Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709330-17.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: JULIANA MARQUES E GOMES, DURVAL DE MATTOS PINTO FERNANDES, RICARDO ALVES, MARCOS SOUSA FRANCO, JOEL RODRIGUES DUARTE, MARCOS RODRIGUES MILHOMEM, JOAO CAMILO GUIMARAES AGUIAR, JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO, CLECIO LIMA DE MOURA, JOSE CARLOS GONCALVES LEMES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença (petição ID. 198035691 e emenda ID. 208118176) que tem com exequentes JULIANA MARQUES E GOMES, DURVAL DE MATTOS FILHO, RICARDO ALVES, MARCOS SOUSA FRANCO, JOEL RODRIGUES DUARTE, MARCOS RODRIGUES MILHOMEM, JOAO CAMILO GUIMARÃES, JOÃO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO, CLECIO LIMA MOURA e JOSE CARLOS GONCALVES LEMES, e como executado o DISTRITO FEDERAL. Na decisão ID. 206997133 foi determinada a suspensão do feito até julgamento do Tema Repetitivo n. 1169/STJ. Por meio da petição ID. 224080720 os exequentes requereram a desistência do feito. A seguir, os autos vieram conclusos. II - O art. 85, § 1º, CPC, determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Já o art. 90, CPC, dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Por sua vez, o art. 775, CPC, estipula: “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que é direito da parte exequente desistir do cumprimento de sentença, devendo arcar, entretanto, em regra, com o pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. Nesse sentido, o TJDFT já decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O art. 775 do CPC prevê que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775), acolhendo o princípio da disponibilidade do credor, pois o processo é direcionado ao seu interesse, à satisfação do seu crédito, podendo dele dispor total ou parcialmente, até mesmo em relação a alguns devedores. 2. Outrossim, estabelecem os artigos 90 e 85, § 1º do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo de execução, que, em caso de desistência da ação, os honorários advocatícios devem ser pagos por aquele que desistiu. E, ainda, que são devidos honorários advocatícios, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 3. Assim, considerando que a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem publica e pode ser revista de ofício pelo juiz, já foi formulado tão somente pedido expresso de exclusão do pagamento da verba honorária pelo credor, deve ser, na hipótese, aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. E, no caso, conforme asseverado por ambas as partes, a desistência foi requerida com base na satisfação do débito por acordo com a Fascal, vinculada aos devedores, os quais deverão arcar, portanto, com o ônus de sucumbência. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.” (Acórdão 1967483, 0711235-33.2019.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) No caso dos autos, sequer chegou a haver recebimento do cumprimento de sentença, não tendo ocorrido, portanto, angularização da relação processual, de modo que incabível a condenação dos desistentes ao pagamento de honorários advocatícios. III -
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada pelos exequentes, com apoio no art. 485, VIII, e § 5º c/c art. 513, todos do CPC. Arcarão os exequentes com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois não chegou a haver o recebimento do cumprimento de sentença e a angularização da relação processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 09:38:27. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Recebimento
25/03/2025, 17:39
Desistência
25/03/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 18:31
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709330-17.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: JULIANA MARQUES E GOMES, DURVAL DE MATTOS PINTO FERNANDES, RICARDO ALVES, MARCOS SOUSA FRANCO, JOEL RODRIGUES DUARTE, MARCOS RODRIGUES MILHOMEM, JOAO CAMILO GUIMARAES AGUIAR, JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO, CLECIO LIMA DE MOURA, JOSE CARLOS GONCALVES LEMES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença (petição ID. 198035691 e emenda ID. 208118176) que tem com exequentes JULIANA MARQUES E GOMES, DURVAL DE MATTOS FILHO, RICARDO ALVES, MARCOS SOUSA FRANCO, JOEL RODRIGUES DUARTE, MARCOS RODRIGUES MILHOMEM, JOAO CAMILO GUIMARÃES, JOÃO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO, CLECIO LIMA MOURA e JOSE CARLOS GONCALVES LEMES, e como executado o DISTRITO FEDERAL. Na decisão ID. 206997133 foi determinada a suspensão do feito até julgamento do Tema Repetitivo n. 1169/STJ. Por meio da petição ID. 224080720 os exequentes requereram a desistência do feito. A seguir, os autos vieram conclusos. II - O art. 85, § 1º, CPC, determina: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Já o art. 90, CPC, dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Por sua vez, o art. 775, CPC, estipula: “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que é direito da parte exequente desistir do cumprimento de sentença, devendo arcar, entretanto, em regra, com o pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. Nesse sentido, o TJDFT já decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O art. 775 do CPC prevê que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775), acolhendo o princípio da disponibilidade do credor, pois o processo é direcionado ao seu interesse, à satisfação do seu crédito, podendo dele dispor total ou parcialmente, até mesmo em relação a alguns devedores. 2. Outrossim, estabelecem os artigos 90 e 85, § 1º do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo de execução, que, em caso de desistência da ação, os honorários advocatícios devem ser pagos por aquele que desistiu. E, ainda, que são devidos honorários advocatícios, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 3. Assim, considerando que a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem publica e pode ser revista de ofício pelo juiz, já foi formulado tão somente pedido expresso de exclusão do pagamento da verba honorária pelo credor, deve ser, na hipótese, aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. E, no caso, conforme asseverado por ambas as partes, a desistência foi requerida com base na satisfação do débito por acordo com a Fascal, vinculada aos devedores, os quais deverão arcar, portanto, com o ônus de sucumbência. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.” (Acórdão 1967483, 0711235-33.2019.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) No caso dos autos, sequer chegou a haver recebimento do cumprimento de sentença, não tendo ocorrido, portanto, angularização da relação processual, de modo que incabível a condenação dos desistentes ao pagamento de honorários advocatícios. III -
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada pelos exequentes, com apoio no art. 485, VIII, e § 5º c/c art. 513, todos do CPC. Arcarão os exequentes com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois não chegou a haver o recebimento do cumprimento de sentença e a angularização da relação processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 09:38:27. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 17:39
Desistência
25/03/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 18:31
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
31/01/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:16
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:41
Publicação
11/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-17.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: JULIANA MARQUES E GOMES, DURVAL DE MATTOS PINTO FERNANDES, RICARDO ALVES, MARCOS SOUSA FRANCO, JOEL RODRIGUES DUARTE, MARCOS RODRIGUES MILHOMEM, JOAO CAMILO GUIMARAES AGUIAR, JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO, CLECIO LIMA DE MOURA, JOSE CARLOS GONCALVES LEMES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Retifique-se o valor da causa para R$ 6.442,60. II - Retornem os autos à suspensão, conforme determinado ao ID 206997133. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:19:08. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 09:40
Recebimento
06/09/2024, 18:36
Outras Decisões
06/09/2024, 18:36
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:24
Mero expediente
20/08/2024, 10:19
Publicação
15/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-17.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: JULIANA MARQUES E GOMES, DURVAL DE MATTOS PINTO FERNANDES, RICARDO ALVES, MARCOS SOUSA FRANCO, JOEL RODRIGUES DUARTE, MARCOS RODRIGUES MILHOMEM, JOAO CAMILO GUIMARAES AGUIAR, JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO, CLECIO LIMA DE MOURA, JOSE CARLOS GONCALVES LEMES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e. TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3. A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4. A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.169 DO STJ. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC. A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ. IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre. V - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 23:08:18. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:01
Recebimento
08/08/2024, 23:21
Recurso Especial repetitivo
08/08/2024, 23:21
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:20
Publicação
06/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709330-17.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: JULIANA MARQUES E GOMES, DURVAL DE MATTOS PINTO FERNANDES, RICARDO ALVES, MARCOS SOUSA FRANCO, JOEL RODRIGUES DUARTE, MARCOS RODRIGUES MILHOMEM, JOAO CAMILO GUIMARAES AGUIAR, JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO, CLECIO LIMA DE MOURA, JOSE CARLOS GONCALVES LEMES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 17:12
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:19
Publicação
12/07/2024, 03:14
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-17.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIANA MARQUES E GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018, que tramitou neste juízo. Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Portanto, equivocada a distribuição por prevenção do presente feito. Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória imediatamente. Adotem-se as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:20:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:05
Publicação
04/07/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709330-17.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: JULIANA MARQUES E GOMES, DURVAL DE MATTOS PINTO FERNANDES, RICARDO ALVES, MARCOS SOUSA FRANCO, JOEL RODRIGUES DUARTE, MARCOS RODRIGUES MILHOMEM, JOAO CAMILO GUIMARAES AGUIAR, JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO, CLECIO LIMA DE MOURA, JOSE CARLOS GONCALVES LEMES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga, a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos (contracheque atualizado), tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:33:23. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 18:01
Mero expediente
28/06/2024, 18:01
Retificação de Classe Processual
25/06/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-17.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JULIANA MARQUES E GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018, que tramitou neste juízo. Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Portanto, equivocada a distribuição por prevenção do presente feito. Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória imediatamente. Adotem-se as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:20:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M
29/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:02
Retificação de Classe Processual
28/05/2024, 15:01
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)