Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707949-50.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: DARIO DOS SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: ALESSANDRO JUNIO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da parte exequente informando a inexistência, por ora, de bens passíveis de penhora, suspendo o feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o período de suspensão não correrá o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, sem manifestação útil da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)