Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2225055/DF (2025/0280840-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: COROACI DAS GRACAS GODINHO RAMOS
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
RECORRENTE: NILSON DE JESUS FERREIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: NILSON DE JESUS FERREIRA DA MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: COROACI DAS GRACAS GODINHO RAMOS
ADVOGADOS: MATEUS SANTANA SOUSA - DF044366
LUCAS SANTANA SOUSA - DF057396
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COROACI DAS GRAÇAS GODINHO e recurso adesivo interposto por NILSON DE JESUS FERREIRA DA MOTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal e artigo 997, §§1º e 2º, inciso II, do Código de Processo Civil contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 360-363): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO E MERA OFENSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR E BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra a sentença que julgou antecipadamente o pedido e condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, além de rejeitar a reparação do dano moral. A sentença adotou o fundamento de que o depoimento pessoal do apelado é desnecessário, além de demais provas à violação aos direitos de personalidade inexistirem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se houve violação aos direitos de personalidade da apelante diante da inadimplência e do xingamento proferido pelo apelado após colisão de veículos automotores. III. RAZÕES DE DECIDIR. A fundamentação da sentença observou o livre convencimento motivado do magistrado. O juiz poderá indeferir as provas reputadas impertinentes de forma fundamentada caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. O Código Civil materializa a proteção jurídica da dignidade ao reconhecer os direitos da personalidade. Os direitos da personalidade compreendem aqueles essenciais à pessoa humana, a fim de proteger sua dignidade. A reparação do dano moral exige violação aos direitos de personalidade. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que se configure reforma em prejuízo das partes. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil estabeleceu parâmetros adicionais a serem observados na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A fixação deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de dez por cento (10%) estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prevalece o valor maior. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação provida em parte. Teses de julgamento: “1. A providência do julgamento antecipado do mérito é medida imposta ao julgador em prol da razoável duração do processo quando preenchidas suas condições, conforme art. 5°, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. 2. O dano moral não é presumido nos acidentes de veículos automotores sem sequelas físicas, incapacitantes ou estéticas. 3. Honorários advocatícios fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 139, II, e 373, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023. No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 85, §§2º, 8º, 11 e 14, do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando este não for mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Defende que a base de cálculo dos honorários deve observar rigorosamente os parâmetros legais, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da legalidade. Aponta divergência jurisprudencial ao afirmar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge de julgados desta Corte. Nas razões do recurso adesivo de fls. 457-466, a recorrente sustenta violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da condenação, no caso concreto, é certo e definido, o que afastaria a aplicação de qualquer outro critério de cálculo. Afirma que a utilização da equidade sem a observância dos requisitos legais afronta o referido dispositivo e acarreta nulidade por ausência de motivação idônea. Aduz que a fixação dos honorários se mostra manifestamente desproporcional e incompatível com os parâmetros legais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao recurso adesivo (fls. 448-455 e fls. 476-484). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 490-491 e fls. 494-495). É, no essencial, o relatório. O recorrente aponta violação do art. 85, §§2º, 8º, 11 e 14, do CPC e dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente desta Corte, no tocante ao arbitramento de honorários de sucumbência por equidade. A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Daniela Teixeira, para delimitação da seguinte questão federal: Tema Repetitivo 1388 "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento Tema n.1388 de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS