Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702510-24.2024.8.07.0004.
APELANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
APELADO: 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., ERICA DE SIQUEIRA CAMPOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Cotejando os autos, afere-se, de proêmio, que o ilustre patrono que subscrevera o apelo1 aviado pela ré Kabum Comércio Eletrônico S/A – Dr. Fábio Izique Chebabi – OAB/SP nº 184.668 – não está revestido de aparato material para firmá-lo de forma legítima, porquanto o instrumento de mandato e o substabelecimento2 dos quais germinaram os poderes de representação que lhe foram conferidos via substabelecimento possuem cláusula com validade expressa de 1 (um) ano a contar da data da assinatura. Considerando que a derradeira assinatura do referido mandato ocorrera em 16/03/2023, sua eficácia exaurira-se em 16/03/2024, não mais ostentando validade à época da interposição da apelação, realizada em 29/10/2025, o que traduz apuração de vício na representação processual da outorgante. Em sendo assim, considerando que o apelo manejado não satisfaz o pressuposto objetivo pertinente à regularidade de representação, pois subscrito por advogado desmuniciado de lastro para patrociná-lo, assinalo à apelante, em observância ao apregoado no artigo 76 do CPC3, o prazo de 5 (cinco) dias, para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato válido, sob pena de ser o apelo desconsiderado com lastro na irregularidade formal que o permeia. Cumprida essa diligência, sobeja necessária a regularização do iter procedimental subsequente. Isso porque, do exame dos autos, apura-se, de seu turno, que, nada obstante interposta apelação pela ré Kabum Comércio Eletrônico S/A e apresentadas contrarrazões pela autora4, não fora certificada a ausência de contrarrazões por parte da corré 2ELETRO Comércio e Distribuição de Produtos de Informática Ltda., omissão que pode resultar em violação ao contraditório, que pauta o devido processo legal. Portanto, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, ultimada a regularização da representação processual da apelante, converto o julgamento em diligência para determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem de forma a ser certificado o decurso, em branco, do interregno legal para a apresentação de contrarrazões pela corré 2ELETRO Comércio e Distribuição de Produtos de Informática Ltda. Acudidas, em ordem, as diligências, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados. I. Brasília/DF, 30 de março de 2026. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 Apelação – ID 81492165 (fls. 316/324). 2 Procuração/Substabelecimento – ID 81492124 (fls. 188/195) 3 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 4 Contrarrazões da autora – ID 81492174 (fls. 334/341).