Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711396-37.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: MAX MEDEIROS AURELIANO DE LIMA
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR CORDOVA JUNIOR, RENATA SEVERO DE ARAUJO, NTI - NEGOCIOS, TECNOLOGIA & INOVACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução em razão da alienação de imóvel pelo executado no curso da demanda, a penhora do faturamento de pessoas jurídicas das quais o executado é sócio, e) a adoção de medidas coercitivas. Sustenta o exequente que o imóvel de matrícula nº 82.763 teria sido alienado em fraude à execução, uma vez que a ação foi proposta anteriormente à transferência do bem. Não assiste razão. Conforme se extrai dos autos, a alienação do imóvel ocorreu quando a demanda ainda se encontrava em fase de conhecimento, inexistindo, à época, registro de penhora, averbação premonitória ou qualquer restrição na matrícula do imóvel. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 375, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, não havia qualquer registro na matrícula do imóvel quando da alienação, tampouco foi produzida prova concreta de má-fé do adquirente, não sendo suficiente, para tanto, a mera circunstância de a demanda judicial já estar em curso. Ressalte-se que, ausente publicidade registral ou demonstração inequívoca de conluio ou ciência do terceiro acerca da insolvência do executado, a alienação não pode ser reputada ineficaz, sob pena de violação à segurança jurídica e à fé pública registral. Assim, não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Requer, ainda, a penhora de faturamento de pessoa jurídica não integrante da lide, por ser o executado sócio da referida empresa. A pessoa jurídica não deve ser confundida com a pessoa de seu sócio ou representante legal, em razão da autonomia conferida pelo ordenamento jurídico à pessoa jurídica. Assim, o simples fato de ser o executado sócio de determinada pessoa jurídica, não transfere a ela a obrigação de suportar as dívidas em nome da pessoa física. Indefiro, portanto, o pedido. Com efeito, na manifestação de ID 267016028, o exequente requereu a utilização de medidas constritivas atípicas na presente execução. O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". De outro lado, o e. TJDFT já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc. IV, do CPC). 2. O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3. A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis. Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos IDs 268311476 e 267016028, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou providência útil à satisfação do seu crédito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito