendo as vagas no certame, com possibilidade de nomeação e posse, respeitada a ordem final de classificação dos aprovados. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi CONCEDIDA. O pedido liminar foi DEFERIDO para determinar aos réus, no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão, que o nome da autora seja incluído na lista final dos candidatos negros aprovados no concurso público para provimento de cargos de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, de acordo com a ordem de classificação final (ID 165126072). O DF juntou documentos no qual informa que já houve determinação de cumprimento da decisão (ID 166250678). A autora pediu a fixação de multa por descumprimento (ID 167279760). Os réus foram novamente intimados para cumprimento e houve fixação de multa diária por descumprimento (ID 167347550). Citado, o DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 168041784). Defende que o edital vincula os candidatos e a administração pública, o qual estabelece que serão utilizados apenas os critérios fenotípicos para aferir a condição declarada pelo candidato na inscrição. Argumenta que o Poder Judiciário não pode determinar a alteração de normas editalícias e nem ingressar na análise mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88). Houve juntada de informações (ID 168233488). O IBFC citado, também apresentou contestação (ID 168726822). Suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que cabe ao DF o provimento dos candidatos ao cargo. No mérito, afirma que o pedido de inscrição do candidato como pardo foi indeferido pois não há traços fenotípicos que o identifique com a raça negra, que é um grupo discriminado na Sociedade Brasileira. O autor se manifestou em réplica (ID 170307750). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). O IBFC suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que cabe ao DF o provimento dos candidatos ao cargo. A despeito dos argumentos do réu, a preliminar não deve ser acolhida. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, associadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. É se dizer que, em juízo de cognição sumária, há pertinência subjetiva para a parte figurar no polo passivo da demanda. De acordo com a lição da doutrina, verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). No caso dos autos, a autora questiona ato administrativo que não a considerou como candidata cotista no concurso público. O procedimento de heteroidentificação foi realizada pela banca organizadora, o que é suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. É o que dispõe o Edital: “4.2.11. A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas negras, devendo o candidato, ainda, submeter-se ao Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial promovida pelo IBFC antes do Resultado Final, na data indicada no Cronograma Previsto – Anexo V”. Portanto, demonstrada a pertinência subjetiva da banca organizadora para figurar no polo passivo da demanda, a preliminar deve ser rejeitada. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da autora como pessoa parda ou negra para concorrer como cotista a uma das vagas no processo seletivo para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. A comissão de avaliação indeferiu a inscrição da autora como candidata cotista, no resultado preliminar, sem apresentar fundamentos (ID 164772321). No resultado definitivo constou apenas que o recurso administrativo interposto pela autora foi “indeferido” (ID 164772322), também sem outros fundamentos. Contudo, no caso dos autos, os elementos e as provas acostadas aos autos com a inicial são suficientes para evidenciar que a autora tem todas as características para ser admitida no concurso público como candidata cotista (negro/pardo). As fotografias acostadas aos autos, junto com a petição inicial, são mais que suficientes para atestar a compatibilidade da autora com a sua declaração para concorrer como cotista. Há vício na motivação do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso público na fase de avaliação pela comissão de heteroidentificação. A motivação do ato administrativo em questão é genérica e absolutamente contrária às evidências concretas, à realidade dos fatos e ao edital. É fácil constatar que a comissão examinadora utilizou tão somente o termo “indeferido” para os candidatos não considerados cotistas. A banca organizadora, a partir de um resultado geral, sem qualquer conexão com a situação específica da candidata, determina a exclusão do certame como candidata cotista. Sequer há fundamento para o indeferimento da matrícula como cotista ou do recurso administrativo. Não há qualquer preocupação da banca organizadora em se ater às individualidades da candidata. A motivação genérica ostenta vício, porque não se conecta com os fatos e as características de cada candidato. O vício na motivação se relaciona à não correspondência com a realidade. Os motivos apresentados não são reais e, neste caso, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, há vício, que torna o ato ilegal. O vício nos motivos foi provocado pela própria comissão de concurso quando, sem qualquer critério, resolveu proferir pareceres e conclusões genéricas, capazes de violar o direito subjetivo dos candidatos e a própria dignidade existencial destes. Em casos desta natureza, a avaliação deve ser individual de cada candidato, para que se considere as características e o fenótipo de cada ser humano submetido à avaliação. O edital é claro no sentido de que a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, o que não foi observado no caso concreto. Os elementos do autos evidenciam que houve violação do direito da autora, posto que foi submetida a avaliação por comissão que não se ateu as individualidades da candidata, para avaliação de critério fenotípico, e proferiu resultado genérico, sem qualquer fundamentação. Posto nestes motivos, o pedido deve ser acolhido, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a candidata inapta para concorrer as vagas na condição de cotista, de modo assegurar a participação no concurso, com direito a prosseguir nas demais fases em caso de aprovação, de acordo com a ordem de classificação final, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, confirmo a liminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o ato administrativo e para considerar a autora apto a concorrer as vagas de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, na condição de cotista, e assegurar a sua permanência no concurso em caso de aprovação nas demais fase, de acordo com a ordem de classificação final, nos termos da fundamentação. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, na proporção de 50% para cada réu. Sentença sujeita à remessa necessária. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para o autor e IBFC; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro. Sentença sujeita à remessa necessária. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:29
Recebimento
01/09/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:48
Petição (Replica)
29/08/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:50
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:43
Publicação
22/08/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707862-52.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) intime-se a parte autora a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de cinco dias BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:48:33. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
21/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:53
Petição (Contestação)
15/08/2023, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707862-52.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) intime-se a parte autora a se manifestar sobre os documentos juntados pelos réus. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 08:53:40. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
11/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 08:54
Documento (Certidão)
10/08/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:50
Publicação
07/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO A parte autora apresenta nova notícia de descumprimento da decisão liminar. Pugna seja aplicada multa por descumprimento, bem como encaminhamento ao MP por crime de desobediência e/ou desacato por parte de todos dirigentes das Rés (GDF/DETRAN e IBFC). DECIDO. A decisão ID 165126072 deferiu a liminar para "determinar aos réus, no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão, que o nome da autora seja incluído na lista final dos candidatos negros aprovados no concurso público para provimento de cargos de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, de acordo com a ordem de classificação final, nos termos da fundamentação." A decisão foi proferida em 12.7.2023, e, compulsando os autos, ambas as partes ré tiveram ciência da decisão, sendo que transcorreu o prazo de 48h firmado na decisão. Observa-se, ainda, que as partes rés foram intimadas uma vez mais, conforme ID 165565945. O DF apresentou tão somente requerimento administrativo do cumprimento da medida. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) DEFIRO em parte o pedido, e determino a intimação das partes rés, para INCLUIR o nome da autora na lista final dos candidatos negros aprovados no concurso público para provimento de cargos de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, de acordo com a ordem de classificação final, sob pena de multa. Prazo: 5 dias, IBFC, 10 dias, DF, já incluída a dobra legal. Fixo multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, ora limitada a R$ 2.000,00, a contar do décimo primeiro dia de intimação. Por ora deixo de oficiar o MPDFT para investigação de crime de desobediência. Com a manifestação, intime-se a parte autora. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, certifique-se o CJU a regularidade da citação do DF, tendo em vista que o expediente encontra-se encerrado. AO CJU: Certifique-se a regularidade da citação do DF, tendo em vista que o expediente encontra-se encerrado. Dê-se ciência à parte autora. Prazo: 5 dias. Intimem-se as partes rés. Prazo: 5 dias, IBFC, 10 dias, DF, já incluída a dobra legal. Com a manifestação, intime-se a parte autora. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:11
Recebimento
02/08/2023, 16:00
Outras Decisões
02/08/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:15
Decurso de Prazo
02/08/2023, 07:24
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 02:18
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:24
Publicação
24/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707862-52.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: THAIS DE SOUZA FERNANDES DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO A parte autora alega o descumprimento da decisão liminar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Intime-se a parte ré para comprovar a inclusão da autora na lista final dos candidatos negros aprovados no concurso público para provimento de cargos de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira de Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, de acordo com a ordem de classificação final, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Prazo: 5 dias. Aguarde-se decurso de prazo para contestação. AO CJU: Intime-se a parte ré. Prazo: 5 dias, IBFC, 10 dias, DF, já incluída a dobra legal. Aguarde-se decurso de prazo para contestação. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:28
Recebimento
20/07/2023, 09:33
Publicação
20/07/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:38
Movimentação processual
17/07/2023, 18:32
deferimento
17/07/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:24
Decurso de Prazo
17/07/2023, 00:51
Publicação
17/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 21:10
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2023, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 18:18
Recebimento
12/07/2023, 17:16
Retificação de Classe Processual
12/07/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 06:49
Retificação de Classe Processual
12/07/2023, 06:49
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)