Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703607-63.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA VIDIGAL PASSOS, S. V. E. P., RAIANA VIDIGAL DE PAIVA DEL MORAL REPRESENTANTE LEGAL: RAIANA VIDIGAL DE PAIVA DEL MORAL
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por menores impúberes à época dos fatos, representados por sua genitora, RAIANA VIDIGAL DE PAIVA DEL MORAL, que também figurou como autora na demanda. A ação foi proposta em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., e inicialmente contra a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, buscando reparação pelos prejuízos sofridos em razão de um atraso significativo em voo internacional e subsequente perda de conexão. A petição inicial, acompanhada dos comprovantes de passagens aéreas, documentos de identificação, comprovantes de pagamento de custas e diversos documentos de comprovação de atrasos e gastos, narrou que os autores adquiriram passagens aéreas com a Azul Linhas Aéreas, primeira ré, por meio do site da 123Milhas. A viagem de ida, de Campinas para Lisboa, ocorrida em 05 de setembro de 2022, transcorreu sem intercorrências. Contudo, o voo de retorno, de Lisboa para Campinas, previsto para 16 de setembro de 2022, foi palco de múltiplos problemas. Segundo os autores, o voo, que deveria partir às 10h e chegar a Campinas às 16h05, sofreu um atraso considerável. Mesmo chegando ao aeroporto com três horas de antecedência, os passageiros foram informados do atraso e receberam um voucher de valor irrisório para alimentação, oito euros por pessoa. Com mais de duas horas de atraso, os autores perceberam que perderiam sua conexão para Brasília, emitida por outra companhia aérea. No balcão da Azul, foram informados que a realocação para Brasília seria providenciada no Brasil, considerando a situação dos menores. O motivo do transtorno foi apurado: a aeronave havia saído do Brasil com três horas de atraso no dia anterior. A situação foi agravada pelo fato de Maria, uma das autoras, estar com forte desconforto abdominal e diarreia durante a viagem de volta de Lisboa para Campinas. Ao chegarem no Brasil, a Azul entregou vouchers de 150 dólares para cada passageiro, mas tentou cobrar um valor exorbitante de R$3.500,00 de cada autor para levá-los para casa, mesmo possuindo passagens já emitidas e pagas por outra empresa. Diante da impossibilidade de arcar com os R$7.000,00 exigidos, os menores foram forçados a se hospedar na casa de amigos e, no dia seguinte, seguiram para Brasília de ônibus, em uma viagem de mais de 14 horas, com Maria ainda passando mal e sendo encaminhada diretamente ao hospital na chegada, com suspeita de desidratação. Os vouchers recebidos pela Azul nunca puderam ser validados ou utilizados, o que gerou confusão e prejuízo, com inúmeras tentativas frustradas de contato com a empresa. O feito foi inicialmente distribuído a uma Vara Cível, mas o pedido inicial estava endereçado ao Juizado Especial Cível do Guará. Após decisão do Juízo da Vara Cível para remessa ao Juizado competente, o Juízo do Juizado Especial Cível, observando que os autores eram menores de idade, declarou-se incompetente e determinou o retorno dos autos à Vara Cível. A parte autora, então, retificou o endereçamento, confirmando ser a Vara Cível a jurisdição pretendida. No curso do processo, a autora Maria Vidigal Passos atingiu a maioridade civil, o que motivou decisão judicial para a regularização de sua representação processual. Nova decisão judicial determinou a emenda da inicial, com vistas a sanar vícios de legitimidade e consolidar a peça processual em um único documento, sob pena de indeferimento. Em atendimento, os autores apresentaram uma nova petição inicial consolidada, na qual a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA foi excluída do polo passivo da demanda e a genitora, Raiana Vidigal de Paiva Del Moral, foi formalmente incluída como autora. Após a emenda, a tutela provisória de urgência pleiteada para a disponibilização dos vouchers foi indeferida. O entendimento foi de que não havia probabilidade do direito, uma vez que os vouchers, emitidos em 16 de setembro de 2022 com prazo de validade de seis meses, já se encontravam vencidos quando do ajuizamento da ação em 04 de maio de 2023. Não se vislumbrou, na cognição superficial inicial, qualquer abusividade contratual ou perigo de dano ao resultado útil do processo. Igualmente, optou-se por não designar a audiência de conciliação de imediato, em observância ao princípio da razoável duração do processo. A parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., foi citada e apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da lei especial e anterior. No mérito, alegou que o atraso foi ínfimo e decorrente de manutenção emergencial, um fato imprevisível e inevitável, afastando sua responsabilidade. Afirmou que o voucher compensatório foi oferecido por mera liberalidade e que os autores não o validaram dentro do prazo, eximindo a empresa de qualquer obrigação de fornecer um novo. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais ou morais, apontando que os prejuízos alegados não foram devidamente comprovados e que os fatos configuravam mero aborrecimento, sem aptidão para gerar ofensa à personalidade. Posteriormente à contestação, foi certificado que o documento não estava instruído com procuração em favor do advogado da ré, e a parte ré foi intimada para regularizar sua representação processual. A parte autora manifestou-se, questionando o prazo para réplica e solicitando a suspensão dos atos processuais até a regularização pela ré. Certificado o transcurso do prazo sem a devida regularização da representação, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. O Ministério Público interveio nos autos em razão do interesse do adolescente S. V. E. P.. Após análise da representação processual, o Órgão Ministerial concluiu que o adolescente estava devidamente representado pela genitora e por advogada, sem qualquer conflito de interesses ou negligência na atuação, e absteve-se de manifestar quanto ao mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito para prolação de sentença. Em momento posterior, os advogados que haviam apresentado a contestação da ré renunciaram ao mandato. A ré, então, regularizou sua representação processual através de novo patrono. As partes foram intimadas para especificar provas, e ambas informaram não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Declarado o processo saneado, e constatado que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas pelos documentos já anexados aos autos, restando apenas a apreciação das questões de direito, determinou-se o julgamento antecipado. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais relativos aos gastos extras e aos vouchers, e danos morais para cada autor. A ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., opôs Embargos de Declaração, argumentando obscuridade e contradição na sentença. Alegou que a condenação ao pagamento do valor dos vouchers, concomitantemente à faculdade de sua utilização e, em caso de impossibilidade, nova conversão em moeda nacional, configuraria bis in idem ou ambiguidade, demandando esclarecimento. A parte autora apresentou manifestação aos Embargos de Declaração, reconhecendo a possível contradição e solicitando que, para sanar qualquer ambiguidade de interpretação, a condenação relativa aos vouchers fosse exclusivamente em valor monetário já corrigido, excluindo-se a parte da sentença que possibilitava a utilização dos vouchers em si. Vieram os autos conclusos para a apreciação dos Embargos de Declaração. FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos vouchers de USD300, equivalentes a R$1.565,00, que foram concedidos pela ré mas nunca puderam ser utilizados em virtude de prazos de validade exíguos e dificuldades operacionais, cumpre um esclarecimento. Embora a ré alegue que a expiração do prazo se deu por culpa dos autores, a complexidade imposta pela própria empresa para a utilização do benefício, somada ao contexto de um litígio para reparação do dano original, gerou uma ineficácia na compensação oferecida. A ré opôs Embargos de Declaração questionando a condenação dos vouchers como valor monetário concomitante à faculdade de sua utilização, suscitando uma potencial duplicidade na reparação. Em resposta a essa manifestação, os próprios autores, em um gesto de cooperação processual, solicitaram o saneamento de qualquer ambiguidade, pleiteando que a condenação relativa aos vouchers se desse exclusivamente em valor monetário já corrigido, afastando-se a possibilidade de sua utilização em espécie. Essa ponderação se mostra adequada e afasta a percepção de uma dupla condenação, garantindo a reparação integral de forma clara e direta. Assim, o valor dos vouchers será convertido em moeda nacional, conforme o pedido dos autores em sua manifestação, integrando o montante dos danos materiais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para sanar a contradição e obscuridade apontadas na sentença anterior e, em conformidade com o requerimento da parte autora em sua manifestação, CONDENO a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento das seguintes quantias: 1. Danos Materiais (Gastos Extras): A quantia de R$ 2.309,73 (dois mil trezentos e nove reais e setenta e três centavos), referente aos gastos extras incorridos pelos autores. Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do voo previsto (16/09/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirão os juros e a correção conforme o disposto nesse novo diploma legal. 2. Danos Materiais (Vouchers): O valor correspondente aos vouchers de USD300 (trezentos dólares), equivalente a R$1.565,00 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da concessão dos vouchers (16/09/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirão os juros e a correção conforme o disposto nesse novo diploma legal. Fica expressamente determinado que a presente condenação abrange a integralidade do valor dos vouchers em pecúnia, afastando-se qualquer possibilidade de sua utilização em espécie. 3. Danos Morais: A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais para cada um dos autores (MARIA VIDIGAL PASSOS, S. V. E. P. e RAIANA VIDIGAL DE PAIVA DEL MORAL). Sobre esta verba, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidirão desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, incidirá a taxa Selic, que já abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, descontado o IPCA, nos termos da referida Lei. A correção monetária do valor da indenização do dano moral, pelo IPCA, incidirá desde a data desta sentença (data do arbitramento), de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, se for o caso. Em nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.