Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263148/DF (2026/0091521-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
RECORRIDO: ANTOINETTE MVOGO ENAMA AKPA
ADVOGADO: ANDERSON MORENO LUZ - DF041572
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 441-442): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 STJ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 reais à autora, em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença determinou a correção monetária pela taxa Selic, desde o arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há dano moral in re ipsa e se o valor da indenização deve ser majorado; (ii) estabelecer se há interesse processual na declaração de inexistência do débito e na exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; (iii) fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, se o valor da condenação ou o proveito econômico (iv) determinar o critério correto de atualização monetária para a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após a renegociação da dívida e o pagamento da primeira parcela, configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O valor da indenização deve ser fixado com base no método bifásico, que considera a análise de precedentes em situações similares e as particularidades do caso concreto. No caso, o montante arbitrado em R$ 6.000,00 reais se revela adequado e proporcional, não havendo razões para sua majoração. 5. A exclusão da restrição pelo réu após o ajuizamento da ação configura reconhecimento do pedido, devendo a extinção ser com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para impedir nova inscrição da dívida. 6. A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de preferência determinada pelo art. 85 do CPC. No caso, a sentença observou essa ordem, sendo correta a base de cálculo adotada. 7. Os juros de mora devem ser contados desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos da autora e do réu desprovidos. Sentença integrada para declarar a inexistência do débito e o cancelamento do registro com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º e §11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 548; STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 29/3/2019. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 495-499). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, no que se refere aos juros de mora. Afirma, ainda, a violação ao art. 406 do Código Civil, preconizando que, entre a citação e o arbitramento da indenização por danos morais, a incidência dos juros de mora deve corresponder à taxa Selic deduzido o IPCA. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 599-601). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 664). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "conforme entendimento jurisprudencial do STJ, são devidos juros moratórios e correção monetária nas indenizações por danos morais"; que, "de acordo com a súmula 362 do STJ, a correção monetária da indenização por dano moral tem como termo inicial a data do arbitramento"; que "o termo inicial dos juros de mora, por sua vez, é a data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual"; bem como que o pagamento de indenização por danos morais deve ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC a partir do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, abril de 2023, nos termos da súmula 54 do STJ. Veja-se (e-STJ, fls. 447-448; sem grifo no original): O Distrito Federal alega que não deve incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pela taxa SELIC, uma vez que deve incidir somente esta taxa nas condenações impostas à Fazenda Pública. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, são devidos juros moratórios e correção monetária nas indenizações por danos morais. De acordo com a súmula 362 do STJ, a correção monetária da indenização por dano moral tem como termo inicial a data do arbitramento: “Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. O termo inicial dos juros de mora, por sua vez, é a data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. No caso em exame, a sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais atualizado monetariamente pela taxa SELIC a partir do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, abril de 2023, nos termos da súmula 54 do STJ. Logo, a sentença aplicou a jurisprudência do STJ, de forma que não merece reparos. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, observa-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir que o pagamento de indenização por danos morais deve ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula n. 362 do STJ, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em comento. Confiram-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por companheira e filhas de detento contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de falha no serviço quando da custódia deste, que fora morto no estabelecimento carcerário. 2. Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso dos autos, o infortúnio ocorreu em 24.4.98 e a demanda somente foi intentada em 1º.12.2004, ou seja, quando já decorridos mais de 6 anos e sete meses do fato danoso, razão por que houve o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito em relação à companheira do de cujus. Afasta-se, contudo, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil. 3. A correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ (REsp 1.006.099/PR, Rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009). 4. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05. 5. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 20.750,00 (vinte mil e setecentos e cinquenta reais) para cada uma das três filhas do de cujus não se mostra irrisório, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, ensejam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que estes incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.124.835/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 11/5/2010.) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - APLICABILIDADE A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. A questão discutida nos autos, qual seja, a indenização por danos morais, não se sujeita à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art. 406 do Código Civil, verbis: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz do princípio do tempus regit actum, devem os juros moratórios ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003); e, em relação ao período posterior, aplica-se o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 3. Todavia, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência 727.842/SP, firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 4. Ressalte-se que "a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, momento a partir do qual é aplicável a taxa Selic, não poderá ser computado qualquer outro índice a título de correção monetária." (EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 970.452/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 14/10/2009.) Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente. Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE