Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004510-88.1980.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB
EXECUTADO: BUNNY GUSTAVE PERSIJN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação apresentada por BUNNY GUSTAVE PERSIJN em face do cumprimento de sentença requerido pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB, por meio do qual pleiteia o recebimento do valor R$ 8.288,58, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 184446474. O executado apresentou a impugnação de ID 189905288. Alega excesso de execução ao argumento de que o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve observar os parâmetros fixados pelo artigo 85 do CPC. Ainda, discorda sobre o termo inicial para incidência dos juros de mora. Informa o excesso de R$ 2.288,58 e como devido o valor R$ 6.000,00. Intimada para apresentar resposta à impugnação, a ADVOCAESB deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 193390868. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a manifestação técnica de ID 202341035. É a síntese do necessário. Decido. II – A ADVOCAESB apresentou pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos: “Posto isto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II c/c 513, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.” (sentença de ID 53994404) Irresignado, a parte exequente interpôs recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1358271, da 3ª Turma Cível (ID 177240804), negado provimento ao recurso e majorado a verba sucumbencial: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por BUNNY GUSTAVE PERSIJN, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários fixados na sentença em 1% nos termos do art. 85, par. 11º do CPC.” Ainda, o exequente interpôs o Agravo em Recurso Especial N. 2105009 – DF, que não foi conhecido pelo e. STJ (ID 177240855): “Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo.” O executado se insurgiu contra o percentual utilizado na apuração da verba sucumbencial e o termo inicial para incidência de juros de mora. Inicialmente, cabe asseverar que o percentual de honorários sucumbenciais fora fixado na sentença de ID 53994404 (10% sobre o valor atualizado da causa), sendo este percentual majorado em sede recursal em 1% e, posteriormente, em 10%, consoante os trechos dos excertos acima transcritos. Em relação a apuração da verba sucumbencial, o cotejo das planilhas de ID 184446474 e ID 189905290 demonstra que ambas as partes consideraram o percentual de 20%. Contudo, a ADVOCAESB corrigiu o valor da causa pelo INPC desde 17/09/2018 e fez incidir juros de mora a partir de 25/10/2023. O executado, por sua vez, também aplicou a correção monetária sobre o valor da causa pelo INPC, mas a partir de 12/03/2024, e deixou de incidir juros de mora. Sem razão as partes. A correção monetária dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa deve observar a Súmula 14 do STJ que dispõe “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Em igual sentido, o art. 85, § 4º, III, do CPC prevê a hipótese de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, sendo certo que a obtenção do valor atualizado da causa se dá mediante a aplicação da correção monetária desde o ajuizamento da ação. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a contar do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, desde a data da intimação para o pagamento do montante devido. Nesse sentido, confira-se recente aresto do eg. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.” (TJDFT. 7ª Turma Cível. Acórdão n. 1262952. Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva. Julgado em 08/07/2020. Publicado em 20/07/2020) Assim, tem-se que a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 15/09/2019 (conforme petição de ID 44784390) e o executado intimado para pagamento em 25/01/2024, nos termos da decisão de ID 184607717. Nesses termos, para apuração da verba sucumbencial deve-se corrigir monetariamente o valor da causa (R$ 179.869,37 - planilha de ID 44784390) pelo INPC desde 15/09/2019 e calcular o percentual de 10% mais as majorações fixados na sentença de ID 53994404 e acórdãos de ID 177240804 e ID 177240855. Após, incidir 1% de juros de mora a partir da intimação para o pagamento da verba honorária em 25/01/2024. Assim, como as planilhas apresentadas pelas partes não contemplaram integralmente os critérios definidos para apuração dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, não há como homologar o montante devido neste momento. III – Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada por BUNNY GUSTAVE PERSIJN. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos honorários sucumbenciais, devendo corrigir monetariamente o valor da causa (R$ 179.869,37 - planilha de ID 44784390) pelo INPC desde 15/09/2019 e calcular o percentual de 10% mais as majorações fixados na sentença de ID 53994404 e acórdãos de ID 177240804 e ID 177240855. Após, incidir 1% de juros de mora a partir da intimação para o pagamento da verba honorária em 25/01/2024. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS. Após, façam os autos conclusos para homologação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 17:01:28. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito