Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094233/DF (2025/0392953-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANE FLEISCHMANN PACHECO
ADVOGADOS: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF028518
GIULIANNA ALVES SOARES - DF051239
DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO - DF062890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANE FLEISCHMANN PACHECO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 20 da Lei n. 8.213/1991 c/c o Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, no que concerne à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais à servidora pública acometida de Síndrome de Burnout, tendo em vista a aplicação indevida da CID-11 pelo perito (que veda diagnósticos conjuntos), em detrimento da CID-10, que permite a coexistência do Burnout com outras doenças. Traz a seguinte argumentação: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que a concomitância do esgotamento profissional com outras doenças não permite a cumulação com outros diagnósticos e por isso seria impossível o reconhecimento da síndrome de burnout como causa da invalidez. Ocorre que o acórdão se baseou no laudo pericial emitido por perito que utilizou o CID 11, ainda não vigente no Brasil. [...] Ocorre que o perito da presente ação, utilizando o CID 11 (ainda não vigente e não reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro), afirmou que o diagnóstico de burnout não poderia coexistir com outras doenças e que a autora padeceria de depressã – CID F 33. Tal concepção do perito acabou por violar o contido no art. 20 Lei 8.213/91 e em especial o Decreto 3.048/99 – Anexo II, aplicável também aos servidores públicos conforme entendimento do STJ (fls. 1.271-1.272). Dessa forma, entendemos que enquanto a 3ª Turma do TJDFT alegou que apesar da existência do diagnóstico da Síndrome de Burnout, não houve a observação do Anexo II do Decreto 3.048/99 que utiliza a CID 10 e portanto, permite a concomitância dos diagnósticos. Assim, o entendimento do TJDFT foi divergente do da 5º turma do STJ, que aplicou o contido no Decreto 3.048 – Anexo II e concluiu pela existência do nexo de casalidade (fl. 1.275). Os grifos são para deixar esclarecido que estamos diante de uma servidora pública de cargo efetivo do Distrito Federal que foi aposentada, por invalidez TOTAL e PERMANENTE, mas com proventos proporcionais quando deveria ter sido com PROVENTOS INTEGRAIS em razão de ter sido acometida pela SÍNDROME DE BURNOUT. [...] A Síndrome de Burnout, pode não estar inserida na referida lei e seus artigos do seu regime próprio de previdência social, CONTUDO está inserida na Lei 8.213/91, mais precisamente no art. 20, nos incisos I e II, que a define como doença profissional e doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (fls. 1.277-1.278). É o Anexo II do Decreto 3.048 de 1999 que regulamenta quais são os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.213/91. É no Decreto 3.048/99, Anexo II, lista B, Grupo V da CID-10 que dispõe sobre os transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, item XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) (fl. 1.278). É o relatório. Decido. Quanto ao art. 20 da Lei n. 8.213/1991, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar (ou seja, expedido com fundamento exclusivamente no art. 84, IV, da CF/1988), ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2013; REsp n. 921.494/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/4/2009. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à impugnação ao fato de o expert ter utilizado a CID-11, e não a CID-10, para elucidar se a doença da Autora se classifica como Síndrome de Burnout, o médico perito assim esclareceu: “No que tange impugnação direcionada a utilização da CID 11, este perito frisa que o CID 11 é a versão mais atualizada e avançada na classificação de doenças à nível mundial. A 11ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) da Organização Mundial da Saúde (OMS) foi endossada pela 72ª Assembleia Mundial da Saúde em 2019 e entrou em vigor globalmente em 1º de janeiro de 2022. Ou seja, trata-se de codificação em vigência e adotada pela OMS em maio de 2019, sendo que todos os estados membros se comprometeram a utilizá-la já em 2022. Em verdade, este perito entende que o autor pretende impugnar a própria existência do CID 11, instrumento mundialmente utilizado, de lavra da OMS, e não propriamente matéria técnica, por irresignação com o resultado Pericial. (...) O que ocorre atualmente é um período de transição da CID 10 para a CID 11, para que os sistemas de vigilância e informação comecem a utilizar a nova classificação nos próximos meses, isto é, em 1º de janeiro de 2025 segundo expectativas. De toda forma, já é o que se tem de mais avançado em codificação. O período de transição da CID-10 para a CID-11, incluindo a aplicação da classificação para coleta de dados, implica na definição de prazos e ações estratégicas necessárias para essa migração. Seguindo a estimativa da Organização Mundial de Saúde (OMS), o período de transição deve ocorrer entre dois e três anos. Assim, espera-se que a CID-11 esteja em uso nos sistemas de informação da vigilância a partir de 1º de janeiro de 2025. – Fonte: Ministério da Saúde -https://www.gov.br/saude/ptbr/assuntos/noticias/2022/julho/ministerio-da-saude-coordena-traducao -do-novo-codigointernacional-de-doencas-para-a-lingua-portuguesa.” Assim, sem elementos aptos a refutar os esclarecimentos prestados, não há justificativa para invalidar as conclusões alcançadas pelo perito judicial (fl. 1.255). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “A insurgente não apontou, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei foi ofendido pelo acórdão estadual, fato que atrai a aplicação da Súmula 284/STF por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (inclusive por divergência jurisprudencial)";(AgInt no AREsp n. 1.395.786/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/6/2019). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; AgRg no REsp n. 1.231.461/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2015; AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN