Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de ação demarcatória ajuizada por DARLENE DE LIMA BARROS, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em face de GLAUBER RODRIGO JARDIM DA COSTA, visando à demarcação e à divisão de gleba de terras denominada Chácara 41, localizada em Ponte Alta do Gama-DF, com área de 2,00ha (dois hectares), integrante da Fazenda Bom Sucesso. Narra a autora que, em 18 de maio de 2022, adquiriu direitos e posse sobre a referida fração de imóvel rural, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mediante contrato particular de compra e venda celebrado com a vendedora Santuário Mãe Ananndamaayl (IDs 176701748–176701750). Sustenta que o réu, cessionário da Chácara 42 confrontante, erigiu cerca que teria avançado sobre a área da Chácara 41, em desrespeito aos marcos divisórios anteriormente existentes (piquetes e estacas), razão pela qual pretende a demarcação judicial dos limites entre os imóveis, com a nomeação de perito para a realização do levantamento técnico. O feito foi inicialmente distribuído à 15ª Vara Cível de Brasília, tendo o Juízo declinado da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Gama-DF, por se tratar de imóvel situado nesta Região Administrativa (ID 178920475). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi determinada a emenda da inicial para individualização do imóvel com georreferenciamento, nos termos do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, bem como a comprovação documental da hipossuficiência econômica da autora (ID 181753557). Em emenda à inicial (ID 183482681), a Defensoria Pública informou a impossibilidade financeira de a autora providenciar o georreferenciamento, postulando a realização de perícia judicial. Deferida a gratuidade de justiça à autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus e a intimação da TERRACAP (ID 184911147). A TERRACAP se manifestou (ID 191101169), arguindo: (a) a ilegitimidade ativa e passiva das partes, por ausência de título de propriedade registrado, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); (b) a impossibilidade de caracterizar a área descrita na inicial, por ausência de coordenadas georreferenciadas; e (c) a inobservância do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 e do Provimento nº 02/2010 da Corregedoria de Justiça do TJDFT. Juntou despachos internos da Gerência de Fiscalização e do Núcleo de Análise Fundiária atestando a impossibilidade de localização e caracterização da área (IDs 191101172, 224973801). Posteriormente, reiterou a ausência de interesse no feito, em razão da impossibilidade de identificar se a área integra seu patrimônio (ID 224973799). O réu GLAUBER RODRIGO JARDIM DA COSTA apresentou contestação tempestiva (ID 191721805), sustentando, em síntese: (a) impugnação à gratuidade de justiça da autora; (b) inexistência de invasão, alegando que a cerca foi erguida em conformidade com levantamento técnico de georreferenciamento realizado por empresa especializada (CRÁTON — ID 191721810); (c) que a autora foi convidada a participar do levantamento conjunto, o que recusou; e (d) improcedência dos pedidos. Juntou contrato de prestação de serviços de georreferenciamento (ID 191721810), contrato de compra e venda da Chácara 42 (ID 191721811) e mapa pré-campo com coordenadas UTM (ID 191721812). O corréu LAERTE DE ALMEIDA LOPES apresentou contestação (ID 192000282), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não firmou qualquer contrato sobre imóvel confrontante nem exerce posse sobre a Chácara 40. Postulou gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica (ID 203375453), refutando as teses defensivas e requerendo a produção de prova pericial. A impugnação à gratuidade de justiça da autora foi rejeitada (ID 215314245). Deferida a gratuidade ao corréu Laerte (ID 215314245). Intimada a autora para comprovar a legitimidade passiva do segundo réu (IDs 223429580, 226254171), a Defensoria Pública manifestou-se pela exclusão de Laerte do polo passivo (ID 240650822), o que foi deferido por este Juízo (ID 245746248), com a respectiva inativação (certidão ID 248130808). Na mesma oportunidade, a Defensoria Pública reiterou o pedido de perícia de topografia e georreferenciamento, formulou quesitos e requereu a produção de prova testemunhal (ID 240650822). Juntou imagens e vídeos indicando a área supostamente invadida (IDs 245794509, 246194991). O réu Glauber apresentou manifestação (ID 251422843), refutando os vídeos e imagens como provas unilaterais e sem valor técnico, reiterando que o georreferenciamento juntado demonstra a correção dos limites e postulando o julgamento antecipado da lide. Por decisão de ID 257531276, este Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença, por entender que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão central — existência ou inexistência de título de propriedade apto a legitimar o manejo da ação demarcatória — é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória complementar. II.2. Da natureza jurídica da ação demarcatória e seus pressupostos A ação de demarcação de terras particulares possui natureza eminentemente petitória, fundando-se no direito de propriedade, e não na mera posse. Seu objetivo é obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites ou aviventando-se os já apagados, conforme preceitua o art. 569, I, do Código de Processo Civil: "Cabe: I — ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados." Nessa mesma linha, o art. 574 do CPC estabelece, como requisito essencial de admissibilidade, que a petição inicial seja instruída com os títulos de propriedade: "Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda." Por sua vez, o art. 1.297 do Código Civil assegura ao proprietário de prédio urbano ou rural o direito de constranger o confinante a proceder à demarcação entre os dois prédios, pressupondo, igualmente, a titularidade dominial como condição para o exercício do direito. A propriedade imobiliária, no ordenamento jurídico brasileiro, adquire-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Antes do registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, CC). II.3. Da ilegitimidade ativa Examinados os autos, verifica-se que a autora não detém título de propriedade sobre a Chácara 41. Os documentos que instruem a inicial consistem em contratos particulares de compra e venda de fração de imóvel rural (IDs 176701748–176701751), celebrados sem registro em Cartório de Registro de Imóveis. A certidão de ônus juntada no ID 176701752, relativa à matrícula nº 27.354 do 5º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, revela que o imóvel matriculado — Fazenda Bom Sucesso, com 234,34 hectares — pertence à pessoa jurídica IARA AGRO INDÚSTRIA ARAGUAIA LIMITADA, sem qualquer registro de transmissão em favor da autora ou de seus antecessores na cadeia de cessões. Não se desconhece que o contrato de promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais entre as partes contratantes. Todavia, para fins de ação demarcatória, exige-se o domínio, cuja aquisição somente se opera pelo registro (art. 1.245 do CC c/c art. 1.227 do CC). O mero contrato particular, desprovido de registro, confere ao adquirente, no máximo, direito obrigacional e posse, mas não a titularidade dominial indispensável ao manejo da via petitória. Ao se qualificar como mera possuidora, a autora carece de legitimidade ativa para a presente ação demarcatória, nos termos dos arts. 569, I, e 574 do CPC. II.4. Da ilegitimidade passiva A ilegitimidade, no caso dos autos, não se restringe ao polo ativo. Conforme se extrai dos documentos acostados pelo réu, a sua vinculação à Chácara 42 decorre igualmente de contrato particular de compra e venda (ID 191721811), sem qualquer registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. O réu, portanto, ostenta a condição de mero possuidor ou cessionário de direitos possessórios, não detendo título de propriedade sobre o imóvel confrontante. A ação de demarcação, por sua natureza petitória, exige que o réu seja o proprietário do imóvel confinante, porquanto a pretensão demarcatória se dirige contra o titular do domínio do prédio vizinho, a fim de obrigá-lo a estremar os respectivos imóveis. O art. 574 do CPC é expresso ao exigir que sejam nomeados os confinantes da linha demarcanda, pressupondo a condição de proprietários. Nesse sentido, a exigência do título de propriedade como condição para a ação demarcatória incide sobre ambos os polos da relação processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é clara nesse sentido: "AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. (...) A ação demarcatória, de natureza petitória, é o instrumento processual do proprietário de imóvel utilizado para fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, conforme inteligência do artigo 1.297 do Código Civil. (...) O pedido de demarcação exige, na linha do que preceitua o art. 574 do CPC, que a parte autora instrua a petição inicial com os títulos da propriedade (...)" (Acórdão 1337955, 07016658620208070018, Rel. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE 14/05/2021) "A ação petitória de demarcação de terras tem como requisito essencial à possibilidade da ação a existência do título de propriedade do imóvel. (...) Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1438390, 00027467020178070001, Rel. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, DJE 28/07/2022) "A legislação pátria atribui a legitimidade ativa para a ação demarcatória ao proprietário do imóvel, dela carecendo o simples possuidor." (Acórdão 317054, 20060110824372APC, Rel. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, DJE 25/08/2008) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A legitimidade da ação demarcatória, tanto ativa quanto passiva, é dos proprietários dos imóveis, por ter o procedimento natureza dominial. O contrato de promessa de compra e venda gera mera expectativa de direito de propriedade, cuja efetiva aquisição depende do registro do contrato em Cartório de Imóveis competente." (TJMG, Apelação Cível 1.0110.13.001755-8/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, j. 13/08/2019) "Nos termos do artigo 574 do CPC, é imprescindível que a exordial da ação demarcatória venha acompanhada de prova da propriedade do imóvel a demarcar, o que se dá, necessariamente, por meio da respectiva certidão de registro imobiliário, conforme o artigo 1.227 do CC. (...) Se não instruída a petição inicial com documento essencial à comprovação da própria legitimidade ad causam do autor, a ação resta carente, ab ovo, de condição essencial, o que torna forçosa sua extinção sem resolução do mérito." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.028240-4/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 06/04/2022) A TERRACAP, em sua manifestação (ID 191101169), já havia sinalizado expressamente essa questão, asseverando que "nem os autores e nem os réus são proprietários da área, vez que não há matrícula imobiliária em nome de nenhum deles", pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, sendo o réu igualmente mero possuidor, sem título de propriedade registrado, resta configurada também a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação demarcatória. II.5. Das custas e honorários A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na decisão ID 184911147, de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva para o manejo da presente ação demarcatória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de condição essencial para a validade e o regular desenvolvimento do processo. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.