FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
Autor
VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ARAUJO DO MONTE
OAB/DF 53413·CPF·Representa: Autor
JULIANA BRITTO MELO
OAB/SE 5214·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARA CORDEIRO DE CASTRO
OAB/DF 64917·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS FONSECA DE MELO
OAB/SE 643·CPF·Representa: Autor
DARCY MARIA GONCALVES DE ALMEIDA
OAB/DF 8832·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 10:21
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 19:49
Publicação
01/05/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em face de LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO. As partes juntaram termo de composição do conflito ao ID 250472480, onde noticiam o pagamento do débito, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
29/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em face de LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO. As partes juntaram termo de composição do conflito ao ID 250472480, onde noticiam o pagamento do débito, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
29/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/04/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 08:48
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:55
Publicação
21/12/2025, 02:18
Publicação
19/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, observo que o protocolo do SISBAJUD acusou mais bloqueios, sendo eles R$ 216,24 e R$ 48,67 das contas do segundo executado, respectivamente, junto à CAIXA e ao BRB. Quanto ao bloqueio realizado junto à CAIXA, mantenho a rejeição da impugnação ao bloqueio de ID 260219369, sobretudo porque não demonstrada a natureza impenhorável da verba. Quanto ao bloqueio realizado junto ao BRB, acolho a impugnação, visto que o contracheque de ID 238308458 demonstra que o segundo executado recebe seu subsídio pelo BRB, no que promovo, desde já, o seu desbloqueio, ante o caráter alimentar da verba. No mais, cumpra-se a decisão de ID 260219369. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:05
Outras Decisões
17/12/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID 238305844, visto que o único bloqueio que teve na conta do executado foi junto ao NU PAGAMENTOS S.A, conforme protocolo que segue. Deste modo, o executado não acostou um documento que comprove a impenhorabilidade da verba bloqueada. Lado outro, Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao BACENJUD foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$ 100,01 em contas da primeira executada e R$ 14,00 em contas do segundo executado. O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos. Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada sobre a proposta de acordo do exequente. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:01
Recebimento
16/12/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:38
Indeferimento
16/12/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:18
Publicação
11/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifese a parte credora sobre a impugnação ao bloqueio ID238305844 do devedora Vanderli Rodrigues de Carvalho. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 14:30
Outras Decisões
09/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:29
Recebimento
03/06/2025, 16:27
Outras Decisões
03/06/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:26
Publicação
02/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob o pretexto de que ele incidiu sobre benefício do bolsa família, junto à CAIXA, e DF social, junto ao BRB. Com efeito, entranha os documentos de IDs 237543011, 237543012 e 237543013. O art. 854 do CPC em seu § 3º prevê: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Por sua vez, o art. 833 do CPC estabelece o rol de bens impenhoráveis: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra." Destaco que a renda originada nos auxílios sociais, como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada, tem por finalidade a assegurar o mínimo existencial destinado ao custeio da subsistência do beneficiário e de sua família, o que atribui-lhe natureza alimentar e impenhorável. Nesse sentido há julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. ERESP nº 1874222/DF. PENHORA DE VALOR RECEBIDO DO BOLSA FAMÍLIA. QUANTIA NECESSÁRIA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DO CNPJ DEFERIDA PELO JUÍZO. PENHORA DE CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 2. Se o saldo bloqueado é de baixo valor (R$ 584.56) e tem como origem o bolsa família, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio em razão da natureza alimentar e o caráter essencial da quantia à subsistência do devedor. 3. Desnecessária a expedição de certidão premonitória se o juiz da causa determinou a expedição de certidão de crédito com a qual o credor poderá promover as anotações pretendidas, caso localize o registro de algum bem no nome da devedora. 4. Se foi deferida a inclusão nos autos do CNPJ do executado como empresário individual e se as tentativas de bloqueio pelo Sisbajud foram realizadas somente com o CPF do devedor, há de ser realizada tentativa de localização de contas e bloqueio utilizando o número de registro da pessoa jurídica. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Relatório e voto em separado. (Acórdão 1970801, 0702881-63.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Em análise ao acervo probatório entranhado pela executado, verifico que razão assiste ao impugnante. Isto porque os documentos juntados comprovam que a requerida recebe os dois benefícios, sendo um pago pelo banco público designado pelo federal para operar programas sociais (CAIXA) e outro porque consta nos contracheques juntados que a requerida recebe o benefício do DF social em sua conta do BRB. Ou seja, o executado comprovou que a verba penhorada possui natureza salarial sendo, portanto, impenhorável. Lado outro, o crédito do exequente não é uma exceção da impenhorabilidade verba salarial, conforme previsto no art. 833 do CPC. Diante de todo exposto, acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade das quantia obtida pelo SISBAJUD obtidas juntoà CAIXA e ao BRB e desbloquear os valores de forma imediata, ante a urgência que a natureza do crédito impõe, conforme protocolo que segue. Contudo, a ordem somente será interrompida para retirar o alcance de ambos bancos, continuando pelo restante do prazo face aos demais. Da mesma forma, observo que teve bloqueio junto ao NU PAGAMENTO SA. Assim, intime-se o executado para se manifestar sobre o bloqueio, no prazo legal. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 20:05
deferimento
28/05/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:34
Recebimento
19/05/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:49
Publicação
08/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Petição ID 229534100. Primeiramente, esclareço que todos os pedidos de bloqueio devem vir acompanhados dos respectivos cálculos. Sendo assim, venha aos autos planilha de cálculos atualizada do valor exequendo, uma vez que a mais recente foi juntada há quase um ano. Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional ou retorno ao arquivo provisório. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 09:47
Mero expediente
04/04/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:31
Publicação
11/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID221156779 da parte exequente. Como não foram localizados bens, as pesquisas são inutilizadas pois imprestáveis para os autos, portanto, não há como responder ao pedido supra. Promova a parte exequente o correto andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:21
Recebimento
06/03/2025, 18:55
Outras Decisões
06/03/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:52
Publicação
26/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Gama/DF, 20 de novembro de 2024 14:57:12. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 14:12
Outras Decisões
21/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:12
Publicação
27/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido ID198967533, tendo em vista o caráter subsidiário da medida, remeto os autos para nova pesquisa INFOJUD, tendo em vista que a última foi realizada em 28/03/2022, ID119669219. Ao mesmo tempo, diga a parte credora se realizou pesquisa de bens imóveis pelos sistemas ERIDF e penhora on line, uma vez que podem ser realizadas pela própria parte, mediante os recolhimento dos emolumentos devidos, com apresentação da prova documental da pesquisa. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 10:49
Outras Decisões
23/08/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:50
Publicação
04/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Para análise do pedido ID198967533, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 21:33
Mero expediente
01/07/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:43
Publicação
24/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID194920209. Libere-se a penhora do bem penhorado, restrição RENAJUD já baixada. Promova parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de retorno à suspensão ID149912224, Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 17:45
Outras Decisões
21/05/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
27/04/2024, 21:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2024, 21:20
Documento (Certidão)
27/04/2024, 21:20
Documento (Certidão)
14/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:24
Publicação
03/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700806-49.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP
EXECUTADO: LAUANE STEFANI PEIXOTO DA SILVA, VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID166669689 da parte credora. Conforme orientação jurisprudencial extraída do julgamento do REsp n. 1.788.950/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019), as medidas atípicas de coerção autorizadas no art. 139, IV, do CPC devem ser utilizadas com ressalvas, mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o devedor tenha sido intimado para efetivar o cumprimento da obrigação, respeitando-se o contraditório; b) esgotamento dos meios típicos destinados à satisfação do crédito; c) indícios mínimos de que o Executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação; d) decisão devidamente fundamentada. Não satisfeitos tais requisitos, em especial, no caso concreto, a demonstração da existência de patrimônio expropriável suficiente para a satisfação do crédito, na linha do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, não merece acolhimento o pedido da parte credora de bloqueio do cartão de crédio, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos devedora. Diante de todo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos de medidas atípicas da parte credora. Quanto ao sistema SNIPER, este Juízo não possui convênio. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) foi recentemente lançado pelo CNJ, como uma solução tecnológica “desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário." É uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes, não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica. A disponibilização da ferramenta pelo CNJ não implica em automática possibilidade de utilização, pois depende de implementação local e aprendizado, o que, é de se presumir, ocorre gradativamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. NÃO VERIFICADA. BASES DE DADOS INTEGRADAS. PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2. Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e. Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3. Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4. Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5. A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6. Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação, inclusive com aprendizado. Ainda que fosse possível a utilização do aplicativo,
cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados, sendo certo que os sistemas já disponíveis são suficientes, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito. Sendo assim, reputo inviável, por ora, a utilização do sistema SNIPER. Retornem os autos à suspensão ID149912224. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 10:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/09/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:44
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:14
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:23
Publicação
24/02/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 04:30
Recebimento
16/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:42
Por decisão judicial
16/02/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 19:02
Documento (Certidão)
13/02/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:48
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:20
Publicação
09/12/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 18:15
Recebimento
05/12/2022, 10:44
Mero expediente
05/12/2022, 10:44
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:52
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:52
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:40
Publicação
18/04/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Recebimento
11/04/2022, 10:19
Mero expediente
11/04/2022, 10:19
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:40
Recebimento
08/04/2022, 06:30
Outras Decisões
08/04/2022, 06:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:23
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Publicação
30/03/2022, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:01
Recebimento
29/03/2022, 22:21
Mero expediente
29/03/2022, 22:21
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:04
Recebimento
28/03/2022, 10:21
Outras Decisões
28/03/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:42
Outras Decisões
25/02/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:08
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:38
Publicação
18/10/2021, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:22
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 13:01
deferimento
07/10/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:55
Publicação
30/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:38
Recebimento
28/09/2021, 08:56
Indeferimento
28/09/2021, 08:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 09:46
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:43
Publicação
31/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:35
Documento (Certidão)
26/08/2021, 14:05
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2021, 15:48
Expedição de documento (Alvará)
20/07/2021, 15:33
Documento (Certidão)
19/07/2021, 17:32
Documento (Certidão)
13/07/2021, 10:04
Mero expediente
12/07/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 12:05
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:34
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:21
Publicação
04/06/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 12:21
Documento (Certidão)
01/06/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:36
Publicação
24/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Mero expediente
20/05/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2021, 12:33
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:39
Documento (Certidão)
12/05/2021, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:29
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 14:15
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Recebimento
04/05/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:11
Outras Decisões
04/05/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:10
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:27
Publicação
22/04/2021, 16:40
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 02:20
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:06
Publicação
12/04/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2021, 14:13
Recebimento
07/04/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:16
deferimento
07/04/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:40
Publicação
25/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:34
Recebimento
23/03/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:39
Outras Decisões
23/03/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:01
Publicação
21/01/2021, 02:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2021, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2021, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:28
Recebimento
30/12/2020, 17:54
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 10:05
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2020, 11:29
Recebimento
09/11/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 21:43
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 16:11
Recebimento
06/11/2020, 09:15
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:27
Publicação
26/10/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Recebimento
22/10/2020, 09:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:48
Publicação
06/10/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 02:23
deferimento
29/09/2020, 19:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 19:28
Publicação
09/09/2020, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2020, 02:39
Recebimento
03/09/2020, 17:57
Outras Decisões
03/09/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:17
Decurso de Prazo
25/08/2020, 03:34
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 15:04
Recebimento
18/08/2020, 12:27
Outras Decisões
18/08/2020, 11:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 09:42
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:26
Publicação
07/08/2020, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2020, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2020, 10:09
Decurso de Prazo
16/07/2020, 02:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))