Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701713-11.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ELIANO FERNANDES DO PRADO ELIANO FERNANDES DO PRADO (CPF: 646.670.811-04); FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA (CPF: 924.257.551-87); Nome: ELIANO FERNANDES DO PRADO Endereço: Área Especial 1 Lote A, s/n, Setor Norte, Brazlândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 72710-610 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 175850673, sob a alegação de existência de contradição no referido decisum, uma vez que o indeferimento de penhora de 10% sobre o rendimento bruto do réu não deve prosperar, porquanto, em seu entender, a medida não comprometerá a sua subsistência. A parte embargada se manifestou por meio da petição de ID 178207414. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso. Destaco, por oportuno, trecho da decisão proferida: “Indefiro o pedido de penhora sobre o salário do executado, acostado ao ID 175551459, tendo em vista o valor da remuneração líquida do executado, consistente em R$ 5.568,67 (ID 155235930), bem como diante dos gastos mensais noticiados pelos documentos de ID’s 155235932, 155235933 e 155235937, sendo certo que a constrição de percentual do salário impactará na subsistência digna do devedor e de seus familiares, o que afasta a excepcionalidade da constrição da verba salarial, conforme entendimento firmado pelo c. STJ..” Com efeito, constata-se que não há a alegada contradição. Na verdade, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua petição, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não ocorre com os aclaratórios manejados pelo embargante que está, na verdade, buscando o rejulgamento da causa, o que não é possível na presente via. Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 15:57:27. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
21/11/2023, 00:00