Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703903-94.2023.8.07.0011.
EMBARGANTE: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO
EMBARGADO: TICKET SERVICOS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO contra o TICKET SERVICOS SA. Alega, a parte embargante, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de comprovante de notificação. No mérito, aduz excesso de execução, com base em planilha apresentada sob ID168348944. A decisão de ID168529745 determinou a intimação dos embargantes para se manifestarem acerca de eventual intempestividade, tendo em vista que o prazo para resposta do executado JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO findava em 09/08/2023 e só a apresentou no dia 10/08/2023. A parte embargante apresentou a petição de ID171380470, manifestando a tempestividade da aludida peça, uma vez que, como se tratam de dois executados, o prazo para apresentação de Embargos à Execução se inicia quando da data da juntada da citação do último réu, conforme os termos do art. 231, § 1º, do CPC. E como a citação do último réu/executado ocorreu em 20/07/2023, o prazo final para eventual oposição aos embargos era até o dia 10/03/2023 – data em que a parte em comento apresentou a exordial em questão, logo, tempestiva. Determinação de emenda à inicial sob ID172378103. Emenda à inicial sob ID175439215. A decisão de ID175995645 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a citação da parte embargada. Citado, o embargado apresentou resposta ao ID177345016, insurgindo quanto à tempestividade da peça apresentada pelos embargantes, impugnando o comprovante de pagamento datado em novembro de 2023 (ID168348938), apresentado pelos embargantes, arguindo que não há parcela com vencimento em novembro de 2023; e sim, de novembro de 2022 e que no aludido extrato consta como paga no dia 17/10/2023 e a taxa referente aos juros remuneratórios. Réplica ao ID181583426. Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, as partes se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a decidir. O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo a seu julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 920, II c/c o art. 355, I, ambos do CPC. De início, rejeito a preliminar pertinente à falta de interesse de agir, pois, para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme dispõe do art. 783, do CPV. E verificado o descumprimento da obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397, do Código Civil – é o caso dos autos da execução de nº0702054-87.2023.8.07.0011. Assim, rejeito a preliminar ora pleiteada. Não há questões processuais pendentes, verificando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. Não há de se falar em intempestividade da apresentação da peça executiva pretendida, pois, tendo em vista que há dois executados na demanda em epígrafe, o início do prazo para apresentação de resposta começa da data da juntada da citação do último réu, conforme os termos do art. 231, § 1º, do CPC. Considerando que o último executado foi citado em 20/07/2023, o prazo para eventual oposição aos embargos findou em 10/03/2023. Portanto, tempestiva. No que concerne ao excesso de execução, o inciso I do §2º do art. 917 do Código de Processo Civil preconiza que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, sendo esta a alegação da petição inicial. Em se tratando de excesso, deve a parte interessada, conforme § 3º do mesmo dispositivo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, providência da qual não se desincumbiram os embargantes, considerando que a planilha apresentada sob ID175439215 -págs.8/9 não apresentou a atualização do débito, com demonstrativo discriminado de todas as datas e valores. E no tocante a prova de pagamento de uma das parcelas alegada pelos embargantes, do importe de R$100.000,00, vê-se que a quitação ocorreu no dia 17/10/2022 (ID168348938), isto é, antes do vencimento do título relativo à terceira parcela com vencimento em 30/10/2022. Observando a planilha do débito apresentada pela parte exequente/embargada nos autos principais (sob ID 157331470 – processo 0702054-87.2023.8.07.0011), percebe-se que os valores cobrados por essa são a partir da quarta parcela vencida e seguintes, isto é, a partir das parcelas vencidas de 29/11/2022 até a do dia 29/09/2023, não considerando, portanto, a parcela relativa ao mês de outubro de 2022, dita paga pelo réu, como devida. Por fim, no que norteia ao fato do contrato não mencionar o índice de atualização monetária, e devendo neste caso, ter sido utilizada a taxa oficial pela embargada em seus cálculos, não prospera. Pois, conforme o entendimento do STJ nos casos de execução que nem os da demanda em comento, o cálculo consolidado até o ajuizamento da demanda, a correção monetária e os juros devem ser regulados conforme avençado entre as partes. Após o ajuizamento da ação executiva, a correção monetária deverá adotar o índice do INPC, e não, o da SELIC, como leva a crer os embargantes. Na hipótese, observo pela planilha de ID175439861 - Pág. 2, que não há irregularidade na planilha do embargado, inexistindo, portanto, o excesso apontado pela parte embargante.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente