Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-91.2020.8.07.0001.
AUTOR: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de desistência, á autora, para observar que já foi proferida sentença, inclusive transitada em julgado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os rendimentos da parte autora superam a média nacional. Cumpre anotar, ainda, que o Distrito Federal tem as custas mais baixas do país, o que atrai, inclusive, milhares de litigantes que sequer tem residência no Distrito Federal, quando poderiam, sem qualquer problema, ingressar com suas ações em seus locais de residência. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. Transcorrido o prazo da certidão de ID 205525195 e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 19:52
Outras Decisões
31/07/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:59
Publicação
31/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Faço os autos conclusos (ID 205459377). Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-91.2020.8.07.0001.
AUTOR: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de desistência, á autora, para observar que já foi proferida sentença, inclusive transitada em julgado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os rendimentos da parte autora superam a média nacional. Cumpre anotar, ainda, que o Distrito Federal tem as custas mais baixas do país, o que atrai, inclusive, milhares de litigantes que sequer tem residência no Distrito Federal, quando poderiam, sem qualquer problema, ingressar com suas ações em seus locais de residência. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. Transcorrido o prazo da certidão de ID 205525195 e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 19:52
Outras Decisões
31/07/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:59
Publicação
31/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Faço os autos conclusos (ID 205459377). Documento datado e assinado eletronicamente
30/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:01
Recebimento
26/07/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PASEP. RESPONSABILIDADE POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. 2. Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no sentido de considerar que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. 3. Inviável a remessa dos autos para a Justiça Federal, por força da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à Justiça Estadual o julgamento dos processos em que a sociedade de economia mista é parte. 4. Afasta-se a prejudicial de mérito referente à prescrição, porquanto não superado o prazo decenal entre o conhecimento do desfalque na conta vinculada do PASEP e o ajuizamento da ação. 5. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, não se tratando de relação de consumo. 6. Apesar de a autora indicar a utilização dos diversos índices de atualização monetária aplicados ao saldo da conta individual ao longo dos anos (ORTN, OTN ou LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) a tabela de cálculo apresentada não observa a devida conversão da moeda, tampouco aplica os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor. 7. Não havendo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido inicial é improcedente. 8. Recurso conhecido, preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, não provido.
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 16:36
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:07
Petição (Apelação)
02/05/2024, 15:00
Publicação
10/04/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-91.2020.8.07.0001.
AUTOR: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a interrupção do prazo recursal (ID 191145990), ao argumento que o único advogado do processo estava impossibilitado de exercer suas atividades profissionais (ID 191145990, substabelecimento sem reservas). O atestado médico apresentado informou a data de internação, qual seja, do dia 18 a 20 de março, bem como o afastamento das suas atividades por 15 (quinze) dias (ID 191145992). Nesse sentido, diante da comprovação das suas alegações, fica intimada a parte autora em relação a sentença de ID 187985603, começando a fluir o prazo para interposição de recurso desta decisão, conforme previsto nos artigos 313, inciso I e 1.004, ambos do CPC. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 18:24
Outras Decisões
05/04/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:46
Publicação
04/03/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703621-91.2020.8.07.0001.
AUTOR: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. ARLETE ALVES DE OLIVEIRA ingressou com ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública aposentada e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 2.168,73. Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada. Argumentou a necessidade de incidir a atualização monetária por mais de 30 (trinta) anos, acrescida de juros desde a citação. Afirmou que os juros aplicados são de 3% (três por cento) e mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste. Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia R$ 59.167,42. Anexou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 58742608), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo. Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo. Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício. Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a inexistência de dano material e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 60962738) e requereu a alteração do valor do pedido e do valor da causa, para R$ 34.441,30 (ID 61082782), o que foi acolhido (ID 62648844). A ré requereu a realização de prova pericial (IDs 62023875 e 62466537). A Contadoria apresentou manifestação técnica (IDs 69262813 e 179913067), havendo concordância da ré (IDs 70162197 e 180913068) e discordância da parte autora (IDs 70437235 e 185041147). Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 71289455). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual necessária a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação. Em relação à suspensão do processo, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a suspensão realizada. Em relação à ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação. Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal. Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual. Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 29/05/2017 (ID 55565996 - Pág. 3) e a ação foi ajuizada em 06/02/2020, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica. Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo. DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239. Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas. Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal. Desta forma, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019. Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG" ou “ PGTO RENDIMENTO CAIXA”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 55565996 - Pág. 3). Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica. Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora. Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto. Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou inicialmente a planilha alegando ser devido R$ 59.167,42 e posteriormente um laudo contábil (ID 61082783), que conclui que o valor a ser pago é R$ 34.441,30. Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício. Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos. Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (69262813 e 179913067), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora. Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 179913067 - Pág. 2 ). Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido. A uma, porque realizou as deduções de forma parcial dos lançamentos dos rendimentos. A duas, porque aplicou de forma mensal os índices que deveriam ser anuais. A três, porque efetuou lançamento em duplicidade do exercício de 1987/1988. A quatro, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria. Ademais, a parte autora ao apresentar sua impugnação (70437235 e 185041147), limitou-se rebater três dos processos mencionados no histórico analisados pela Contadoria e a reiterar que utilizou os índices corretos, sem impugnar de forma específica efetivamente as divergências apresentadas pela Contadoria. Ocorre que, em sua planilha a parte autora não observa a devida conversão da moeda, tampouco aplica os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor. Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado. Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora. Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré. Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 69262813 - Pág. 4), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:32
Improcedência
29/02/2024, 10:32
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 09:33
Recebimento
26/02/2024, 15:39
Outras Decisões
26/02/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:37
Publicação
26/01/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-91.2020.8.07.0001.
AUTOR: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo (ID 181693717), ante o tempo decorrido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à parte autora, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de preclusão. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 21:36
Deferimento em Parte
18/12/2023, 21:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:23
Publicação
05/12/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 14:17
Recebimento
29/11/2023, 12:56
Remessa
29/11/2023, 12:56
Publicação
22/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703621-91.2020.8.07.0001.
AUTOR: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT e a fixação, pelo STJ, das teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, não há mais fundamento para a suspensão do processo. Assim, encaminhe-se à Contadoria, a fim de que se realize os esclarecimentos necessários quanto as alegações da parte autora,ID 70437235, em relação à manifestação, ID 69262813. Vindo a manifestação, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 18:13
Recebimento
13/11/2023, 16:54
Outras Decisões
13/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:13
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
13/11/2023, 09:12
Documento (Certidão)
13/03/2023, 17:30
Recebimento
06/12/2022, 19:59
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)