Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704210-48.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: BRUNO DA MATA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação proposta em desfavor de 123 MILHAS. Torne-se indisponível no sistema PJE a decisão (Id 186717149). Decido. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No presente caso, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo. Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais. Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º). Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59). Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor. Dispositivo Extingo o processo por ausência de pressuposto processual para prosseguimento da demanda, com suporte no Art. 485, IV do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor do credor. Sem custas, sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO