Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.391,50
Órgão julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/02/2024, 13:41
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
20/02/2024, 15:22
Recebidos os autos
20/02/2024, 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/02/2024, 18:30
Transitado em Julgado em 16/02/2024
19/02/2024, 18:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:46
Decorrido prazo de FABIANA QUITERIA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703772-49.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: FABIANA QUITERIA PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A parte exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos, se o caso. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/12/2023, 23:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
15/12/2023, 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
15/12/2023, 11:55
Expedição de Certidão.
14/12/2023, 11:06
Documentos
Sentença
•15/12/2023, 23:27
Sentença
•15/12/2023, 23:27
19/02/2024, 18:30
Transitado em Julgado em 16/02/2024
19/02/2024, 18:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:46
Decorrido prazo de FABIANA QUITERIA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703772-49.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: FABIANA QUITERIA PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A parte exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos, se o caso. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/12/2023, 23:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
15/12/2023, 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
15/12/2023, 11:55
Expedição de Certidão.
14/12/2023, 11:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/12/2023, 20:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 04:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
01/11/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703772-49.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
EXECUTADO: FABIANA QUITERIA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias ú
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
30/10/2023, 13:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 03:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703772-49.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
EXECUTADO: FABIANA QUITERIA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Nos termos do Item 5 da
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
11/10/2023, 16:33
Decorrido prazo de FABIANA QUITERIA PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/10/2023, 15:33
Expedição de Certidão.
29/09/2023, 16:21
Juntada de certidão
23/08/2023, 16:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
18/08/2023, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
17/08/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703772-49.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
EXECUTADO: FABIANA QUITERIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça. DA CITAÇÃO DO DEVEDOR 1. Por mandado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se o executado para pag
17/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/08/2023, 22:44
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 22:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 - CNPJ: 30.298.680/0001-32 (EXEQUENTE).
15/08/2023, 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS