NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Autor
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA
OAB/DF 42797·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR
OAB/DF 28424·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Réu
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA
OAB/DF 42797·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/05/2025, 18:39
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
24/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 16:00
Indeferimento
21/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:47
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:31
Publicação
31/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fica o exequente intimado a apresentar nova petição de cumprimento de sentença, na íntegra, ou seja, com todas as modificações promovidas ao id. 217904610, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. Deverá, ainda, esclarecer a conta bancária indicada ao id. 217904610, pois aparentemente pertence à ré e o cumprimento de sentença refere-se exclusivamente quanto à verba honorária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fica o exequente intimado a apresentar nova petição de cumprimento de sentença, na íntegra, ou seja, com todas as modificações promovidas ao id. 217904610, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. Deverá, ainda, esclarecer a conta bancária indicada ao id. 217904610, pois aparentemente pertence à ré e o cumprimento de sentença refere-se exclusivamente quanto à verba honorária.
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 15:49
Emenda à Inicial
29/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:32
Publicação
28/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o exequente NU PAGAMENTOS S.A e NU FINANCEIRA S.A.para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo exclusivamente o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito é o único débito objeto do cumprimento de sentença requisitado ao id. 206577537; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 17:32
Emenda à Inicial
23/10/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:54
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:33
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:26
Publicação
04/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 1 de julho de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 1 de julho de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:20
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:19
Recebimento
21/06/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702398-81.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: JAQUELINE PORTILHO QUEIROZ
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, INC. V, CPC. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS NO CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA TESTE. FRAUDE. CDC. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em regra, às apelações cíveis são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as exceções previstas no § 1º e incisos do artigo 1.012 do CPC, e em algumas hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente. Amoldando-se o caso dos autos a uma das exceções, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. O parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC são claros em atribuir a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. As movimentações financeiras se deram apenas por colaboração da correntista, que obedeceu aos comandos dos golpistas e instalou um aplicativo (Anydesk) que permitiu o acesso remoto ao seu aparelho celular. Os dados de segurança intransferíveis foram disponibilizados exclusivamente pela correntista, apesar de ser advertida pela instituição financeira, o que afasta seu dever de reparar os prejuízos. 4. Constatada a falta de nexo de causalidade, mas a culpa exclusiva da correntista e a ausência de defeito na prestação dos serviços, aplica-se a excludente do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. A recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, defende o cabimento de indenização decorrente de falha na prestação de serviços. Colaciona julgado do STJ em abono à sua tese. II – O preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Entretanto, o recurso especial não merece ser admitido, posto que intempestivo. Com efeito, o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente registrou ciência do acórdão inserto no ID 53668951 no dia 24/11/2023, conforme consta no sistema do PJE. Nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/2006, “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia 27/11/2023 e terminou no dia 18/12/2023. Contudo, o apelo especial foi interposto apenas no dia 17/4/2024 (ID 58053383), após escoado o prazo legal. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. Cumpre ressaltar que o Agravo de ID 54392497, não conhecido por ser incabível (ID 56980514), não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. "A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2023937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022.) 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que não apenas o recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.392.555/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")." (AgInt no REsp n. 2.084.412/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702398-81.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: JAQUELINE PORTILHO QUEIROZ
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE PORTILHO QUEIROZ, em face a acórdão desta 3ª Turma Cível, o qual deu provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, a agravante revisitou os fundamentos do recurso de apelação, no sentido de que houve falha na prestação de serviço dos agravados. Preparo recolhido (ID 56668899). Instada a se manifestar quanto a eventual inadequação do recurso, a agravante não se manifestou. É o relatório. Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face a acórdão prolatado por esta 3ª Turma Cível, cuja ementa transcreve-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, INC. V, CPC. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS NO CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA TESTE. FRAUDE. CDC. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em regra, às apelações cíveis são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as exceções previstas no § 1º e incisos do artigo 1.012 do CPC, e em algumas hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente. Amoldando-se o caso dos autos a uma das exceções, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. O parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC são claros em atribuir a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. As movimentações financeiras se deram apenas por colaboração da correntista, que obedeceu aos comandos dos golpistas e instalou um aplicativo (Anydesk) que permitiu o acesso remoto ao seu aparelho celular. Os dados de segurança intransferíveis foram disponibilizados exclusivamente pela correntista, apesar de ser advertida pela instituição financeira, o que afasta seu dever de reparar os prejuízos. 4. Constatada a falta de nexo de causalidade, mas a culpa exclusiva da correntista e a ausência de defeito na prestação dos serviços, aplica-se a excludente do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” O agravo de instrumento é reservado às hipóteses de decisões interlocutórias, conforme previsto no art. 1.015, da lei adjetiva: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:” Para a aplicação da fungibilidade recursal exige-se que o recurso em questão tenha sido interposto no prazo daquele efetivamente cabível, atenda aos pressupostos formais e que haja dúvida razoável acerca de qual o instrumento processual adequado para se atacar a decisão judicial. Nesse sentido o entendimento deste colegiado: “PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILDADE NEGATIVO. DECISÃO COLEGIADA TRADUZIDA EM ACÓRDÃO. SUSCITANTE. INCONFORMISMO EM FACE DA NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AVIAMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO (CPC, ART. 1.021). CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIADDE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno consubstancia o instrumento apropriado para içar ao exame colegiado as decisões singulares do relator, não traduzindo recurso para devolução a reexame de decisório retratado em acórdão, pois o julgado colegiado, na conformidade do devido processo legal, desafia apenas embargos de declaração ou recursos endereçados aos tribunais superiores (CPC, art. 1.021). 2. Consubstancia erro inescusável a interposição de agravo interno em face de julgado colegiado traduzido em acórdão que não admitira a instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva, restando obstado seu recebimento como se retratasse o recurso adequado à espécie, pois, como cediço, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal tem como pressupostos a inexistência de erro grosseiro e a subsistência de dúvida razoável acerca do recurso efetivamente cabível para devolução a reexame do decisório impugnado, a par de o órgão ao qual endereçado ostentar competência para resolver o recurso cabível (CPC, art. 1.021). 3. Agravo interno não conhecido. Unânime.” (Acórdão 1134574, 20180020055548UNJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/10/2018, publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: 506/509) No caso, a interposição de agravo de instrumento em face de acórdão caracteriza erro grosseiro e que, por si, obsta o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de março de 2024 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1411
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE PORTILHO QUEIROZ, em face a acórdão desta 3ª Turma Cível, o qual deu provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente o recolhimento do preparo recursal. Não atendida a formalidade, é facultada a regularização na forma preconizada pela lei processual. No caso em exame, verifica-se que a agravante não juntou aos autos os documentos que comprovam o recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, faculto à recorrente regularizar o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ainda, em atenção aos art. 10, caput, e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para se manifeste, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, quanto a eventual inadequação da via recursal. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1411
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702398-81.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: JAQUELINE PORTILHO QUEIROZ
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Origem: 0702398-81.2022.8.07.0018 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADA: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, INC. V, CPC. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS NO CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA TESTE. FRAUDE. CDC. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em regra, às apelações cíveis são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as exceções previstas no § 1º e incisos do artigo 1.012 do CPC, e em algumas hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente. Amoldando-se o caso dos autos a uma das exceções, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. O parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC são claros em atribuir a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. As movimentações financeiras se deram apenas por colaboração da correntista, que obedeceu aos comandos dos golpistas e instalou um aplicativo (Anydesk) que permitiu o acesso remoto ao seu aparelho celular. Os dados de segurança intransferíveis foram disponibilizados exclusivamente pela correntista, apesar de ser advertida pela instituição financeira, o que afasta seu dever de reparar os prejuízos. 4. Constatada a falta de nexo de causalidade, mas a culpa exclusiva da correntista e a ausência de defeito na prestação dos serviços, aplica-se a excludente do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
23/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 15:42
Decurso de Prazo
28/05/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
19/05/2023, 12:07
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:12
Publicação
28/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 15:50
Petição (Apelação)
20/04/2023, 09:59
Petição (Apelação)
14/04/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:46
Publicação
24/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:30
Recebimento
21/03/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 13:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:38
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:27
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:51
Publicação
27/01/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:33
Publicação
24/01/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 19:08
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2023, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 01:08
Recebimento
11/01/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:37
Procedência
11/01/2023, 16:37
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 19:08
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:58
Recebimento
29/09/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:39
Outras Decisões
29/09/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 12:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:44
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:30
Recebimento
05/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:21
deferimento
05/09/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 17:43
Petição (Replica)
01/09/2022, 11:17
Publicação
18/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:27
Documento (Certidão)
15/08/2022, 14:46
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:07
Publicação
13/07/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:24
Decurso de Prazo
10/07/2022, 00:22
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 15:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
08/07/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2022, 12:44
Petição (Contestação)
06/07/2022, 17:19
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 20:03
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:06
Petição (Contestação)
04/07/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:34
Recebimento
27/06/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:18
Outras Decisões
27/06/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:33
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:24
Documento (Certidão)
03/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 19:56
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:15
Documento (Certidão)
11/04/2022, 18:53
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:19
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:32
Publicação
06/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2022, 18:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2022, 18:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))