Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257946/DF (2025/0428988-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GUSTAVO DE SENA CHAGAS
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GUSTAVO DE SENA CHAGAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 723/727e): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. REPROVAÇÃO. CANDIDATO. MEDIÇÃO DA PISTA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA. LAUDO TOPOGRÁFICO. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA BANCA AVALIADORA. CANDIDATO INAPTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A pretensão da parte autora consiste em anular ato administrativo que lhe considerou inapto no Teste de Aptidão Física – TAF no Concurso Público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação anulatória com obrigação de fazer, a qual que julgou improcedente o pedido autoral, por entender inexistir prova de ilegalidade no ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na razoabilidade de definição dos critérios adotados pela banca examinadora na etapa de corrida. 1.1. Em suas razões, o apelante pede a reforma da sentença, pois a hipótese dos autos não se trata de invasão do mérito administrativo. Aponta, em suma, ter sido a sentença silente quanto a prova acostada nos autos, capaz de comprovar de forma irrefutável ter o apelante percorrido de forma satisfatória a distância exigida no Edital. Assevera que restou demonstrada a falta de rigor na marcação de tempo e metragem na avaliação física de prova de corrida, restando evidente imprecisão do teste de corrida ao aferir a distância percorrida pelo candidato, resultando em ilegalidade cometida pela administração pública. 2. O teste de aptidão física, de caráter eliminatório, realizado em uma única oportunidade, consiste na seleção dos candidatos, de modo a avaliar a capacidade para suportar as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias da nobre função de policial militar. 2.1. No caso dos autos, os critérios para a realização do teste de aptidão física foram objetivamente definidos no edital regulador do certame, de forma que todos os candidatos deveriam se submeter, em igualdade de condições, a toda a bateria de exames para a aferição de sua capacidade física. 2.2. Conforme consta do Boletim Desempenho da prova de aptidão física e na filmagem da prova, o autor percorreu a distância de 2.300 metros, quando deveria ter percorrido, no mínimo, 2.400 metros para lograr aprovação no teste de corrida de 12 minutos, nos termos das determinações contidas no Edital. 2.3. Nada obstante os argumentos trazidos pelo apelante, no sentido de medição incorreta da pista por parte da banca examinadora, como bem dispôs o sentenciante, o laudo topográfico realizado por especialista na área é categórico ao afirmar que o tamanho da pista na raia menor (a mais interna e onde os candidatos foram orientados a correr) é de 398,71m, estando o ato judicial devidamente embasado em documento idôneo, embora o laudo particular trazido pelo apelante aponte metragem diferente, no sentido de possuir a raia 410,21m. 2.4. Neste ponto, relembre-se que, se não demonstrados, de modo satisfatório, a ilegalidade e/ou abuso praticados na avaliação física, deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo. Nem se diga que a sentença prolatada foi contraditória à prova dos autos (laudo particular trazido pelo autor e ferramenta de GPS portátil também particular), porquanto devidamente embasada em avaliação realizada por especialista na área. 3. Ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, e qualquer decisão em sentido contrário, sem que se tenha verificado alguma ilegalidade, implicaria na interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa 3.1. Precedente desta Corte em caso similar: “[...] 2. O edital do concurso público para acesso ao cargo pretendido pelo apelante/autor, instrumento formal e vinculante de regência do certame para a Administração Pública, prevê o teste de aptidão física como fase obrigatória e etapa eliminatória para o cargo de Policial Penal, estipulando a balizas exatas de sua realização e, dentre as atividades exigidas, a imposição de execução de corrida com a marca mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos para o caso do apelante/autor. 3. A documentação acostada revela que o candidato não atingiu a marca mínima exigida no tempo possível à realização do teste e não há comprovação nos autos de qualquer irregularidade na condução da prova pelos organizadores nem indício outro de obstáculo criado para sua execução que possa ter contribuído para uma suposta reprovação indevida. 4. A alteração final das conclusões adotadas pela banca examinadora, além de ferir a isonomia na espécie, demandaria adentrar na análise do mérito administrativo, o que é defeso ao Judiciário, sobretudo, quando observado que foram cumpridas de forma regular as providências de organização estipuladas no edital de regência do certamente para o teste de aptidão física. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (07043619020238070018, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, P Je: 03/07/2024). 3.2. Vale ressaltar, ainda, que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos testes físicos, com mesmos critérios de pontuação, ressalvados apenas os critérios de pontuação ante a diferença entre os sexos e a existência de estado gestacional. 3.3. Destarte, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso, bem como à necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos, não se verifica ilegalidade no ato da realização do TAF. 4. A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porquanto a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao recorrente. 5. Apelo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 861/881e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, §1º, do Código de Processo Civil - ausência de fundamentação adequada ao deixar de apreciar de alegação da parte autora de que "a sua desclassificação do certame fora baseada em metragem incorreta da pista, violando desta forma o edital e o princípio da legalidade administrativa" (fl. 917e); e (ii) Arts. 50 da Lei n. 9.784/1999 - "[...] se faz necessária a reflexão no tocante ao fato de que houve a interposição de recurso e portanto não haveria mácula do ato. Ora Exª não é novidade que na pratica, infelizmente a interposição de recurso é tão somente para cumprir preceito constitucional, pois o que mais acontece são as respostas padronizadas que deixa de enfrentar os argumentos levantados pelos candidatos, violando o Art. 50 da Lei 9.784/99" (fl. 915e). Com contrarrazões (fls. 935/940e), o recurso foi inadmitido (fls. 948/951e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.009e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. I. Da violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No recurso especial houve indicação de violação do 489, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando-se, em síntese, a existência de ilegalidades que eliminaram o autor na avaliação de atividade de física no certame pela banca examinadora, ao violar o edital normativo. Cumpre registrar que o mencionado dispositivo estabelece, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque o dispositivo invocado carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta. Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). II. Da violação ao art. 50 da Lei Federal n. 9.784/1999. Quanto ao ponto, esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a Lei n. 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é aplicada eventualmente aos demais entes federados apenas de forma subsidiária, hipótese na qual ostenta status de norma local, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 280/STF quando invocada sua violação em sede de recurso especial (1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3.10.2022; 2ª T., AREsp n. 2.212.786/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2022). Nessa mesma linha, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 17 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 17 do CPC. 3. Fala-se em litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica - situação não vislumbrada na espécie -, de modo que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. Inteligência do art. 114 do CPC. 4. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o exame dos atos administrativos tidos por inválidos, a saber, os arts. 2º, § 3º, da Resolução n. 004/2000, o art. 4º da Resolução n. 018/2002 e o anexo V da Lei Complementar Municipal n. 068/2009. Somente dessa forma pode-se aferir a eventual existência de uma mesma relação jurídica a abarcar possíveis litisconsortes passivos necessários, o que esbarra na vedação da Súmula 280/STF. 5. A assertiva de que o Parquet estadual estaria a agir com indevida seletividade na proposição da demanda - ao não incluir no polo passivo outros servidores alegadamente na mesma situação que a da parte ora agravante - não se vincula à interpretação do art. 114 do CPC, mas a uma possível ofensa ao princípio da isonomia, matéria constitucional que não se sujeita ao controle judicial na via do recurso especial, voltado para a interpretação de normas infraconstitucionais federais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 6. "A aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/5/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022. 7. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE TAC COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO ORDINÁRIO. GARANTIA DE NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ENTE MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.775.483/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021) III. Dos honorários recursais. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 739e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA