Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral relativamente à obrigação de fazer, nos termos do art. 31 da Lei n° 9.307/96 e do art. 536 do Código de Processo Civil, movido por EVA IRENE ALVES DE LIMA em face de ALSON GUIMARÃES DOURADO. Os requeridos foram condenados ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença arbitral, consistente na desocupação do imóvel objeto da lide. A parte exequente informou que foi imitida na posse, tendo a obrigação sido integralmente cumprida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 513, c/c art. 771 e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 21:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:52
Publicação
23/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé foi expedido MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO E DE IMISSÃO NA POSSE de ID nº 223162210 encaminhado ao CEMAN nº 202533535. Nos termos do Provimento 8 de 26/10/2016, esta Secretaria intima o exequente para acompanhamento da distribuição do referido mandado, por meio do sítio eletrônico deste TJDFT (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), bem como para solicitar contato com o oficial de justiça designado, por intermédio do e-mail institucional, fornecendo todos os meios necessários para cumprimento da diligência. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral relativamente à obrigação de fazer, nos termos do art. 31 da Lei n° 9.307/96 e do art. 536 do Código de Processo Civil, movido por EVA IRENE ALVES DE LIMA em face de ALSON GUIMARÃES DOURADO. Os requeridos foram condenados ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença arbitral, consistente na desocupação do imóvel objeto da lide. A parte exequente informou que foi imitida na posse, tendo a obrigação sido integralmente cumprida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 513, c/c art. 771 e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 21:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:52
Publicação
23/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé foi expedido MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO E DE IMISSÃO NA POSSE de ID nº 223162210 encaminhado ao CEMAN nº 202533535. Nos termos do Provimento 8 de 26/10/2016, esta Secretaria intima o exequente para acompanhamento da distribuição do referido mandado, por meio do sítio eletrônico deste TJDFT (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), bem como para solicitar contato com o oficial de justiça designado, por intermédio do e-mail institucional, fornecendo todos os meios necessários para cumprimento da diligência. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVA IRENE ALVES DE LIMA
Requerido: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 14:44:32. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0729317-27.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2024, 13:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:34
Recebimento
27/11/2024, 19:51
Outras Decisões
27/11/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 14:48
Publicação
18/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do Acórdão de ID 214216759, que desconstituiu a sentença de ID 187759721, determino o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de intimação para que o executado e/ou eventuais ocupantes desocupe(m) o imóvel localizado na QNM 40, conjunto D2, lote 11, casa 03, Taguatinga Norte, Taguatinga/DF, CEP: 72146-000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório, consoante art. 516 do CPC. Fica autorizada, desde já, a requisição de reforço policial, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 21:08
Recebimento
11/10/2024, 23:52
Outras Decisões
11/10/2024, 23:52
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 19:04
Recebimento
11/10/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOCUPAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não havendo comprovação de que o imóvel foi desocupado e persistindo o interesse do credor no cumprimento da obrigação, inviável presumir a satisfação integral da obrigação e extinguir o feito nos termos do art. 924, II do CPC. 2. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a jurisprudência tem entendido ser dispensada a intimação da contraparte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação quando da ocorrência da extinção prematura do feito antes de estabelecida a relação processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de citação dos réus. A interposição de recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção prematura do feito antes de ser efetivada a relação processual. Precedentes. 2 - Indeferimento da petição inicial. Não exclusão dos sócios do polo passivo da ação. O indeferimento da petição inicial se deu em razão da manutenção dos sócios no polo passivo da ação, o que é impróprio neste momento processual. Isso porque o art. 134, §2º, do CPC, autoriza o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, hipótese em que os sócios serão citados juntamente com a pessoa jurídica. Caso não demonstrada a relação jurídica entre o autor e os sócios réus, esse cenário conduzirá a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido. gp (Acórdão 1839607, 07079975820238070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2024, 19:07
Recebimento
01/07/2024, 17:38
Outras Decisões
01/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
29/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:49
Publicação
03/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) ALSON GUIMARAES DOURADO - CPF/CNPJ: 707.188.141-34: EQNM 40 42 CONJUNTO B 2 LOTE 06, 40 42 (APARTAMENTO 302) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.146-500) b) Sistema RENAJUD: ALSON GUIMARAES DOURADO - CPF/CNPJ: 707.188.141-34: - Sem endereços localizados. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 16:33:23. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
29/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:59
Publicação
16/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) indefiro os pedidos de ID 195729730, uma vez que houve a sentença de extinção do processo com recurso de apelação por parte do exequente. Assim, intime-se o exequente a indicar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo o endereço, expeça-se carta AR/MP para citação do executado. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado. Feita a consulta, intime-se o exequente para indicar o endereço onde a parte possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, expeça-se carta AR/MP para citação do executado Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, desde já defiro a citação por edital da referida parte, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, sem apresentação de contrarrazões pela parte executada, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. Decorrido o prazo para contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 19:25
Indeferimento
13/05/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:06
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:42
Publicação
03/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVA IRENE ALVES DE LIMA
Requerido: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 22:42:29. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0729317-27.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 22:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2024, 22:01
Publicação
18/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Intime-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo para contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 17:33
Outras Decisões
15/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 15:00
Petição (Apelação)
08/04/2024, 12:10
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:42
Publicação
19/03/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão e obscuridade, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Ressalto que o exequente deixou transcorrer em branco o prazo destinado a sua manifestação relacionada à desocupação do imóvel. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 21:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 13:26
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:57
Publicação
06/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVA IRENE ALVES DE LIMA
Requerido: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:08:17. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0729317-27.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 12:46
Publicação
01/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:57
Recebimento
27/02/2024, 20:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 15:40
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:38
Publicação
26/01/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVA IRENE ALVES DE LIMA
Requerido: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 10:16:34. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0729317-27.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 10:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2024, 09:02
Publicação
23/01/2024, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:43
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DESPACHO Considerando a informação de que o réu permanece no imóvel, bem como a ausência de cumprimento da diligência para citação da parte, reexpeça-se com urgência o mandado de citação, intimação e desocupação voluntária de ID 176556345, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Aguarde-se o cumprimento da diligência. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
19/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 23:53
Mero expediente
17/01/2024, 23:52
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:18
Publicação
06/12/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Intime-se a parte autora para esclarecer a necessidade e utilidade da medida requerida ao ID 175250131, tendo em vista a sentença arbitral acostada ao ID 165346460 visar a desocupação do imóvel, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel encontra-se desocupado, não havendo embaraços para que proprietária EVA IRENE ALVES DE LIMA adentre no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
05/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 21:36
Mero expediente
01/12/2023, 21:36
Publicação
30/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVA IRENE ALVES DE LIMA
Requerido: ALSON GUIMARAES DOURADO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 16:19:33. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0729317-27.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 16:05
Publicação
31/10/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Defiro a tramitação prioritária, considerando tratar-se de pessoa idosa, nos termos da lei.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral formulado pelo credor. Consoante art. 31 da Lei nº 9.307 de 1996, "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". 1. Cite-se o executado, ou eventuais ocupantes, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para que no prazo de 15 (quinze) dias desocupe o imóvel localizado na QNM 40, conjunto D2, lote 11, casa 03, Taguatinga Norte, Taguatinga/DF, CEP: 72146-000, sob pena de expedição de mandado de despejo, consoante art. 516 do CPC, ficando ainda ciente de que o prazo para eventual impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado. 2. No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 20:28
Emenda a inicial
26/10/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 21:52
Petição (Petição inicial)
16/10/2023, 20:48
Publicação
22/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral. Consoante art. 31 da Lei nº 9.307 de 1996, "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Nos termos do art. 25-A, inciso III da Lei nº 13.850 de 2019, "compete ao juiz Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal". Nesse sentido, recebo a competência. Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada pela parte autora EVA IRENE ALVES DE LIMA ao Quinto Andar. II - indicar na cláusula compromissória a autorização expressa do locatário para sua citação por e-mail no processo arbitral; III - indicar a forma de validação da assinatura eletrônica constante no contrato de ID 165346451 e seu anexo; IV - apresentar os atos constitutivos da Câmara de Arbitragem – TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo; V - comprovar que o executado foi notificado para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, conforme determinado na sentença arbitral (ID 165346460). VI - juntar aos autos a guia das custas iniciais e seu comprovante de recolhimento. Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 19:58
Emenda à Inicial
19/09/2023, 19:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:47
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/09/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 07:38
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:10
Publicação
21/08/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729317-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EVA IRENE ALVES DE LIMA
REQUERIDO: ALSON GUIMARAES DOURADO DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada. O exequente tem domicílio em Samambaia/DF, ao passo em que o executado tem domicílio em Taguatinga/DF. O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva. Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2. O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor da VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)